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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.476, DE 18 DE MARÇO DE 2014.

Autoriza o Poder Executivo a realizar concessão de serviço público, precedida da execução de obra pública, na forma que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 8.638, de 19 de março de 2014, página 1.
Regulamentada pelo Decreto nº 13.926, de 2 de abril de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concessão de serviço público, precedida da execução de obra pública, para administração, operação, manutenção e exploração comercial das rodovias constituídas pelas vias MS-040, MS-112, MS-135, MS-180, MS-223, MS-289, MS-295, MS-306, MS-316, MS-338, MS-395 e acessos do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º A concessão de que trata o caput será realizada nas condições estabelecidas nos dispositivos legais federais e estaduais que regem a matéria.

§ 2º A concessão terá o prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogada na forma da lei.

Art. 2º A concessão será precedida de processo licitatório, na modalidade de concorrência, observado o interesse público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de março de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado