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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 904, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.

Dispõe sobre normas relativas aos tributos de competência do Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 2.466, de 29 de dezembro de 1988, páginas 2 a 20.
Revogada pela Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996, art. 11.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Integram o sistema tributário do Estado, os tributos
referidos no artigo 1º do Anexo I desta Lei.

Art. 2º - Reger-se-ão, também, pelas disposições dos Anexos I II e
III desta Lei, respectivamente:

I- O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação;

II - O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos;

III - O Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza.

Art. 3º - Ficam:

I- revogados os artigos 1º a 72 e 104 a 138 do Decreto-Lei Nº 66,
de 27 de abril de 1979;

II - introduzidos, como novo texto, aos revogados artigos 1º ao 72
do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, os artigos com a
mesma numeração constantes no Anexo I desta Lei;

III - mantidas em vigor as demais disposições de Leis editadas pelo
Estado, que disponham sobre matéria tributária, inclusive a que
disciplina o Contencioso Administrativo Fiscal; no que não forem
incompatíveis com as normas estatuídas por esta Lei e seus Anexos,
por Lei Complementar nacional sobre normas tributárias e pela nova
Constituição Federal.

Parágrafo único - as disposições dos artigos 2º e 3º do Anexo I
desta Lei, aplicam-se a todos os tributos de competência do Estado.

Art. 4º - Quando cabível, entendem-se também como relativas as
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, as referencias feitas em operações relativas e
circulação de mercadorias no texto não revogado ou não
expressamente alterado do Decreto-Lei no 66, de 27 de abril de
1979, e nos textos das demais normas legais do Estado.

Art. 5º - São imunes de Taxas Estaduais:

I - as petições aos Poderes Públicos, para defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - o fornecimento de certidões por qualquer repartição; para
comprovada defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal do requerente;

III - as ações relativas ao habeas-corpus e ao habeas data.

Art. 6º - do produto da arrecadação do imposto referido no inciso I
do artigo 2º, vinte e cinco por cento serão repassados aos
Municípios deste Estado; na forma da legislação aplicável.

Art. 7º - Nos termos do disposto no inciso I do artigo 157 da nova
Constituição Federal, será recolhido diretamente ao Tesouro do
Estado; o produto da arrecadação do Imposto da União sobre Renda e
Proventos de Qualquer Natureza; incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título:

I- por todos os Orgãos Públicos, de qualquer Poder Estadual;

II - pelas Autarquias Estaduais;

III - pelas Fundações instituídas e mantidas pelo Estado de Mato
Grosso do Sul.

Art. 8º - Até a edição da Lei a que se refere o inciso XII do
artigo 155 da nova Constituição Federal; as isenções do Imposto
previsto no inciso I do artigo 2º obedecerão ao disposto na
legislação vigente.

Art. 9º - Enquanto não instituídos os documentos e livros fiscais e
regulamentada; pelo Poder Executivo, a sua utilização, as pessoas
que realizam prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação deverão continuar utilizando os
livros e documentos exigidos até aqui pela União.

Parágrafo único - no que couber, o disposto neste artigo aplica-se,
também, as operações relativas a circulação de energia elétrica.

Art. 10 - as penalidades previstas no inciso I; alíneas a, b, c, e,
f, g e h, e em todas as alíneas dos incisos II, IV, V, VI, VII e
VIII do artigo 100, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979,
aplicam-se aos casos de descumprimento de obrigações principal e
acessórias relativas ao imposto incidente sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.

Parágrafo único - Aplica-se a penalidade prevista na alínea a do
inciso I do artigo 100; do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de
1979 as denúncias espontâneas não cumpridas, bem como aos
parcelamentos total ou parcialmente descumpridos.

Art. 11 - Ficam acrescentadas ao artigo 100 do Decreto-Lei nº 66,
de 27 de abril de 1979, as seguintes penalidades:

I- Multa de duzentas UFERMS, por Máquina Registradora utilizada
com:

a) jumper ou com qualquer outro artifício; eletrônico ou
eletromecânico, destinado a fraudar a apuração do imposto;

b) tecla, dispositivo ou função cujo acionamento interfira nos
valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis;

c) tecla, dispositivo ou função que impeça a emissão de cupom e
a impressão dos registros na fita detalhe;

d) tecla; dispositivo ou função que impossibilite a acumulação de
valor registrado, relativo e operação de saída de mercadoria, ou
prestação de serviço, no totalizador geral e irreversível e, se for
o caso, nos totalizadores parciais.

e) tecla, dispositivo ou função que possibilite a emissão de cupom
para outros controles que se confundam com o Cupom Fiscal;

II - Multa de duzentas UFERMS, por equipamento, pela utilização de
Máquina de Calcular em substituição a Máquina Registradora;

III - Multa de cento e cinquenta UFERMS, pela falta de comunicação
ao Fisco, por escrito e até o primeiro dia útil subsequente ao da
ocorrência, da perda de totais acumulados na memória de Máquina
Registradora, na forma da legislação;

IV - Multa de cem UFERMS, por Máquina Registradora, pela;

a) utilização de Máquina Registradora de uso não fiscal em recinto
destinado ao funcionamento de Máquinas Registradoras autorizadas
como meio de controle fisco-tributário

b) emissão de Cupom Fiscal que, omita indicação, não seja aquele
legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação, não
guarde as exigências ou os requisitos regulamentares, ou ainda, que
contenha declaração inexata, esteja impresso de forma ilegível ou
apresente emenda ou rasura prejudicial e clareza;

V - Multa de cem UFERMS; aplicável ao técnico ou a pessoa que:

a) sem credenciamento do Fisco, intervenha em Máquina
Registradora, com qualquer finalidade;

b) não obedeça qualquer uma de suas obrigações perante o Fisco;

c) retire do estabelecimento Máquina Registradora sem o
cumprimento das formalidades regulamentares;

VI - Multa de cinquenta UFERMS; por Máquina Registradora, pela:

a) utilização do equipamento, mesmo de uso não fiscal, sem
a devida autorização;

b) falta de entrega ao consumidor no ato da saída de mercadoria ou
serviço, de Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor;

c) falta de zelo pela conservação do lacre utilizado no
equipamento, ocasionando prejuízo ao controle fiscal;

VII - Multa de vinte UFERMS; por período de apuração; pela falta de
arquivamento, em ordem cronológica de dia, mês e ano, dos cupons de
leitura, Z ou X, conforme o caso.

Parágrafo único - Fica revogada a alínea c do inciso VIII do
artigo 100 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979.

Art. 12 - O disposto no inciso III, alínea b, do artigo 2º do Anexo
I desta Lei, não se aplica, até 31 de dezembro de 1989:

I- ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação;

II - ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e a Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos.

Art. 13 - Aplica-se a legislação hoje vigente, aos fatos geradores
já ocorridos ou a ocorrerem até 28 de fevereiro de 1989, mesmo que
o lançamento venha a ser efetivado após aquela data.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo; a aplicação
de penalidades mais benéfica com base em lei superveniente.

Art. 14 - O Poder Executivo, por conveniência da Administração
Tributária, poderá autorizar que a fiscalização, a revisão e o
lançamento administrativo referentes ao Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores sejam realizados pelo Departamento Estadual
de Trânsito, através de funcionários especialmente credenciados.

Parágrafo único - A hipótese deste artigo:

I- não exclui a competência da Secretaria de Fazenda e de seus
servidores;

II - determinará a transferência da arrecadação das multas como
receita daquele Orgão;

III - manterá a competência exclusiva da Secretaria de Fazenda e do
Conselho de Recursos Fiscais para apreciação do Contencioso
Administrativo Fiscal.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo eficácia em 1º de março de 1989 e revogando as demais
disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de dezembro de 1988.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - LEI Nº 904, DE 28 DE DEZEBR0 DE 1988.

TITULO I
DO SISTEMA TRIBUTARIO DO ESTADO


CAPITULO I

DOS TRIBUTOS DE COMPETENCIA DO ESTADO

Art. 1º - A competência tributária do Estado de Mato Grosso do Sul,
disciplina por este Código, compreende:

I -impostos sobre:

a) operações relativas a circulação de mercadoria e sobre as
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação:

b) Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;

c) propriedade de Veículos automotores;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição.

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

IV - adicional de cinco por cento do que for pago a União por
pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território deste
Estado, a título do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos
de capital;

V- contribuição, cobrada dos servidores estaduais, para custeio, em
benefício destes, do sistema de previdência e assistência social.

Parágrafo único - Para conferir efetividade aos objetivos de
pessoalidade dos impostos e da sua graduação segundo a capacidade
econômica do contribuinte, fica facultado a administração
Tributária, sempre que possível e respeitados os direitos
individuais e as prescrições deste Código, identificar o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do sujeito
passivo da obrigação.

CAPITULO II
DAS LIMITAÇOES DA COMPETENCIA TRIBUTARIA

Art. 2º - E vedado a Administração Tributária

I - exigir tributo não previsto neste Código;

II - aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

III - cobrar tributos:

a) relativos a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência deste Código ou de outra lei que os instituir ou
aumentar;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;

IV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

CAPITULO III
DAS IMUNIDADES GENERICAS

Art. 3º - São imunes dos impostos estaduais:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados do
Distrito Federal e dos Municípios:

II - os templos de qualquer culto;

III- o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos deste e do
Código Tributário Nacional:

IV - os livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua
impressão.

§ 1º A imunidade prevista no inciso I, e extensiva as
autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

§ 2º - As imunidades referidas no inciso I, e no parágrafo
anterior, não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços,
relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º As imunidades expressas nos incisos II E III, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III, e
subordinado a efetiva observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas.

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação ou no seu resultado:

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais:

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) fim Público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

e) ausência de remuneração para seus dirigentes e conselheiros.

§ 5º O disposto neste artigo não exclui a atribuição , as
entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos
tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática
de atos, previstos neste Código ou na Legislação Tributária,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por
terceiros.

TITULO II
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇOES RELATIVAS A CIRCULAÇAO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇOES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇAO

CAPITULO I
DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRENCIA

Art. 4º - O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), tem como
fato gerador as operações relativas a circulação de mercadorias e
as prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único - O imposto incide também sobre a entrada de
mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem
destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como
sobre serviço prestado no exterior.

Art. 5º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - no recebimento pelo importador ou na entrada no estabelecimento
do destinatário de mercadoria ou bem, importados do exterior;

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de
mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo
fixo:

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação
se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a
operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do
imposto:

IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de
mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos:

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento
de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo
titular;

VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor
ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica
titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua
ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de
tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam
integradas;

VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços
prestados:

VIII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios:

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a
Indicação expressa de incidência do imposto de competência
estadual, como definida em lei complementar:

IX - na execução de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal;

X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição,
ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por
qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

§ 1º Considera-se recebida pelo importador a mercadoria ou bem
desembaraçados pela repartição aduaneira.

§ 2º Para efeito desta Lei, equipara-se a saída:

I - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do transmitente ou quando deste
tenha saído fisicamente sem o pagamento do imposto;

II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria
produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para
industrialização ou comercialização.

§ 3º Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado
mediante cartão, ficha ou assemelhados, considera-se ocorrido o
fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 4º A Administração Tributária, poderá exigir o pagamento
antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da
operação ou da prestação subsequente efetuada pelo próprio
contribuinte.

Art. 6º - Considera-se saída do estabelecimento:

I - a mercadoria constante no estoque final na data do
encerramento de suas atividades:

II - de quem promoveu o abate, a carne e todo o produto resultante
da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares
não pertencentes ao abatedor;

III - do importador ou do adquirinte, neste Estado, a mercadoria
ou bem estrangeiros saídos de repartição aduaneira ou depositária
com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado
ou adquirido;

IV - do depositante em território sul -matogrossense, a mercadoria
depositada em Armazém Geral neste Estado:

a) entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso
daquele que a remeteu para depósito;

b) no momento em que for transmitida a sua propriedade, se a mesma
não transitar pelo estabelecimento.

V - a mercadoria ou bem importado, em trânsito ou entrada em
estabelecimento do contribuinte ou de terceiros, desacompanhados de
documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea.

§ 1º O imposto no inciso IV, aplica-se também em relação aos
Depósitos Fechados do próprio contribuinte, localizados neste
Estado.

§ 2º Para os efeitos do inciso III, não se considera como diverso
outro estabelecimento de que seja titular o importador ou
adquirente, desde que situado no território deste Estado.

Art. 7º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica:

a) da operação de que resultem a saída, a transmissão de sua
propriedade ou a entrada de mercadoria ou bem importados, ainda
que a operação tenha sido iniciada no exterior;

b) das prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as prestações tenham
sido iniciadas no exterior:

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do
estabelecimento estava na posse do respectivo titular.

Art. 8º - Para os efeitos tributários são consideradas:

I - mercadoria - todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, animais
vivos, produtos in-natura, acabados ou semi-acabados, matérias-
primas, produtos intermediários, materiais de embalagem ou de
acondicionamento e de uso ou consumo e energia elétrica, bem como
tudo aquilo destinado a utilização, em caráter duradouro ou
permanente, na instalação, equipamento ou exploração de
estabelecimento;

II - máquinas, aparelhos e equipamentos e suas peças e partes - os
produtos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).

Parágrafo único - Observadas as disposições dos parágrafos 1º a 4º
do artigo 9º, relativamente aos produtos semi-elaborados,
considera-se industrialização qualquer operação modificativa da
natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da
finalidade do produto ou do seu aperfeiçoamento para o consumo, tal
como aquela que:

I - exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário,
resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

II - importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar
o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do
produto (beneficiamento):

III - consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que
resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem):

IV - importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de
embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a
embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento);

V - exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de
produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para
utilização (renovação ou recondicionamento).

CAPITULO II DAS IMUNIDADES

Art. 9º - Esta imune do imposto a operação:

I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os
semi-elaborados, assim considerados nos termos dos parágrafos 1º a
3º:

II - que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica:

III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial:

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado
a sua impressão.

§ 1º Para efeito do inciso I, semi-elaborado

I - o produto de qualquer origem, que submetido a processo de
industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou
industrial ou dependa, para o consumo, de complemento de
industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação ou
aperfeiçoamento.

II - os produtos resultantes dos seguintes processos, ainda que
submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem
animal;

b) abate de árvores e desvastamento, descascamento, esquadriamento,
desdobramento e serragem de toras e carvoejamento:

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem,
desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro
processo de beneficiamento, de produtos extrativos e
agropecuários:

d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação,
concentração (inclusive por separação magnética e flotação),
homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e
filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem,
nodulação, sintetização, calcinação, pelotização e serragem para
desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como os
demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias:

e) resfriamento e congelamento.

§ 2º Excluem-se das disposições do parágrafo 1º inciso I, as
partes, peças e componentes, assim entendidos os produtos que não
dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem,
para fazerem parte de novo produto.

§ 3º A definição a que se referem os parágrafos 1º e 2º, alcança,
dentre outros, os produtos constantes em Lista aprovada por
convênio firmado entre os Estados.

§ 4º O disposto no inciso IV não se aplica as operações relativas
a circulação de:

I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como aqueles
destinados a escrituração de qualquer natureza:

II - agendas e similares.

CAPITULO III
DA NAO INCIDENCIA

Art. 10 - O imposto não incide sobre:

I - as saídas de mercadorias destinadas a Armazém Geral neste
Estado, para depósito em nome do remetente;

II - as saídas de mercadorias destinadas a Depósitos Fechados do
próprio contribuinte, situados neste Estado:

III - as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos
incisos anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;

IV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de
uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a
outros estabelecimentos para lubrificação, limpeza, revisão,
conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda, para
empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de
origem:

V - a movimentação de gado oriunda de contratos de parceria
pecuária, mesmo que tragam a denominação de arrendamento, segundo
disciplinar o Regulamento do imposto:

VI - as operações com mercadorias objeto de alienação fiduciária em
garantia, compreendendo a:

a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do
credor fiduciário:

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário,
decorrente da inadimplência do devedor fiduciante:

c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da
extinção, pelo pagamento, da garantia:

VII - as saídas dos estabelecimentos prestadores de serviços, de
mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de
serviços constante na Lista definida por Lei Complementar nacional,
ressalvados os casos de incidência do imposto estadual
expressamente referidos naquela Lista;

VIII - as entradas e as saídas de estabelecimento de empresa de
transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de:

a) mercadorias de terceiros;

b) mercadorias ou bens de terceiros, importados do exterior;

IX - transporte de carga própria, em veículo próprio.

CAPITULO IV
DAS ISENÇOES

Art. 11 - as isenções do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e Comunicação, serão
concedidas e revogadas nos termos do que deliberarem os Estados
reunidos para esses fins, consoante dispuser a Lei Complementar a
que se refere a alínea g do, inciso XII do artigo 156 da
Constituição Federal.

§ 1º Os benefícios referidos neste artigo, serão regulamentados
por Decreto do Poder Executivo.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica:

I - a redução da base de cálculo:

II - a concessão de créditos presumidos;

III - as prorrogações e as extensões das isenções vigentes.

CAPITULO V DA SUSPENSAO

Art. 12 - Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação
aplicável, a cobrança do imposto será suspensa nos casos de saídas
de mercadorias para fins de demonstração, quando o destinatário
estiver localizado no território do Estado e se revestir da
qualidade de contribuinte do imposto.

§ 1º - Constitui condição para a suspensão do imposto referido
neste artigo, a ocorrência da transmissão de propriedade da
mercadoria ou o seu retorno ao estabelecimento remetente, dentro de
sessenta (60) dias contados da data da saída.

§ 2º O Regulamento disporá sobre o controle e as obrigações
acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes beneficiários da
suepensão.

CAPITULO VI DO DIFERIMENTO

Art. 13 - O lançamento do imposto poderá ser diferido, consoante
dispuser o Regulamento:

I - nas sucessivas saídas de papel usado e aparas de papel, sucatas
de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de
plásticos, de borracha, de tecidos ou de outros materiais, bem como
de ossos, destinados a industrialização, promovidas por quaisquer
estabelecimento;

II - na transferência total de mercadorias em decorrência de
mudança do estabelecimento comercial ou industrial para outro
Município, dentro do Estado;

III - nas saídas de mercadoria ou prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação,
expressamente nominados no Regulamento.

§ 1º Ficam encerradas as etapas do diferimento:

a) nas saídas dos produtos fabricados com as mercadorias
discriminadas no inciso I deste artigo, quanto ao industrializador
estabelecido neste Estado;

b) no momento que o Regulamento fixar, relativamente as hipóteses
previstas nos incisos II e III deste artigo;

c) na saída para outro Estado, ou com destinação a consumidor ou
usuário final, de quaisquer produtos e serviços, em qualquer
hipótese.

§ 2º Encerrado o diferimento, o imposto ser a recolhido nos
prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as
prestações, subsequentes, ocorram com isenção, imunidade ou não-
incidência.

CAPITULO VII
DA BASE DE CALCULO


Art. 14 - A base de cálculo do imposto e:

I - na hipótese do inciso I do artigo 5º, o valor constante do
documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de
Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de
Câmbio, e das despesas aduaneiras:

II - no caso do inciso IV do artigo 5º, o valor da operação,
acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos
industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao
adquirente;

III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo
5º, o valor da operação;

no fornecimento de que trata o inciso VII do artigo 5º, o valor
total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a
prestação do serviço:

V - na saída de que trata o inciso VIII do artigo 5º:


a) o valor total da operação, na hipótese da alínea a:

b) o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da
alínea b;


VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.

Art. 15 - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 5º, a base
de cálculo do imposto e o valor da operação ou prestação sobre o
qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a
recolher será o valor correspondente a diferença entre a alíquota
interna e a Interestadual.


Parágrafo único - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento
para fim de industrialização ou comercialização, sendo, após,
destinada para consumo ou ativa fixa, acrescentar-se-á , na base de
cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado
na operação de que decorreu a entrada.



Art. 16 - Integra a base de cálculo do imposto o valor
correspondente a:

I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas,
bem como bonificações e descontos concedidos sob condição:

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio
remetente.




Art. 17 - Não Integra a base de cálculo do Imposto montante do:

I - Imposto sobre Produto Industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuinte e relativa a produto destinado a
industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de
ambos os impostos:

II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e
Gasosos.



Art. 18 - O montante do imposto Integra sua própria base de
cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para
fins de controle.



Art. 19 - Na falta do valor a que se refere o inciso III do artigo
14, ressalvado o disposto no artigo 20, a base de cálculo do
imposto e:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor,
extrator ou gerador, inclusive de energia:

II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o
remetente seja industrial:

III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, nas vendas a
outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja
comerciante.


1º - Para aplicação do disposto nos incisos II e III, adotar-se-á
o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na
operação mais recente.


2º - Na hipótese do inciso Ill, caso o estabelecimento remetente
não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de
cálculo deve ser equivalente a 75% setenta e cinco por cento do
preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo
anterior.


3º - Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente
não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da
operação, aplica-se a regra contida no artigo 20.



Art. 20 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em
outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do
imposto e:

I- o valor correspondente a entrada mais recente da mercadoria:

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do
custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e
acondicionamento.


Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as
operações com produtos primários, hipótese em que será observada,
no que couber, a norma do artigo anterior.



Art. 21 - Nas operações e prestações interestaduais entre
estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do
valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita
ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.



Art. 22 - Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo
do imposto e o valor da operação, nela incluído o valor dos
tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou
debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.



Art. 23 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo
do imposto e o valor corrente do serviço.



Art. 24 - Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior
ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada
em ato normativo da autoridade administrativa, conforme critérios
fixados no Regulamento.


1º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao
contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que
prevalecerá como base de cálculo.


2º - Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste
artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados
envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação
dos valores.



Art. 25 - Na hipótese do parágrafo 4º do artigo 5º, a base de
cálculo do imposto e o valor da mercadoria ou da prestação,
acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do
artigo 27.



Art. 26 - Quando o frete for cobrado por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro
estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de
interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis
normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço
semelhante, constantes de tabelas e elaboradas pelos órgãos
competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da
mercadoria.


Parágrafo único - Considerar-se-ão interdependentes as empresas
quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos
cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta
por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a
outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de
mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de
diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob
outra denominação.


Art. 27 - Na hipótese do inciso II do artigo 48, a base de cálculo
do imposto e o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte
substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente,
ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo
substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e
carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao
varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado pelo
Regulamento.


1º - no caso deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo
varejista, a base de cálculo será:

I - o valor da operação promovida pelo responsável ou substituto,
acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista,
obtida mediante a aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre
aquele valor:

a) charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos - cinquenta por
cento (50%);

b) cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao
preparo de refrigerantes em máquina (post-mix) e demais produtos
classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI,
de conformidade com o tipo de acondicionamento:

1. litro - cinquenta por cento (50%);

2. garrafa lata e outros recipientes inferiores a 1.000 ml -
sessenta por cento (60%);

3. post-mix barril e outros - cem por cento (100%);


c) farinha de trigo - trezentos por cento (300%);

d) demais produtos, listados em anexo - cento e cinquenta por
cento (150%);


II - O valor da operação promovida pelo responsável ou substituto,
acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de
mercadorias com preço máximo ou único de venda marcado pelo
fabricante ou fixado pela autoridade competente.


2º - Nos casos da alínea b do inciso I, o preço de partida será o
praticado pelo distribuidor, incluídos IPI, fretes, carretos e
outras despesas debitadas aos destinatários.


3º - Ainda na hipótese da alínea b do inciso I, quando o preço
de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do
IPI, fica fixado o percentual de cento e quarenta por cento (140%).



4º - O Regulamento disporá sobre o mecanismo da substituição
tributária referida neste artigo, podendo, inclusive, fixar outros
percentuais de margem de lucro, desde que inferiores aqueles
estabelecidos nas alíneas do inciso I.

Art. 28 - Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de
venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a
base de cálculo e o preço mínimo fixado pela autoridade federal
competente.



Art. 29 - O montante do imposto devido pelo contribuinte, em
determinado período, poderá ter base de cálculo obtida por
estimativa, observado o disposto no Capítulo XIV do Anexo.



Parágrafo único - A fixação da base de cálculo por estimativa será
feita como se dispuser no Regulamento.



Art. 30 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas
distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do
imposto relativamente as operações anteriores e posteriores, na
condição de contribuintes substitutos, e o, valor da operação da
qual decorra a entrega do produto ao consumidor.



Art. 31 - Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver
expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda
nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.




Art. 32 - Nas saídas internas promovidas por fabricantes neste
Estado, de mercadorias sujeitas ao imposto sobre Produtos
Industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo
de venda no varejo marcado pelo fabricante, o imposto será
calculado e antecipadamente pago sobre aquele preço.


1º - O disposto neste artigo, aplica-se também a primeira saída
de estabelecimentos localizados neste Estado, dos produtos
recebidos de fabricantes situados em outros Estados.


2º - Nas saída subsequentes do produto, na forma deste artigo,
fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto.


