(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.687, DE 24 DE JUNHO DE 2015.

Dispõe sobre a informação ao consumidor, referente à utilização de água potável proveniente da captação de poços artesianos ou semiartesianos nos estabelecimentos comerciais de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.947, de 25 de junho de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Estado, que utilizem água potável captada de poços artesianos ou semiartesianos devem manter afixados, permanentemente, em seu interior, placas ou cartazes informando:
      “A água utilizada nas dependências deste estabelecimento comercial é originária da captação de poço artesiano ou semiartesiano.”

Art. 2º Os avisos de que trata o art. 1º deste artigo serão afixados, em números suficientes, para garantir a sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos comerciais às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de junho de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado