O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.780, de 13 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 8º A investidura em cargo efetivo da carreira Gestão de Planejamento e Orçamento dar-se-á na classe inicial, referência 1, nível 1, do respectivo cargo, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido nesta Lei, na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, no regulamento e no edital do concurso.” (NR)
“Art. 18. ..........................................
§ 1º Durante o estágio probatório, o servidor terá seu desempenho avaliado de acordo com a legislação e com o regulamento expedido pelo Poder Executivo Estadual, o qual estabelecerá a constituição da comissão para tal finalidade, os fatores, os conceitos a serem adotados, os processamentos, a apuração dos interstícios, e demais situações referentes ao estágio probatório.
...............................................” (NR)
“Art. 27. .........................................:
I - promoção funcional por merecimento, com mudança de classe ou de referência;
...............................................” (NR)
“Art. 31-A. A promoção funcional é a movimentação do servidor entre classes e referências e ocorrerá pelos critérios desta Lei e do regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Concorrerá à promoção funcional o servidor integrante da carreira Gestão de Planejamento e Orçamento que atender aos seguintes requisitos:
I - pelo critério de merecimento com mudança de classe, após confirmação no cargo, quando, concomitantemente:
a) existir vaga na classe imediatamente superior;
b) contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado;
c) estiver na 2ª referência da classe, no caso em que esta tenha mais de uma referência;
d) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das 3 (três) últimas avaliações de desempenho individual, sendo que, se o servidor estiver na classe inicial, a pontuação será, no mínimo, de 1 (uma) avaliação anual de desempenho;
e) comprovar a participação nos cursos e nas ações de desenvolvimento que estiverem previstos no Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores (PADES) ou que forem inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI).
II - com mudança de referência na mesma classe quando, concomitantemente:
a) contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
b) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das últimas 3 (três) avaliações de desempenho individual;
c) comprovar a participação nos cursos e ações de desenvolvimento que estiverem previstos no Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores (PADES) ou que forem inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI).
§ 2º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração desse interstício.
§ 3º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.
§ 4º A promoção funcional terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e a classificação obtida no procedimento de avaliação de desempenho individual.
§ 5º A pontuação da avaliação de desempenho, nos termos da regulamentação específica, será utilizada para identificar os concorrentes à promoção por merecimento e para mudança de referência.
§ 6º Serão divulgadas por edital as seguintes informações referentes à promoção funcional de que trata o § 1º deste artigo:
I - no caso da promoção pelo critério de merecimento de que trata o inciso I do § 1º deste artigo:
a) as informações relativas aos candidatos aptos a concorrer à promoção funcional;
b) as vagas disponíveis;
c) o tempo de serviço na classe;
d) a média da pontuação das avaliações de desempenho;
II - no caso da promoção com mudança de referência na mesma classe de que trata o inciso II do § 1º deste artigo:
a) as informações relativas aos candidatos aptos a concorrer à promoção funcional;
b) o tempo de serviço na classe;
c) a média da pontuação das avaliações de desempenho.” (NR)
“Art. 33. Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos na alínea “b” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 31-A desta Lei:
I - o início do exercício no cargo efetivo, em razão de provimento decorrente de nomeação após aprovação em concurso público; ou
II - o início da vigência da última promoção dentro do respectivo cargo efetivo.” (NR)
“Art. 34-A. Não concorrerá à promoção funcional o servidor que durante o período considerado no interstício se encontrar em uma ou mais das seguintes situações:
I - tiver usufruído licença por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, sob qualquer título, exceto quando se tratar de licença maternidade ou pela adoção de criança;
II - tiver afastado do exercício do cargo em que foi investido, salvo se estiver cedido para ocupar cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Poder Executivo Estadual;
III - ter cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa;
IV - tiver 12 (doze) ou mais faltas não abonadas, consecutivas ou não, no período avaliado;
V - ter registro de penalidade de repreensão nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apuração do interstício para a promoção.” (NR)
“Art. 36-A. A carreira Gestão de Planejamento e Orçamento é composta pelo quantitativo de cargos de provimento efetivo constante no Anexo I desta Lei, posicionados em classes e em referências para fins de promoção funcional, desdobradas da seguinte forma:
I - Classe Inicial, Referência 1;
II - Classe Pleno, Referência 2;
III - Classe Sênior, Referências 3 e 4;
IV - Classe Máster, Referências 5 e 6;
V - Classe Especial, Referência 7 e 8.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira Gestão de Planejamento e Orçamento é distribuído da seguinte forma nas classes e nas referências:
I - cargo Analista de Planejamento e Orçamento:
a) 34 (trinta e quatro) cargos na Classe Inicial, Referência 1;
b) 33 (trinta e três) cargos na Classe Pleno, Referência 2;
c) 32 (trinta e dois) cargos na Classe Sênior, Referências 3 e 4;
d) 27 (vinte e sete) cargos na Classe Máster, Referências 5 e 6;
e) 24 (vinte e quatro) cargos na Classe Especial, Referências 7 e 8;
II - Técnico de Planejamento e Orçamento:
a) 7 (sete) cargos na Classe Inicial, Referência 1;
b) 6 (seis) cargos na Classe Pleno, Referência 2;
c) 5 (cinco) cargos na Classe Sênior, Referências 3 e 4;
d) 4 (quatro) cargos na Classe Máster, Referências 5 e 6;
e) 3 (três) cargos na Classe Especial, Referências 7 e 8.” (NR)
Art. 2º Os integrantes da carreira Gestão de Planejamento e Orçamento serão incluídos na tabela de subsídios constante no Anexo IV da Lei nº 5.780, de 2021, na data de entrada em vigor desta Lei, no mesmo nível em que se encontram e nas seguintes classes e respectivas referências:
I - na Classe Inicial, referência 1: os servidores integrantes da Classe A;
II - na Classe Pleno, Referência 2: os servidores integrantes da Classe B;
III - na Classe Sênior, referência 3: os servidores integrantes da Classe C;
IV - na Classe Sênior, referência 4: os servidores integrantes da Classe D;
V - na Classe Máster, referência 5: os servidores integrantes da Classe E;
VI - na Classe Máster, referência 6: os servidores integrantes da Classe F;
VII - na Classe Especial, referência 7: os servidores integrantes da Classe G;
VIII - na Classe Especial, referência 8: os servidores integrantes da Classe H.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica aos servidores ativos e aos aposentados e pensionistas da carreira Gestão de Planejamento e Orçamento com direito à regra constitucional da paridade.
§ 2º Para fins de promoção, será aproveitado na classe e na referência em que o servidor for incluído na data de entrada em vigor desta Lei:
I - o tempo de efetivo exercício na classe em que o servidor se encontrava posicionado;
II - as avaliações de desempenho individual anual concluídas em 31 de dezembro dos anos de 2022, de 2023 e de 2024.
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 5.780, de 13 de dezembro de 2021:
I - os incisos do § 1º do art. 18;
II - os arts. 31, 34 e 36.
Art. 4º O Anexo IV da Lei nº 5.780, de 13 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei.
Art. 5º Revoga-se o Anexo I da Lei nº 5.780, de 13 de dezembro de 2021.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Campo Grande, 6 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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