O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.522, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Os bens, a que se refere o art. 1º, somente passarão a integrar o patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, para os efeitos desta Lei, depois de inscritos nos Livros de Tombo ou nos Livros de Registros de Bens Imateriais da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), porém ficarão protegidos, como se bens tombados e inscritos fossem, desde a abertura dos respectivos processos de tombamento ou de registro, bastando para tanto a publicação de abertura do processo no Diário Oficial ou por Decreto Legislativo, quando receberão proteção provisória.
.........................................” (NR)
“Art. 17. ....................................
..................................................
VI - Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
“Art. 18. .....................................
Parágrafo único. A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul efetuará a instrução processual e a montagem do processo de tombamento ou de registro, quando por decreto Legislativo e sempre que necessário, orientará os demais proponentes na montagem do processo de tombamento ou no processo de registro.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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