O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aprova-se a segunda revisão do Plano Plurianual para o período de 2020/2023, na forma do disposto no § 1º do art. 160 da Constituição Estadual, contendo as diretrizes e as prioridades da Administração Pública Estadual, para a realização das despesas de capital e de outras delas decorrentes, inclusive dos programas temáticos, de gestão, manutenção e de serviços ao Estado, conforme discriminado nos quadros anexos, integrantes desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - programa temático: aquele que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;
II - programa de gestão, manutenção e serviços ao Estado: aquele que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 3º Os valores consignados, para cada programa do Plano Plurianual, são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4º A exclusão ou a alteração das informações constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo Estadual, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas.
Art. 5º Nas leis orçamentárias anuais, em seus créditos adicionais e nas suas alterações, serão observadas a estrutura de programas, iniciativas e as ações deste Plano Plurianual.
Art. 6º Constituem fundamentos da gestão estratégica de Governo a visão de futuro, os princípios norteadores e áreas de resultados diretos à sociedade e as diretrizes estratégicas da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, para o planejamento plurianual para o período 2020/2023:
I - VISÃO DE FUTURO: “Um bom lugar para viver e investir”.
II - PRINCÍPIOS NORTEADORES:
a) mobilização e participação social;
b) vida digna e próspera;
c) promoção da cidadania e da justiça social;
d) atendimento igualitário a todas as regiões do Estado, respeitando as diversidades;
e) criatividade, ciência, tecnologia e inovação, como motores das mudanças;
f) desenvolvimento sustentável;
III - ÁREA DE RESULTADOS DIRETOS À SOCIEDADE, E SUAS RESPECTIVAS DIRETRIZES:
a) EDUCAÇÃO:
1. qualidade de aprendizagem para todos;
2. melhoria do ambiente escolar;
3. permanência na escola;
b) SAÚDE:
1. regionalização e ampliação do acesso;
2. fortalecimento da atenção e da vigilância em saúde;
3. aprimoramento da gestão no SUS;
c) JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA:
1. preservação da vida e patrimônio;
2. reintegração social;
d) DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL:
1. assistência social;
2. direitos humanos;
3. trabalho, emprego e renda;
4. cidadania;
e) CULTURA, ESPORTE E LAZER:
1. ampliação do acesso;
2. cultura local;
3. transformação social;
f) CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO:
1. inovação tecnológica e científica;
2. empreendedorismo;
3. conectividade;
4. capital humano;
g) MEIO AMBIENTE:
1. conservação;
2. gestão de recursos hídricos e naturais;
h) INFRAESTRUTURA:
1. habitação popular;
2. mobilidade e transporte;
3. capacidade energética;
4. universalização do saneamento básico;
i) DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO:
1. diversificação e intensificação da produção;
2. fortalecimento da agropecuária e da agricultura familiar;
3. sanidade agropecuária;
4. inteligência logística;
5. turismo;
j) GESTÃO PÚBLICA:
1. transformação digital;
2. desenvolvimento de servidores;
3. equilíbrio fiscal;
4. parcerias estratégicas;
5. integridade e transparência;
6. Gestão Estratégica.
Art. 7º As metas e os valores anuais aprovados por esta Lei serão reavaliados e atualizados, adotando-se os critérios fixados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos Anuais e nas demais legislações pertinentes, editadas durante o período de sua vigência, podendo ser antecipados ou postergados em decorrência do fluxo de ingresso da receita, em observância ao equilíbrio financeiro estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º A segunda revisão do Plano Plurianual para o período 2020/2023 poderá ser alterada mediante abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, conforme autorização concedida por lei, ficando as modificações automaticamente incorporadas na forma do detalhamento constante do respectivo ato.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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