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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.214, DE 12 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre os procedimentos de segurança a serem adotados para confecção e entrega de carimbos de uso profissional, institucional e da atividade empresarial no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.675, de 14 de junho de 2018, página 2.
REF. Mensagem nº 31, de 12 de junho de 2018, Veto parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas responsáveis pela confecção de carimbos, em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, obrigadas a confeccionar carimbos de uso profissional, institucional e empresarial somente quando solicitados pessoalmente pelo próprio profissional, apresentando, se for profissional liberal, a comprovação do exercício profissional, ou procurador por ele ou pela instituição ou empresa, por meio de uma declaração assinada, autorizando a emissão e o recebimento do referido carimbo.

Art. 2º Para comprovação de observância do disposto no caput do art. 1º, as empresas de confecção de carimbos manterão em suas instalações, um livro de protocolo, no qual serão registradas as solicitações de carimbos da espécie e suas entregas.

Art. 3º No livro de protocolo de que trata o artigo anterior, deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - data da solicitação;

II - nome do solicitante (profissional, instituição, empresa ou procurador);

III - documentos apresentados pelo solicitante (identidade profissional ou qualquer documento idôneo que comprove a profissão ou a declaração que o vincule);

IV - data de entrega do carimbo confeccionado;

V - assinatura e identificação do recebedor.

Art. 4º A fiscalização poderá ser realizada pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MS).

Art. 5º (VETADO): Mensagem nº 31, de 12 de junho de 2018

I - (VETADO); Mensagem nº 31, de 12 de junho de 2018

II - (VETADO). Mensagem nº 31, de 12 de junho de 2018

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de junho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado