Art. 1º A orientação sobre os treinamentos e o planejamento de atividades físicas e/ou esportivas em áreas comuns de condomínios ou associações residenciais, quando contratados pela administração do condomínio e ofertados aos moradores e condôminos, deverão obrigatoriamente ser prestados por profissional de Educação Física com registro ativo perante o Conselho de Educação Física competente.
§ 1º Esta Lei não se aplica à orientação para a realização de atividades artísticas, nas quais se enquadram aulas de dança e de artes marciais, entre outras.
§ 2º Quando a orientação e o planejamento de que trata o caput forem prestados por pessoa jurídica, esta deverá ser devidamente habilitada para tal fim, possuindo em seu quadro funcionários técnicos na área de Educação Física.
Art. 2º Não havendo atividade física orientada ou planejada, contratada pela administração do condomínio, o uso das áreas comuns poderá ser feito independentemente da presença de profissional de educação física, observadas as regras contidas na Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física.
Art. 3º A administração do condomínio deve afixar em lugar visível cópia desta Lei, bem como do nome completo e número de registro dos profissionais de Educação Física por ela contratados que prestam serviços no condomínio ou associação residencial.
Art. 4º (VETADO). Mensagem nº 54/2022, de 13 de outubro de 2022
Parágrafo único. (VETADO). Mensagem nº 54/2022, de 13 de outubro de 2022
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Campo Grande, 13 de outubro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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