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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.017, DE 6 DE JULHO DE 2017.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos à Lei nº 3.482, de 20 de dezembro de 2007, que cria o Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS) e institui o Conselho Gestor do (FEHIS), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.445, de 7 de julho de 2017, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.482, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 1º ........................................

§ 1º O Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS) é vinculado orçamentariamente à Secretaria de Estado de Infraestrutura e gerido pela Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), por intermédio de seu titular.

§ 2º Compete à Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) a gestão dos procedimentos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais e a apresentação dos relatórios periódicos que compõem as prestações de contas do FEHIS.

§ 3º Compete à Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) prestar suporte técnico, administrativo e operacional à gestão do Fundo e Habitação de Interesse Social (FEHIS).” (NR)

“Art. 4º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, paritário entre o setor público e a sociedade civil e será composto pelos seguintes órgãos e entidades, por intermédio de seus representantes, sendo:

I - o Diretor-Presidente da AGEHAB-MS, que o presidirá e terá o voto de qualidade;

II - um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura;

III - um representante da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar;

V - um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;

.....................................................

§ 2º Compete à Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul proporcionar os meios necessários ao exercício das competências do Conselho Gestor do FEHIS.” (NR)

“Art. 5º .....................................:

.....................................................

IX - custeio de despesas para realização de audiências públicas, seminários, conferências municipais, estadual e nacional, reuniões, oficinas e outros eventos relacionados às atribuições e aos objetivos do Conselho Gestor do FEHIS e ao Conselho Estadual das Cidades, criado pela Lei nº 2.940, de 16 de dezembro de 2004, e de despesas para a participação de representantes oficiais do Estado nesses eventos, respeitados os limites definidos no regimento interno;

X - custeio de despesas referentes à operacionalização de cobrança, incluindo emissão, envio e taxas bancárias de boletos destinados ao recebimento de prestações devidas a programas habitacionais.” (NR)

“Art. 6º ......................................

.....................................................

§ 3º O Conselho Gestor do FEHIS poderá promover e/ou apoiar audiências públicas, seminários, conferências, reuniões e oficinas representativas dos segmentos sociais existentes, visando a debater e a avaliar critérios de alocação de recursos e os programas habitacionais existentes.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os arts. 4º e 6º da Lei nº 3.520, de 15 de maio de 2008.

Campo Grande, 6 de julho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado