O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.346, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 2º ........................................................
Parágrafo único. Na hipótese em que seja o imóvel do extinto PREVISUL destinado a alguma finalidade pública, o Estado promoverá o repasse ao MS-PREV, de quantia correspondente ao da avaliação.” (NR)
Art. 2º O Anexo da Lei nº 2.346, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos itens abaixo discriminados:
“14. Jaraguari:
....................................................................
14.14. matrícula nº 6.827 - Lote de terreno, situado no loteamento “Bairro Jatobá”, nº 13, da quadra 16, com área total de 360,00 m²;
14.15. matricula nº 6.828 - Lote de terreno, situado no loteamento “Bairro Jatobá”, nº 14, da quadra 16, com área total de 360,00 m²;
14.16. matrícula nº 6.829 - Lote de terreno, situado no loteamento “Bairro Jatobá”, nº 15, da quadra 16, com área total de 360,00 m²;
14.17. matrícula nº 6.830 - Lote de terreno, situado no loteamento “Bairro Jatobá”, nº 16, da quadra 16, com área total de 360,00 m²;
14.18. matrícula nº 6.831 - Lote de terreno, situado no loteamento “Bairro Jatobá”, nº 17, da quadra 16, com área total de 360,00 m²;
14.19. matrícula nº 6.848 - Lote de terreno, situado no loteamento “Bairro Jatobá”, nº 18, da quadra 16, com área total de 360,00 m²;
14.20. matrícula nº 6.849 - Lote de terreno, situado no loteamento “Bairro Jatobá”, nº 19, da quadra 16, com área total de 360,00 m²;
14.21. matrícula nº 6.850 - Lote de terreno, situado no loteamento “Bairro Jatobá”, nº 20, da quadra 16, com área total de 360,00 m²;
14.22. matrícula nº 6.832 - Lote de terreno, situado no loteamento “Bairro Jatobá”, nº 02 da quadra 17, com área total de 360,00 m²;
14.23. matrícula nº 6.833 - Lote de terreno, situado no loteamento “Bairro Jatobá”, nº 03 da quadra 17, com área total de 360,00 m²;
14.24. matrícula nº 6.834 - Lote de terreno, situado no loteamento “Bairro Jatobá”, nº 04 da quadra 17, com área total de 360,00 m²;
14.25. matrícula nº 6.835 - Lote de terreno, situado no loteamento “Bairro Jatobá”, nº 05 da quadra 17, com área total de 360,00 m²;
14.26. matrícula nº 6.836 - Lote de terreno, situado no loteamento “Bairro Jatobá”, nº 06 da quadra 17, com área total de 360,00 m²;
14.27. matrícula nº 6.837 - Lote de terreno, situado no loteamento “Bairro Jatobá”, nº 07 da quadra 17, com área total de 360,00 m²;
14.28. matrícula nº 6.838 - Lote de terreno, situado no loteamento “Bairro Jatobá”, nº 08 da quadra 17, com área total de 360,00 m²;
14.29. matrícula nº 6.839 - Lote de terreno, situado no loteamento “Bairro Jatobá”, nº 09 da quadra 17, com área total de 360,00 m².” (NR)
Art. 3º A alínea “a” do inciso IV do art. 83 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, alterada pela Lei nº 2.346, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. ...........................................................
..........................................................................
IV - ...................................................................
a) do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, a redistribuição de seu pessoal à Secretaria de Estado de Gestão Pública, a incorporação de seu patrimônio e de todas as suas obrigações ao Estado de Mato Grosso do Sul e a administração de sua carteira imobiliária à Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul;
................................................................” (NR)
Art. 4º Compete à Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul, na qualidade de administradora da carteira imobiliária do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul:
I - apurar o retorno financeiro da carteira imobiliária, a ser incorporado ao Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV;
II - representar o Estado perante as instituições do Sistema Financeiro da Habitação e os Cartórios de Registro Imobiliário;
III - figurar como agente financeiro e credor hipotecário nos contratos de financiamento e de renegociação de dívidas;
IV - promover a cobrança comum, amigável e judicial;
V - emitir recibos ou dar quitação de pagamentos;
VI - retomar e administrar os imóveis vagos financiados pela carteira imobiliária, bem como responsabilizar-se pela regularidade das despesas e tributos dos mesmos.
Parágrafo único. Poderá a Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul terceirizar, mediante licitação, os serviços da carteira imobiliária, referentes à cobrança administrativa e judicial, análise de propostas de financiamento, renegociação ou liquidação, administração de imóveis vagos e controle dos seguros e do Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 2.683, de 29 de outubro de 2003.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo |