(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.596, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.

Cria a “Semana de Valorização da Cultura Pantaneira” e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.361, de 15 de dezembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a “Semana de Valorização da Cultura Pantaneira”, a ser comemorada de 4 a 10 de outubro de cada ano, com o objetivo de reconhecer e divulgar os símbolos da cultura pantaneira.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana de Valorização da Cultura Pantaneira a ser comemorada de 12 a 18 de novembro de cada ano, e o Dia Pantaneiro a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de novembro, reconhecido como o Dia do Pantanal, com o objetivo de reconhecer e divulgar os símbolos da cultura pantaneira. (redação dada pela Lei n. 3.791, de 25 de novembro de 2009)

Parágrafo único. O evento, instituído pelo caput deste artigo, passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado.

Art. 2º São símbolos da cultura pantaneira as tradições, o folclore, os pratos típicos, a bebida típica, a música, o meio de transporte, as vestes, a fauna, a flora, o homem pantaneiro, bem como qualquer outra representação que identifique a região do Pantanal sul-mato-grossense.

Art. 3º A “Semana de Valorização da Cultura Pantaneira” será organizada pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, podendo tomar parte nas festividades as escolas da rede pública e privada, as entidades associativas, culturais, desportivas e todos aqueles que dela queiram participar.

Parágrafo único. As Prefeituras Municipais, mediante convênio com o Estado, poderão organizar em seus Municípios as festividades locais da “Semana de Valorização da Cultura Pantaneira.”

Art. 4º Durante a “Semana de Valorização da Cultura Pantaneira” será realizada programação oficial que consistirá de eventos e ações sobre a temática do Pantanal e sua cultura.

Art. 5º Fica criado o prêmio “Cultura Pantaneira” a ser concedido a pessoas que, por sua obra ou ações, contribuíram para a divulgação da imagem e da cultura da região do Pantanal.

§ 1º O prêmio, criado no caput deste artigo, será entregue em Sessão Solene a ser realizada em um dos dias da “Semana de Valorização da Cultura Pantaneira” na Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul.

§ 2º A escolha daqueles que serão agraciados com o prêmio “Cultura Pantaneira” dar-se-á mediante indicação dos deputados aprovada pela Comissão organizadora da “Semana de Valorização da Cultura Pantaneira” e terá como base critérios previamente definidos.

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar e implementar a presente Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de dezembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado