O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concessão de serviço público, precedida da execução de obra pública, para administração, operação, manutenção e exploração comercial das rodovias constituídas pelas vias MS-040, MS-112, MS-135, MS-180, MS-223, MS-289, MS-295, MS-306, MS-316, MS-338, MS-395 e acessos do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º A concessão de que trata o caput será realizada nas condições estabelecidas nos dispositivos legais federais e estaduais que regem a matéria.
§ 2º A concessão terá o prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogada na forma da lei.
Art. 2º A concessão será precedida de processo licitatório, na modalidade de concorrência, observado o interesse público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de março de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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