3º - as notas fiscais relativas as operações de que trata este
artigo não consignarão em destaque a parcela do imposto pago.


4º - O estabelecimento fabricante recolherá, em guias separadas,
o imposto devido sobre suas operações e o imposto antecipadamente
pago sobre a diferença entre o valor das vendas no varejo.



Art. 33 - Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e
conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o
estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir
contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, a
base de cálculo e o valor cobrado, nele compreendendo o da
montagem.



Art. 34 - O disposto neste capítulo não exclui a aplicação de outra
normas relativas a base de cálculo, decorrentes de convênios
celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação.



Art. 35 - Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário
certo, inclusive por meio de veículos, para realização de operações
fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro
Estado, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, o imposto
será calculado sobre o, valor total das mercadorias constantes da
nota fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o
trânsito das mercadorias.


1º - Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo,
por intermédio de prepostos, a estes fornecerão documentos
comprobatórios de sua condição.


2º - Os documentos fiscais e as normas de lançamento para os
contribuintes que operarem de conformidade com este artigo serão
especificados no Regulamento.


Art. 36 - Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior
ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença
será também pago o imposto.


Art. 37 - Nas operações com mercadorias desacompanhadas de
documentação fiscal ou com documentos inidôneos, será arbitrada a
base de cálculo pelo maior preço de venda a varejo da mercadoria na
praça da ocorrência do fato.


Art. 38 - Nos casos de arbitramento fiscal, a base de cálculo do
imposto será o valor da entrada da mercadoria, acrescido das
importâncias resultantes da aplicação da regra do inciso I do
parágrafo 1º do artigo 27, observado o disposto no parágrafo 4º do
mesmo artigo.


Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção do valor real das
entradas de mercadorias, como previsto neste artigo, o Fisco poderá
utilizar-se de outros elementos que permitam a apuração da base de
cálculo, conforme se disciplinar em Regulamento.




CAPITULO VIII

DA ALIQUOTA


Art. 39 - as alíquotas máximas do imposto quanto as operações
relativas a circulação de mercadorias e as prestações de serviços
de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal, são:


I - dezessete por cento:

a) nas operações e nas prestações de serviços de transporte,
realizadas no território do Estado:

b) nas operações ou prestações interestaduais que destinem
mercadorias ou serviços a consumidor ou usuário final não
contribuinte do imposto;

c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o
transporte iniciado no exterior, salvo o disposto no inciso IV,
alínea a;


II - treze por cento nas operações ou prestações que destinem
mercadorias ou serviços ao exterior;


III - doze por cento;

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a
contribuintes;

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual;

IV - vinte e cinco por cento:

a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas
com:

1. automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga
com capacidade de até uma tonelada, inclusive:

2. motocicletas a partir de cento e oitenta cilindradas,
inclusive;

3. armas e munições;


4. embarcações de esporte e de recreação;

5. bebidas alcoólicas;

6. cigarros, fumo e seus demais derivados:

7. jóias:

8. perfumes;


b) no fornecimento de energia elétrica:

c) nas prestações de serviços de comunicação.


1º - O disposto no inciso I, alínea C, e no inciso IV, alínea
a, aplica-se também nas hipóteses de aquisições, em licitação
promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do
exterior e apreendidos.


2º - Na ocorrência de devolução de mercadorias, ou bens
importados, será aplicada a mesma alíquota utilizada na operação
original, ressalvados os casos em que a remessa se deu para simples
armazenamento.


Art. 40 - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 5º, a
alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença
entre a alíquota interna deste Estado, aplicável a operação ou a
prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou
serviço para operação ou prestação interestadual.



CAPITULO I

DA SUJEIÇAO PASSIVA

SEÇAO I

DO CONTRIBUINTE


Art. 41 - Contribuinte e qualquer pessoa, física ou jurídica, que
realiza operações de circulação de mercadoria ou prestações de
serviços descritas como fato gerador do imposto.


Parágrafo único - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:


I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o
extrator, o industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore
estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de
produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias
que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da
Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público
de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX- o prestador de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de
mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária
dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias
ressalvadas em lei complementar:

XI- o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em
qualquer estabelecimento;

XII- qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na
condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em
operações ou prestações interestaduais.


Art. 42 - Considera-se autômono cada estabelecimento, produtor,
extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e
importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação,
do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e
desenvolvidas no mesmo local.


Parágrafo único - Equipara-se a estabelecimento autônomo o
veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.


Art. 43 - as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao
estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.


1º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados
em conjunto para o efeito de responder por débitos do imposto,
acréscimos de qualquer natureza e multas.


2º Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com
estabelecimento fixo, existente no Estado, sob sua dependência, o
veículo transportador e considerado prolongamento desse
estabelecimento.


Art. 44 - Considera-se o contribuinte como jurisdicionado no
Município em que se encontrar localizada a sede de sua propriedade,
quando o imóvel rural estiver situado no território, de mais de um
Município.


Art. 45 - Os órgãos fazendários competentes, consultados os
interesses do Estado e do contribuinte, poderão, para efeito de
recolhimento do imposto, fixar o domicílio fiscal de contribuintes
das atividades pecuária e agrícola, bem como estabelecer normas
para a distribuição do valor da arrecadação, segundo o Município de
origem.



SEÇAO II

DO RESPONSAVEL


Art. 46 - Será atribuída a terceiros a responsabilidade pelo
pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte
ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem
para o não recolhimento do tributo, nos termos do disposto nesta
Seção.


Art. 47 - Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a
prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade
pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio
celebrado entre este e outros Estados, aquela que promover a
cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do
serviço.


Parágrafo único - O convênio a que se refere este artigo,
estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.


Art. 48 - Poderá ser atribuída a condição de substituto
tributário ao:


I- industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo
pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;


II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial,
distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do
imposto devido nas operações subsequentes:


III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria
depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da
prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;


Parágrafo único Caso o responsável esteja situado em outro
Estado, a substituição dependerá de acordo entre Mato Grosso do
Sul e aquela Unidade Federada.


Art. 49 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:


I - o transportador:

a) com relação as mercadorias, ou aos bens importados, que
transportar desacompanhados de documentação comprobatória de
sua procedência ou quando endereçados a destinatários não
regularmente inscritos ou ainda com endereço ou nome fictícios;


b) em relação as mercadorias, ou aos bens importados, que
entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação
fiscal:

c) em relação as mercadorias, ou aos bens importados, que forem
negociados em território do Estado, durante o transporte;

d) que aceitar para despacho ou transportar mercadorias, ou bens
importados, sem documentação fiscal, ou acompanhados de
documentos fiscais inidôneos;


II - os Armazéns Gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas de mercadorias, ou bens importados, depositados
por contribuinte de outro Estado;

b) nas transmissões de propriedades de mercadorias, ou bens
importados, depositados por contribuinte de outro Estado:

c) quando receberem para depósito ou quando derem saída a
mercadorias, ou bens importados, sem documentação fiscal;


III- os estabelecimentos de contribuintes, ou ainda qualquer
possuidor, com relação as mercadorias , ou bens importados, cuja
posse teve ou mantiver para fins de venda ou industrialização,
desacobertadas de documentação comprobatória da sua procedência, ou
acobertada por documentação fiscal inidônea;


IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os
inventariantes ou liquidantes, em relação as saídas de
mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões,
falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade:



V - o industrial que remeter mercadorias a comerciantes, com preço
de venda no varejo, por ele obrigatoriamente marcado;


VI - a pessoa física ou jurídica que adquirir produtos agrícolas
ou da indústria extrativa, diretamente de produtor e com fins
comerciais ou industriais;


VIII - o comerciante ou o industrial que vender, remeter ou
entregar mercadoria a pessoa habilitada a venda ambulante, na
qualidade de mascate, e a feirante, desde que o comprador
destinatário, ou recebedor, declare essa condição:


VIII - solidariamente, os entrepostos e despachantes aduaneiros
que tenham promovido:


a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal
correspondente;

b) a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado, com
destino ao mercado interno sem a documentação fiscal
correspondente ou com o destino a estabelecimento diverso daquele
que a tiver importado ou arrematado;


c) a reintrodução no mercado interno de mercadoria depositada
para o fim específico de exportação;


IX - os representantes e mandatários, com relação as operações
feitas por seu intermédio;


X - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que
promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada
de documentação fiscal hábil, relativamente a devolução dos
produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma
estabelecida no Regulamento:


XI - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra,
responsabilizando-se pelo imposto até a data do ato pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas;


XII - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir
de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome
individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo do
estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:



a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade:

b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria a ou profissão;

XIII - qualquer contribuinte, em relação aos produtos agropecuários
adquiridos de produtores não inscritos.


1º - O disposto no inciso XI, aplica-se aos casos de extinção de
pessoa Jurídica de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual.


2º - O contribuinte responsável sub-roga-se em todos os direitos
e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se a Estadual
o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita
pelo responsável.


3º - O Poder Executivo poderá identificar, no Regulamento,
outros responsáveis na forma deste artigo, bem como fixar os prazos
e as bases de cálculo para efeito do recolhimento do imposto.



Art. 50 - A responsabilidade pelo imposto devido nas operações
entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte,
situada neste Estado, fica atribuída a destinatária.


1º - O disposto neste artigo, e aplicável as mercadorias
remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para
estabelecimento neste Estado, da própria Cooperativa, de
Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a
Cooperativa remetente faça parte.

2º - O imposto devido pela saídas mencionadas neste artigo, será
recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja
esta sujeita ou não, ao pagamento do imposto.


Art. 51 - O encarregado dos órgãos ou entidades referidos no inciso
VII do parágrafo único do artigo 41, que autorizar a saída ou
alienação de mercadorias, ou bens importados, sem o cumprimento
das obrigações principais ou acessórias previstas na legislação,
ficará solidariamente responsável por tais obrigações.


Art. 52 - O imposto será apurado e pago:


I - pelo estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em
relação as saídas promovidas por produtores agropecuários ou
pelos executantes de atividades extrativas minerais ou vegetais:


II - pelo estabelecimento fabricante credenciado como
substituto tributário, em relação as subsequentes saídas de
mercadorias promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes
varejistas para o território deste Estado:


III - pelo revendedor credenciado como substituto tributário,
atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento
fabricante ou de outro revendedor atacadista, situado em outra
Unidade de Federação, em relação as subsequentes saídas dessas
mercadorias, promovidas por quaisquer estabelecimentos, para o
território deste Estado:

IV - pelo estabelecimento credenciado como substituto tributário ,
industrial ou comercial atacadista, em relação as subsequentes
saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou
adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, a
critério do Fisco, estejam dispensados de inscrição estadual.

1º - A Secretaria de Fazenda poderá ainda atribuir a obrigação de
pagar o imposto aos industriais ou aos comerciantes atacadistas ,
em relação aos impostos devidos pelas subsequentes saídas
promovidas por varejistas , feirantes , ambulantes ou revendedores
autônomos sem estabelecimentos fixos , de produtos de perfumaria e
detoucador , cosméticos, bebidas em geral, derivados de fumo, café
torrado e/ou moído , leite , pães , produtos de confeitaria e
demais produtos alimentícios, inclusive óleo, açúcar e farinha de
trigo , bem como outros que , pela sua natureza ou importância ,
requeiram tratamento tributário controlado.


2º - O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e
obrigações do contribuinte originário , ressalvando-se a Fazenda
estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não
satisfeita pelo substituto.



3º - Aplica-se a legislação de Mato Grosso do Sul, aos
contribuintes estabelecidos em outro Estado e autorizados a
retenção do imposto, na forma deste capítulo.




CAPITULO X
DO CADASTRO FISCAL E DA INSCRIÇAO


Art. 53 - São obrigadas ao cadastramento fiscal, as pessoas
físicas ou jurídicas que praticam as operações ou prestações
referidas no artigo 5º. e que se revistam da condição de
contribuintes ou responsáveis , nos termos do disposto no Capítulo
IX .

1º - O Regulamento disciplinará o momento , a forma , a
concessão, a suspensão , o cancelamento e a baixa da inscrição
cadastral.

2º - A Secretaria de Estado de Fazenda , sempre que entender
mais prático , conveniente ou necessário:

I - poderá autorizar inscrição não obrigatória;

lI - determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que ,
embora não se revistam da condição de contribuintes ou
responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias
ou bens e no de prestação de serviços.



CAPITULO XI
DO LOCAL DA OPERAÇAO E DA PRESTAÇAO


Art. 54 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos
de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável,
e:

I - tratando-se de mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da
ocorrência do fato gerador:

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de
produção, extração, industrialização ou comercialização, na
hipótese de atividades integradas:

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular ,
observado o disposto nos artigos 6º., inciso V, e 37;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do
domicílio do adquirente , quando importada do exterior , ainda
que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do
estabelecimento;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação
de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes,
crustáceos e moluscos:

g) o do Estado de onde o ouro foi extraído , em relação a operação
em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou
instrumento cambial:


II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço , na hipótese e
para as efeitos do inciso III do art. 5º:

b) onde tenha início a prestação , nos demais casos.


III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão,
assim entendido o da geração , emissão , transmissão e
retransmissão , repetição , ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionário que
forneça ficha , cartão ou assemelhados, necessários a prestação do
serviço:

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e
para os efeitos do inciso Ill do artigo 5º:

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior , o
do estabelecimento encomendante.

1º - Estabelecimento e o local privado ou público, edificado
ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades
em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram
armazenadas mercadorias , ainda que o local pertença a terceiros.

2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento , nos
termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os
efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a
operação ou prestação ou encontrada a mercadoria ou o bem
importado.

3º - Considera-se como estabelecimento autônomo , em relação ao
estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo,
ainda que de mesmo titular , cada local de produção agropecuária ou
extrativa vegetal ou mineral , de geração , inclusive de energia ,
de captura pesqueira , situado na mesma área ou em áreas diversas
do referido estabelecimento.

4º - Quando a mercadoria for remetida para Armazém Geral ou para
Depósito Fechado do próprio contribuinte , neste Estado , a
posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do
depositante , salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

5º - Considera-se , também , local da operação o do
estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a
represente, de mercadoria que por ele não, tenha transitado e que
se ache em poder de terceiros , sendo irrelevante o local onde se
encontre.

6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica as
mercadorias recebidas de contribuintes de outro Estado , mantidas
em regime de Depósito.

7º - Para efeito do disposto na alínea g do inciso I , o ouro,
quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve
ter sua origem identificada.

CAPITULO XII
DOS LANÇAMENTOS


Art. 55 - Os lançamentos do imposto, serão feitos nos documentos e
livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações
realizadas, na forma prevista no Regulamento.


1º - Os lançamentos serão complementados com a sua declaração
ao Fisco.

2º - São de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou do
responsável , os lançamentos a que se refere o artigo anterior e a
sua extinção ou exclusão far-se-á na forma prevista no Código
Tributário Nacional.


CAPITULO XIII
DA COMPENSAÇAO DO IMPOSTO


Art. 56 - O imposto e não cumulativo , compensando-se o que for
devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou
por outro Estado.


Art. 57 - O direito ao crédito , para efeito de compensação com o
débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido
as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços ,
esta condicionado a idoneidade da documentação e , se for o caso ,
a escrituração, nas prazos e condições estabelecidos no
Regularmento:

1º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o
valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.


2º - O crédito será admitido somente após sanadas as
irregularidades , quando contidas em documento fiscal que:

a) não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação:

b) não contenha as indicações necessárias a perfeita identificação
da operação ou da prestação;

c) apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.


Art. 58 - Mediante convênio , poder a ser facultada a opção pelo
abatimento de percentagem fixa, a título de montante do imposto
cobrado nas operações ou prestações anteriores.



Art. 59 - Não implicará crédito para compensação com o montante
do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - a operação ou a prestação beneficiada por imunidade, isenção
ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

Il - a entrada de bens destinados a consumo ou a integração no
ativo fixo do estabelecimento:

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados
no processo industrial, não sejam neles consumidos ou não
integrem o produto final na condição de elemento indispensável a
sua composição:

IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se
utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados
na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de
mercadorias ou em processo de produção, extração,
industrialização ou geração, inclusive de energia.


1º - Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos incisos
I a IV sujeitaram-se ao imposto por ocasião das saída do
estabelecimento , ou que foram empregadas em processo de
industrialização de que resultaram mercadorias tributadas , o
contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo as respectivas
entradas , na mesma proporção das saídas oneradas.

2º - Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de
Fazenda , poderá ser vedado o lançamento do crédito , ainda que
destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposições
de lei complementar pertinente , for concedido por outra Unidade da
Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução
do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou
incondicionada.


Art. 60 - Salvo determinação em contrário da legislação,
acarretará a anulação do crédito:

I - a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por
insenção, imunidade ou não incidência;

II - a operação ou prestação subsequente com redução da base de
cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional a redução;

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

1º - Não se exigirá a anulação do crédito relativo as entradas
que corresponderem as operações de que trata o inciso II do artigo
9º.

2º - Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas
para o exterior dos produtos industrializados constantes de Lista
definida em convênio específico.


3º - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se
creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento
para comercialização ou para industrialização:

I - forem integradas no ativo fixo ou utilizadas para consumo do
próprio estabelecimento;

II - perecerem ou se deteriorarem;

III - forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada;

IV - forem objeto de furto, roubo ou sinistro, ou ainda de quebra
por perda de peso ou quantidade.

4º - Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar
a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será
calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno
sobre o preço da aquisição mais recente.

Art. 61 - Nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos
do mesmo titular , nas quais ocorrer a hipótese prevista no
parágrafo 2º do artigo 19 , o crédito neste Estado limitar-se-á ao
montante apurado na forma determinada naquele dispositivo:


Art. 62 - O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a
mercadorias entradas ou adquiridas , ou recebido o serviço
prestado, será feito no período em que se verificar a entrada da
mercadoria ou recebimento do serviço.

Parágrafo único - O lançamento fora do período referido , somente
será admitido na forma em que dispuser o Regulamento.


Art. 63 - O Poder Executivo poderá conceder ou vedar direito a
crédito do imposto , bem como dispensar e exigir seu estorno ,
segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros
Estados , na forma prevista na legislação:


Art. 64 - E vedada a restituição ou a compensação do valor do
imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento
destinatário , bem como a restituição do saldo de crédito existente
na data do encerramento das atividades de qualquer
estabelecimento.

Parágrafo único - O Regulamento , em casos especiais , poderá
dispor sobre a permissão de transferência de qualquer saldo de
crédito de um para outro estabelecimento.



CAPITULO XIV
DA APURAÇAO DO IMPOSTO


Art. 65 - Respeitado o princípio da não cumulatividade , o montante
do imposto devido resultado diferença a maior entre o imposto
incidente nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços tributados pelo Estado e aquele cobrado nas
operações e prestações anteriores.

1º - O imposto , segundo dispuser o Regulamento , poderá ser
apurado por:


I - período:

ll - mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III- mercadoria ou serviço, a vista de cada operação ou prestação;

IV - estimativa, nos termos do artigo 29 e das disposições deste
Capítulo.

2º - O saldo do imposto , apurado na forma da legislação e
segundo qualquer dos critérios referidos nos incisos I a III do
parágrafo anterior, será:

I - declarado ao Fisco e pago na forma e nos prazos fixados pelo
Regulamento, quando devedor:

II - transferido para o período ou períodos seguintes , quando
credor;


3º - A inexistência de imposto a recolher não desobriga o
contribuinte da apresentação do documento de arrecadação estadual
negativo, no prazo do Regulamento, podendo a Administração, no seu
exclusivo interesse, dispensar aquela apresentação.


Art. 66 - O enquadramento dos estabelecimentos no regime de
estimativa poderá ser feito individualmente , por categoria de
estabelecimento , grupo ou setores de atividades.

1º - Os feirantes , bem como as pessoas que só praticam operações
em períodos determinados , tais como festas carnavalescas, juninas
ou natalinas, finados e outros acontecimentos ou comemorações , em
estabelecimentos provisórios , fixos ou volantes , pagarão o
imposto por estimativa.

2º - O Fisco poderá rever os valores estimados para determinado
período e , se for o caso , reajustar as prestações subsequentes a
revisão . Constatando-se qualquer diferença , o imposto deverá ser
recolhido no prazo e na forma do Regulamento.

3º - O Fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério:

I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime
de estimativa;

II - suspender a aplicação do regime de estimativa em relação
a qualquer estabelecimento.

4º - as reclamações e recursos relacionados com o enquadramento
no regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

5º - Feito o enquadramento no regime de estimativa de
contribuinte inscrito, será este notificado do montante do imposto
estimado para o período, do valor de cada parcela e da data do seu
pagamento.

Art. 67 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa
apurará, no período fixado no Regulamento, os valores efetivos das
entradas e das saídas de mercadorias e das prestações de serviços
ocorridas durante o período e o montante do imposto, devido
correspondente a essas operações ou prestações.

1º - A diferença de imposto, verificada entre o montante
recolhido e o apurado, será:

I - se favorável ao Estado, recolhida independentemente de qualquer
iniciativa fiscal;

II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos
futuros.

2º - Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-
á o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo,
hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante
recolhido e o apurado, será:

I - se favorável ao Estado, recolhida, nos casos de
desenquadramento do regime de estimativa e da cessação de
atividade;

II - se favorável ao contribuinte:

a) compensada, nos casos de desenquadramento:

b) restituída, nos casos de cessação da atividade.

3º - A aplicação do disposto na alínea b do inciso II do
parágrafo anterior, depende de requerimento.

4º - Qualquer compensação ou restituição de que trata este
artigo, não impede a feitura de levantamento fiscal nem a sua
revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou
inexatidão nos dados declarados.

Art. 68 - independentemente da incidência, imunidade, não
incidência, isenção ou remissão do imposto, assim como da forma e
do prazo do seu lançamento, escrituração e recolhimento, as pessoas
que realizem operações relativas a circulação de mercadorias e
prestações de serviços tributados pelo Estado, são obrigadas a
declarar:

I - periodicamente, segundo o Regulamento, o valor de suas
operações ou prestações e o demonstrativo de apuração do imposto:


II - anualmente, para apuração do valor adicionado, o valor das
entradas e saídas de mercadorias ou bens importados e o da
prestação de serviços, na forma da legislação aplicável.

Art. 69 - Os estabelecimentos de produtores e aqueles que se
dedicam a atividade extrativa, mineral ou vegetal, recolherão o
imposto no seu próprio nome:

I - nas saída de mercadorias ou prestações de serviços com destino
a outro Estado, ao exterior, a outros produtores ou a pessoas de
direito público ou privado, não obrigados a inscrição como
contribuintes:

II - nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas,
em seu nome, em armazéns gerais, ou em outro qualquer local,
neste ou em outro Estado, quando as mesmas não transitarem pelo
estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem
pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou
industrial estabelecido neste Estado.

III - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços efetuadas
a consumidor final ou a não revendedor;

IV - em qualquer hipótese, quando o produtor tiver organização
administrativa e comercial, considerada pela autoridade fiscal
adequada ao atendimento das obrigações fiscais.

1º - O imposto será recolhido pelo destinatário, como fixado no
Regulamento, quando não se aplicar qualquer das regras referidas no
caput deste artigo.

2º. - Na hipótese de parágrafo precedente, será também observado
o disposto no parágrafo 2º. do artigo 49.

Art. 70 - O recolhimento do imposto faz-se-á em documento
padronizado, autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

1º. - A Secretaria de Estado de Fazenda poder a determinar os
recolhimentos sejam feitos através de documentos por ela fornecidos
ou preenchidos, facultando-se-lhe a indenização pelo fornecimento.

2º. - Os recolhimentos dos tributos estaduais deverão ser
efetivados nas repartições, ou órgãos ou instituições financeiras
devidamente credenciados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 71 - O Regulamento estabelecerá a forma e os prazos para o
recolhimento do imposto, admitida a distinção em função de
categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

1º - Nas saída de mercadorias promovidas por contribuintes
submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do
imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da
mercadoria.

2º - O disposto no parágrafo anterior, aplica-se também aos
contribuintes que só efetuem operações ou prestações durante
períodos determinados, em caráter eventual ou transitório.


CAPITULO XV

DISPOSIÇAO FINAL

Art. 72 - Para os efeitos da legislação estadual:

I - são extensivas ao Distrito Federal, as referências feitas aos
Estados ou a outro Estado;

II - quando cabível, entendem-se também como relativas as
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, as referências feitas as operações relativas a
circulação de mercadorias.

ANEXO II - LEI Nº 904, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO CAUSA MORTIS E DOAÇAO DE QUAISQUER
BENS OU DIREITOS

CAPITULO I
DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRENCIA

Art. 1º. - O imposto sobre TRANSMISSAO causa mortis e doação de
quaisquer bens ou direitos (ITCD) incide sobre as aquisições
desses bens ou direitos por título de sucessão legítima ou
testamentária, ou por doação.

1º. - O imposto não incidirá sobre os frutos e rendimentos
havidos após o falecimento do autor da herança.

2º - Ainda que gravadas, as legítimas dos herdeiros sujeitam-
se ao imposto como se não o fossem.

3º - no caso de sucessão provisória, e exigível o imposto,
ressalvada a restituição no caso de aparecimento do ausente.

Art. 2º. - Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - nas transmissões causa mortis, no último dia do mês posterior
ao do falecimento do de cujus;

II - nas doações, na data em que o donatário receber a posse ou
direito sobre a coisa doada.

Parágrafo único - Havendo impossibilidade de se estabelecer a data
exata para a fixação da ocorrência do fato gerador, tomar-se-á como
válida aquela que:

I - nas transmissões causa mortis corresponder a abertura
sucessória;

II - nas doações, corresponder ao primeiro dia do ano civil em que
o donatário recebeu a posse ou o direito sobre a coisa doada.

Art. 3º. - Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem
os herdeiros, legatários ou donatários, mesmo que o bem ou direito,
objeto da tributação, seja indivisível.


Art. 4º. - Para os efeitos deste imposto, entendem-se como bens: os
imóveis, os semoventes, os móveis, as mercadorias e qualquer
parcela do patrimônio que for passível de mercância ou de
TRANSMISSAO a terceiros; mesmo que representados por títulos,
ações, quotas, certificados, registros ou qualquer outro documento.


CAPITULO II DAS ISENÇOES

Art. 5º. - São isentos do imposto:

I - os proventos e pensões atribuídas aos herdeiros;

II - as doações e legados de peças e de obras de arte a museus
e instituições de fins culturais, situados neste Estado:

III - as doações a entidades beneficentes;

IV - as doações e legados a Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;

V - os bens ou direitos cujos valores não ultrapassem o de duzentas
Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs), na data da doação, desde
que:

a) o representante do Ministério Público da Comarca onde se
processar o arrolamento ou inventário, concorde com o valor
atribuído na avaliação judicial:

b) o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nos
parágrafos 1º. e 2º. deste artigo;

VI - as heranças relativas a bens imóveis, quando:

a) sendo rural, a sua área não supere a cinquenta hectares e sua
exploração econômica seja feita pela família do de cujus;

b) sendo urbano, apresente construção residencial de padrão popular
ou inferior e seja utilizada como habitação dos herdeiros e
sucessores naturais.

1º - Na hipótese do inciso V, alínea b, o inventariante deverá
solicitar a juntada de certidão ou declaração, fornecida pela
repartição fazendária federal, comprovando a isenção do espólio em
relação ao imposto de Renda.

2º - A informação referida no parágrafo anterior, deverá
requerida pelo Juiz que presidir o feito, a Receita Federal, quando
o inventariante, sob sua responsabilidade penal e tributária,
apresentar em sua petição:

I. o nome do falecido;

II. a data do óbito;

III. o(s) nome(s) dos herdeiros(s) interessados(s) no benefício;

IV. relação dos bens inventariados;


V. o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se
houver;

VI. indicações ou cópias das declarações de Renda, quando
apresentadas, e relativas aos últimos cinco anos.

3º. - Se a repartição fazendária federal deixar de prestar a
informação requerida, após decorridos trinta dias da entrega do
pedido judicial, a autoridade poder a presumir como verdadeiros os
requisitos básicos para a isenção do imposto.

CAPITULO III

DA BASE DE CALCULO

Art. 6º. - A base de cálculo do imposto e o valor venal ou
comercial dos bens ou direitos transmitidos ou doados.

1º - Nas transmissões causa mortis, o imposto será calculado
sobre o valor atribuído pelo inventariante e, após a avaliação
judicial, sobre a parcela que resultar a maior.

2º - Nas doações, o imposto será calculado sobre o valor
declarado pelo doador ou pelo donatário e, após avaliação
administrativa, sobre a parcela que resultar a maior.


CAPITULO IV
DA ALIQUOTA


Art. 7º. - A alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, não poderá exceder aquela
fixada pelo Senado Federal, ressalvando-se o estabelecido no artigo
23, inserida na Disposição Transitória deste anexo.


CAPITULO V
DO CONTRIBUINTE


Art. 8º. - São contribuintes do imposto as pessoas Físicas ou
jurídicas que se revestirem da qualidade de:

I - herdeiros, legatários ou donatários:

II - beneficiados pela desistência de quinhão ou de direitos, por
herdeiros ou legatários.


CAPITULO VI

DO LOCAL FORMA E PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Art. 9º. - Para efeito de recolhimento do imposto considera-se
ocorrido o fato gerador no Estado de Mato Grosso do Sul, quanto
aos:

I - bens imóveis aqui localizados e os respectivos direitos;


II - demais bens móveis, títulos e créditos, se neste Estado:

a) tiver domicílio o doador;

b) se processar o inventário ou arrolamento.

Parágrafo único - Se o doador tiver domicílio no exterior, ou a f o
de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu
inventário processado, a competência para exigir o tributo
observar a o que for estabelecido em Lei Complementar Nacional (CF
- art. 155, 1º., 1117.

Art. 10 - O tributo será recolhido em guia padronizada pela
Secretaria de Fazenda, em órgãos ou entidades por aquela
autorizados.

Parágrafo único - O regulamento poder a vincular o local do
recolhimento ao Município em que ocorrer o fato gerador.

Art. 11 - O prazo para o recolhimento será fixado em Regulamento.


CAPITULO VII

DiSPOSIÇOES ESPECIAlS


Art. 12 - Quando o objeto de Transmissão for bem imóvel, o Cartório
de Registro de Imóveis e obrigado a fazer a transcrição, de inteiro
teor, dos dizeres contidos na guia de recolhimento do imposto ou do
ato de reconhecimento de isenção ou de imunidade, conforme o caso.

Art. 13 - São solidariamente responsáveis pela regularidade do
recolhimento do imposto, o que deverá ser previamente comprovado:

I - os cartórios de registros de títulos e documentos;

II - os cartórios de registro de imóveis;

III - os tabeliães e demais serventuários da justiça:

IV - os titulares, administradores e servidores das demais entidades
de direito público ou privado onde se processarem os registros,
anotações ou averbações de doações;

V - o doador, pelo imposto devido pelo donatário inadimplente.

Art. 14 - A fiscalização do imposto compete aos membros do
Ministério Público, aos servidores fiscais da Fazenda Pública e aos
servidores da Justiça, que no desempenho de suas atividades e
atribuições conhecerem a questão.


CAPITULO VIII

DOS ACRESCIMOS E PENALIDADES



Art. 15 - A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte,
ou o atraso no seu recolhimento, acarretará :

I - a atualização monetária do valor devido;

II - a exigência de juros moratórios até o recolhimento;

III - a aplicação de penal idade pecuniária.

Art. 16 - Ficam sujeitos as multas de:

I - cem por cento do imposto devido, os que deixarem de mencionar
os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a
propriedade e os que sonegarem bens em inventários ou arrolamentos,
bem como aqueles que não recolherem o imposto nos prazos legais;

II - cinquenta por conto do imposto devido, aqueles que não o
recolherem nos prazos regulamentares.

1º - Quando o inventário for requerido depois de trinta dias da
abertura da sucessão, o imposto ser a acrescido de multa de vinte
por cento, mesmo se recolhido no prazo previsto no Regulamento.

2º - A sonegação de bens em inventários ou arrolamento só poderá
ser arguida depois de encerrada a descrição dos bens com a
declaração de não, existirem outros a inventariar.

3º - A multas previstas neste artigo serão reduzidas para:

I - trinta por cento do seu valor, quando o contribuinte, até
trigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito exigido em Auto
de Infração ou em comunicação escrita do Fisco Estadual ou da autor
idade competente;

II - cinquenta por cento do seu valor, quando, antes do julgamento
administrativo final, o contribuinte recolher o débito exigido a
decisão de primeira instância:

III - sessenta por cento do seu valor, quando, proferida a decisão
de segunda instância administrativa, o contribuinte, até o
trigésimo dia da intimação, liquidar o débito confirmado na decisão
condenatória:

IV - setenta por cento do seu valor, quando, antes da inscrição
dívida ativa, ou, seja efetivada esta, antes do seu ajuizamento
para cobrança em processo, o contribuinte liquidar o débito exigido
pela Administração.

4º - A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da
herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados de
acordo com os artigos 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros
interessados não o fizerem.

Art. 17 - A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos
que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de
sonegação, sujeitará o contribuinte a multa de três vezes o valor
do imposto sonegado.


Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada a qualquer,
inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio
jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na
inexatidão ou omissão praticada.

Art. 18 - as penalidades constantes neste Capítulo serão aplicadas,
sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo único - O serventuário ou funcionário que não observar os
dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto,
concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará
sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes,
devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.


CAPITULO IX
DAS RECLAMAÇOES E RECURSOS

Art. 19 - O contribuinte que não concordar com o valor previamente
fixado, poderá apresentar reclamação contra avaliação
administritiva fiscal, dentro de prazo de trinta dias.

Parágrafo único - A reclamação não terá efeito suspensivo e ser
instruída com a prova do pagamento do imposto.

Art. 20 - da decisão proferida na reclamação apresentada caberá
recurso no prazo de trinta dias, para o Conselho de Recursos
Fiscais.

Art. 21 - Reduzida a avaliação fiscal, proceder-se-á a restituição
devida.

Art. 22 - as reclamações e recursos serão julgados pelos órgãos
competentes da Secretaria de Fazenda observadas as normas
pertinentes ao Contenciosa Administrativo Fiscal.


CAPITULO X

DISPOSIÇAO TRANSITORIA

Art. 23 - Até que seja fixada pelo Senado Federal a alíquota
máxima do imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações,
de Quaisquer Bens ou Direitos, a incidência far-se-á tão somente
sobre bens imóveis e alíquota de quatro por cento.


CAPITULO XI

DISPOSiÇAO FINAL


Art. 24 - O Regulamento disciplinará as normas relativas ao
imposto, podendo, excepcionalmente, alterar as disposições
referidas nos parágrafos 1º. e 2º. do artigo 6º. e no parágrafo
único do artigo 9º.

ANEXO III - LEI Nº 904, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.

ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA


Art. 1º. - O adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incide sobre lucros, ganhos e rendimentos de
capltal, devido nos termos da legislação federal, e pago a União
por pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no território do
Estado de Mato Grosso do Sul.


Art. 2º. - O adicional tem por base de cálculo o valor do pago a
União e será calculado mediante a aplicação da alíquota de cinco
por cento.

1º - as fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de
capital, ficam obrigadas a reter o adicional, nas mesmas hipóteses
em que a legislação federal estabelecer a obrigatoriedade de
retenção de imposto, da União.

2º - A forma, os prazos e momentos de recolhimento do adicional
identificar-se-ão com os que forem estabelecidos para o imposto da
União.


Art. 3º - O não recolhimento do adicional nos prazos previstos
sujeita o devedor aos acréscimos, juros moratórios, penalidades e
correção monetária, calculados em bases e índices idênticos aos que
se aplicam aos débitos do imposto da União e nas mesmas condições.


Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, e os
casos em que couber, o devedor incorrerá também nas sanções penais
aplicáveis.


Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com
a União, para a exercício das funções de arrecadamento e
fiscalização do adicional instituído por esta Lei.


Art. 5º - A falta ou insuficiência de pagamento do imposto da
União, não impede o Estado de exigir adicional de sua competência.


Parágrafo único - Para fins de exigibilidade do pagamento do
adicional, aplica-se, no que couber, a legislação estadual vigente
para o imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
interestadual e intermunicipal e de Comunicação quanto aos
procedimentos administrativos.


Art. 6º. - Poderá o Regulamento exigir que o contribuinte preste as
declarações e informações necessárias a verificação da regularidade
do lançamento e do recolhimento do adicional.



Art. 7º - Aplicam-se ao Adicional do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, no que couber, as disposições do
Contencioso Administrativo Fiscal.


LISTA A QUE SE REFERE ALINEA D DO INCISO I DO 1º DO ART. 27, DO
LEI Nº 66, DE 27 DE ABRIL DE 1979, NA REDAÇAO DA LEI Nº 904, DE 28
DE DEZEMBRO DE 1988.


01. Sorvete e picolé:

02. Açúcar, de acordo com os tipos:

a. refinado

b. cristal
c. outros

03.Leite, conforme o tipo:

a. longa vida

b. B

c. especial

04.Laticínios: queijo, manteiga, creme de leite, iogurte e outros;

05. Carne bovina, suína, caprina e outros produtos comestíveis
resultantes do abate de animais, em estado natural, resfriados ou
congelados:

06. Aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da matança,
em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente
temperados:

07. Peixe em estado natural ou congelado - seco ou salgado;

08. Alimento ou tempero industrializado, inclusive doces,
frutas e iorgutes, enlatados, envasados ou envolvidos em papel
celofane ou aluminizado, exclusive produtos secos ou
cristalizados;

09. Café torrado ou moído:

10. Fubá, féculas, farinha de milho e de mandioca:

11. Biscoito, pão industrializado, sanduíche de qualquer espécie,
bolo, panetone, bolacha e outros produtos similares;

12. Bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de
mascar e guloseimas semelhantes;

13. Frutas e legumes importados;

14. Frutas e legumes secos ou cristalizados;

15. Suco e concentrado de fruta, líquido, em pó ou em pasta;

17.Vinagre:


18. `leo comestível;

19. Medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze,
mamadeira e curativos descartáveis;

20. inseticida doméstico;

21. Fósforo de segurança;

22. Agua sanitária, detergente, desinfetante, desodorizante de
ambientes e outros produtos de limpeza e conservação industrial ou
doméstica;

23. Sabão, sabonete, pasta dental, creme de barbear, xampu,
perfume, desodorante, talco, esmalte de unhas, removedor de
cutículas, cosméticos em geral, absorvente íntimo, produtos de
toucador e de limpeza ou higiene pessoal:


24. Alcool, éter, benzina, solventes e semelhantes;

25. Cera para calçados, móveis, pisos, lustro para metais e
para vidros, velas e artigos semelhantes:

26. Pente, escova dental, escova para cabelo, para roupa e para
sapato:

27. Lâmina e aparelho de barbear descartáveis:

28. isqueiro;

29. Oculos, armação de Oculos, lente para Oculos e lente de
contato:

30. Filme fotográfico, cinematográfico e dispositivos; chapas e
papéis sensibilizados e artigos semelhantes, inclusive máquinas
fotográficas descartáveis ou substituíveis;

31. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada;

32. Pilha e bateria elétricas;

33. Aparelhos extintores, misturas e cargas para extintores;

34. Cartão postal;

35. Caneta, carga para caneta, lápis, borracha, caderno, papel,
papel carbono, papelão, pasta de papelão ou de plástico,
bobina, envelope fita celulose e baralho;

36. Utensílios de louça ou de vidro (copos, pratos, xícaras e
similares;

37. Filtro de Agua potável e talha;

38. Fio de algodão, de lá, nylon, rayon, tecido, confecção,
lençol, fronha, cobertor, manta, toalha, tapete, cortina, luva,
meia, guarda-chuva e chapéu;

39. Roupas feitas e demais artigos ou acessórios confeccionados
com tecidos ou fios naturais ou artificiais;

40. Bolsa, mala e pasta de couro ou de material sintético;

41. Ferro para construção civil;

42. Alumínio ou ferro para esquadria;

43. Caixa d'água e outros produtos e artigos de cimento-a-mianto;

44. Chapa para forração e para divisórias;

45. Cimento de qualquer tipo;

46. Cal virgem ou hidratada;

47. Azulejo, louça sanitária e de cozinha, cerâmica vitrificada;

48. Tinta, verniz e laca;

49. Vidro, espelho e cristal;

50. Telas para pintura e molduras de quaisquer tipos;

51. Fechadura, cadeado, chave pronta ou semipronta;

52. Bomba hidráulica;

53. Lâmpada elétrica, fio elétrico, fita isolante, tomada,
interruptor e artigos correlatos;

54. Brinquedos, artigos desportivos e recreativos;

55. Móveis montados ou modulados;

56. Aparelhos eletrônicos de uso doméstico;

57. Aparelhos elétricos de uso doméstico;

58. Automóvel novo:

59. Pneu, câmara de ar e bateria para veículos automotores;

60. Chapas, folhas, tiras e tubos de borracha natural ou
sintética, bicos para mamadeiras e chupetas, luvas, seringas,
mangueiras, sacos para água ou gelo, vestuário para segurança e
proteção e outros artigos semelhantes:

61. Ferramentas;

62. Fogos de artifício;

63. Madeira ou cortiça artificial ou reconstituída, obtida de
cavacos ou madeira, serragem ou outros resíduos aglomerados com
resina natural ou artificial, em painéis, chapas, blocos ou
semelhantes;



LEI Nº 904 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.doc