O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Poderão ser liquidados, nas formas de pagamento previstas no art. 2º desta Lei, os créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em discussão administrativa ou judicial ou objeto de parcelamentos anteriores, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, relativos às:
I - multas punitivas aplicadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul no exercício da atividade regulatória;
II - taxas de fiscalização referentes aos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, gás canalizado e saneamento básico, instituídas pelas Leis Estaduais nº 182, de 18 de dezembro de 1980; nº 4.146, de 19 de dezembro de 2011, e nº 4.147, de 19 de dezembro de 2011.
§ 1º O programa de que trata esta Lei abrange os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, hipótese em que o sujeito passivo deve formalizar pedido de resilição do acordo de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por esta Lei.
§ 2º No caso de resilição de acordo de parcelamento em curso, para fins de adesão ao programa instituído por esta Lei, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e abatimento do valor correspondente ao das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido.
§ 3° Para cada valor consolidado nos termos do § 2° deste artigo deve ser celebrado um acordo de parcelamento.
§ 4° Poderão ser liquidadas na forma prevista nesta Lei, também, as taxas e multas punitivas objeto de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores que estejam rompidos.
Art. 2º O sujeito passivo deve aderir ao programa mediante a formalização de Requerimento de Adesão até o dia 31 de janeiro de 2022, perante a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS, ou a Procuradoria-Geral do Estado, caso o débito esteja inscrito em dívida ativa, com indicação das multas ou taxas e opção por uma das formas de quitação previstas no art. 3º desta Lei.
§ 1º A receita proveniente do pagamento dos débitos, referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, deve ser destinada à conta específica indicada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º No caso de os débitos estarem inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, a formalização do requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada perante a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para processamento do pedido.
§ 3º A adesão ao programa que trata esta Lei implica reconhecimento dos débitos e aceitação dos fatos e dos fundamentos dos respectivos autos de infração que originaram a multa.
§ 4º O requerimento de adesão será formalizado por meio de formulário próprio a ser disponibilizado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul e pela PGE em seus sítios eletrônicos oficiais.
Art. 3º Os débitos previstos no art. 1º desta Lei, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - à vista, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multa moratória, mantida a atualização monetária na forma da legislação aplicável;
II - em 2 (duas) ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora e multa moratória, mantida a atualização monetária na forma da legislação aplicável;
III - em 61 (sessenta e uma) ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e multa moratória, mantida a atualização monetária na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. O pagamento dos débitos a que se refere o art. 1º desta Lei, nas formas excepcionais previstas neste artigo, é condicionado a que o sujeito passivo desista, nos respectivos autos judiciais, de quaisquer ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal a eles relacionados, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, bem como, no âmbito administrativo, desista de eventuais impugnações, defesas ou recursos, renunciando ao direito neles veiculado.
Art. 4º A liquidação dos créditos tributários nas formas previstas nesta Lei é condicionada à formulação do Requerimento de Adesão pelo sujeito passivo e homologação pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul ou pela PGE, quando inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. A homologação da adesão se dará com a confirmação do pagamento da parcela única ou, nos casos de parcelamento, da primeira parcela, que deve ocorrer até 30 dias após a adesão, observado o termo final previsto nesta Lei.
Art. 5º No caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, as formas de quitação previstas no art. 3º desta Lei ficam condicionadas a que:
I - o valor da parcela inicial não seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
II - o valor mínimo de cada parcela mensal, a partir da segunda, não seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 6º Em caso de constatação da ausência dos pressupostos legais para adesão ao programa, após ter ocorrido o pagamento de uma ou mais parcelas ou de parcela única pelo devedor, ser-lhe-á dada ciência e deduzido do saldo devedor o valor objeto do pagamento.
Art. 7º No caso de pagamento em mais de uma parcela, o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, considerando-se como termo inicial o dia seguinte à data do vencimento da primeira.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os juros de mora serão reduzidos de 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento da respectiva parcela for realizado até data do seu vencimento.
Art. 8º No caso opção pela liquidação do crédito em mais de uma parcela, a adesão ao programa pelo sujeito passivo constitui o acordo de parcelamento.
§ 1º O atraso no pagamento integral de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias implica o rompimento do respectivo acordo de parcelamento, independentemente de qualquer ato de autoridade responsável.
§ 2º O rompimento do acordo de parcelamento, nos termos do § 1º deste artigo, implica a perda do direito às reduções previstas no art. 3º desta Lei, relativamente ao saldo remanescente, prosseguindo-se a cobrança quanto ao mesmo.
Art. 9º A concessão de parcelamento nos termos desta Lei independe de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas as garantias já formalizadas em juízo ou administrativamente decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento, apresentadas de forma voluntária ou não.
Art. 10. Para fim do disposto nesta Lei, os honorários advocatícios em relação:
I - à ação de execução fiscal, ficam fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado após as reduções dos acréscimos financeiros de que trata esta Lei;
II - às demais ações judiciais que tenham por objeto discussão do crédito ao qual podem ser aplicadas as reduções previstas nesta Lei, deverão ser observadas as normas processuais cabíveis, tendo por base o valor original do crédito atualizado ou o valor fixado em juízo, quando existente.
Parágrafo único. A quitação ou o parcelamento dos débitos com as reduções previstas nesta Lei, não gera direito à isenção e à redução dos valores relativos a custas processuais fixadas em ação judicial ou emolumentos devidos aos cartórios de protestos.
Art. 11. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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