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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.565, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre o ingresso gratuito de ex-atletas profissionais em competições esportivas, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.276, de 11 de setembro de 2020, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os ex-atletas profissionais têm direito ao ingresso gratuito nos estádios, ginásios, locais de jogos e competições relativas a qualquer modalidade esportiva, desde que manifestem o interesse, por escrito, em comparecer ao evento esportivo 48h (quarenta e oito horas) antes de sua realização, perante a comissão organizadora ou promotora do evento.

§ 1º Deverá ser reservada a quantidade de 3% (três por cento) dos ingressos para o acesso gratuito dos ex-atletas profissionais nas competições esportivas.

§ 2º O dever de reserva de percentual de assentos gratuitos, pelas entidades organizadoras e promotoras dos eventos, limitar-se-á até 48h (quarenta e oito horas) antes do evento, prazo limite para manifestação de comparecimento, por escrito, ao evento pelo ex-atleta profissional.

§ 3º Havendo assentos disponíveis após o início do evento esportivo e, verificado que não foi preenchido o percentual de 3% das vagas para ex-atletas profissionais, estes terão direito a ingresso gratuito ao evento, independente de prévia manifestação de comparecimento.

Art. 2º Para a comprovação da condição de ex-atleta profissional, deverá ser apresentada carteira de identificação a ser emitida pela Federação da respectiva modalidade esportiva, sem qualquer custo para o esportista.

Parágrafo único. A declaração ou certidão constante do caput deste artigo deverá ser arquivada pela entidade responsável pela emissão da carteira, para fins de eventuais verificações e fiscalizações.

Art. 3º Aos ex-atletas será disponibilizado assento em local de destaque nas competições esportivas em que ingressarem.

Art. 4º O não atendimento ao percentual de reserva de ingressos gratuitos previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, importará em multa de 100 (cem) UFERMS por ex-atleta profissional que tenha ficado sem reserva de assento em evento esportivo.

§ 1º Em caso de reiteração no descumprimento ao parágrafo único do art. 1º desta Lei, a multa prevista no caput do art. 4º deverá ser aplicada em dobro.

§ 2º Os valores arrecadados das entidades organizadoras e promotoras de eventos esportivos, decorrentes de aplicação das multas pela inobservância ao percentual de reserva de ingressos gratuitos destinadas aos ex-atletas profissionais, serão revertidos ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de setembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado