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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.611, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dá nova redação ao artigo 44 da Lei 3.181, de 21 de fevereiro de 2006.

Publicada no Diário Oficial nº 8.824, de 19 de dezembro de 2014, página 2.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa - Veto total rejeitado - MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 69/2013, de 30 de outubro de 2013.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADOP DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a redação do artigo 44 da Lei 3.181, de 21 de fevereiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta adotarão providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, evitando a construção de novas barreiras, bem como manter pelo menos 01 (um) intérprete de Língua Brasileira de Sinais em todos os locais públicos oficiais do Estado, incluindo-se neste caso as Unidades de Pronto Atendimento - UPAS, com o baldrame fundado na Lei 1.693, de 12 de setembro de 1996."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2014

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente