A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a utilização da expressão "nome sujo", por parte de vendedores, analistas de crédito e atendentes, para referir-se a consumidor impossibilitado de realizar empréstimo, crediário ou parcelamento de compras, em estabelecimentos comerciais, empresas e Instituições Financeiras.x
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Parágrafo único. A impossibilidade a que refere o caput deste artigo poderá estar relacionada a quaisquer cadastros de devedores de Serviços de Proteção de Crédito, centralização de serviços de bancos e a empresas afins.x
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Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei, deverão afixar, obrigatoriamente, em local visível e de fácil acesso, próximo ao setor de crediário e parcelamento, ou caixa, um cartaz com os seguintes dizeres:x
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"É expressamente vedada a utilização de expressão "nome sujo" ou quaisquer outras que possam constranger o consumidor, em caso de o mesmo estar cadastrado negativamente em Serviços de Proteção de Crédito"
Art. 3º O cumprimento desta Lei será fiscalizado por órgão designado pelo Poder Executivo.
Art. 4º A empresa, Instituição Financeira ou estabelecimento comercial que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito à multa diária de 800 (oitocentas) UFERMs.x
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.x
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x
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Campo Grande, 6 de fevereiro de 2014
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |