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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.671, DE 15 DE MAIO DE 2009.

Dispõe sobre a organização da carreira Assistência Jurídica, integrante do Grupo Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.460, de 18 de maio de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte de Lei:
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1° A carreira Assistência Jurídica é composta pela categoria funcional de Advogado, e requer de seus integrantes conhecimentos jurídicos especializados para prestar serviços de assessoria jurídica, em nível de segunda e de terceira linhas hierárquicas, da administração pública estadual aos titulares de cargos de direção e assessoramento superior em órgãos da administração direta do Poder Executivo.

Art. 1º A carreira Assistência Jurídica é composta pela categoria funcional de Advogado, e requer de seus integrantes conhecimentos jurídicos especializados para prestar serviços de assessoria jurídica, em níveis de segunda e de terceira linhas hierárquicas, da Administração Pública Estadual aos titulares de cargos de direção e de assessoramento superior em órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, sob a coordenação e a supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

§ 1º A carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional de Advogado, integra o Grupo Ocupacional Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, conforme o inciso X do art. 5º e alínea “e” do inciso IX do art. 11 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 26.12.2002, e alterações posteriores.

§ 2º O exercício das atribuições da carreira de assistência jurídica, categoria funcional de advogado, na administração pública estadual está sujeito à correição, realizada na forma de regulamento aprovado pelo Procurador-Geral do Estado em consonância com a Secretaria de Estado de Administração.

Art. 2° Preservada a competência da Procuradoria-Geral do Estado para supervisionar, coordenar, corrigir ou avocar trabalhos dos integrantes da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, a eles competem as atividades de assessoria jurídica, em nível de segunda e de terceira linhas hierárquicas, da administração pública estadual com o exercício das seguintes atribuições no órgão de lotação:

Art. 2º Preservada a competência da Procuradoria-Geral do Estado para supervisionar, coordenar, corrigir ou avocar trabalhos dos integrantes da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, a eles competem as atividades de assessoria jurídica, em níveis de segunda e de terceira linhas hierárquicas, da Administração Pública Estadual com o exercício das seguintes atribuições no órgão de lotação: (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

I - prestar assessoramento na elaboração legislativa, inclusive projetos de lei e redação de vetos relativos a matérias da área de atuação do órgão de lotação;

II - propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio e os interesses institucionais do órgão em que atua;

III - elaborar termos de contratos, convênios ou similares a serem firmados pelo titular do órgão, bem como examinar editais ou termos de convocação de licitações;

IV - orientar os agentes públicos e unidades integrantes da estrutura do órgão de lotação quanto ao cumprimento de decisões judiciais;

IV - orientar os agentes públicos e as unidades integrantes da estrutura do órgão de lotação quanto ao cumprimento de decisões judiciais, em conformidade com a orientação previamente expedida pela Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

V - requer vista de processos e expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, sempre que relacionados com matéria em exame na área jurídica;

V - requerer vista de processos e de expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, sempre que relacionados com matéria em exame na área jurídica; (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

VI - requisitar diligências, certidões, cópias de documentos, ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições;

VI - requisitar diligências, certidões, cópias de documentos ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições no âmbito do Poder Executivo Estadual; (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

VII - informar aos dirigentes superiores e aos servidores do órgão sobre a vigência de lei, decreto ou quaisquer atos normativos cujo cumprimento requer providências da administração, e sobre decisões administrativas ou judiciais de interesse do órgão de atuação, preparar minutas de ofícios esclarecendo sobres as providências que devem ser tomadas;

VIII - executar as funções de assessoramento jurídico, emitir pareceres de interesse do órgão para fixar a interpretação de leis e regulamentos aplicáveis na atividade fim da área de atuação do órgão de lotação;

VIII - executar as funções de assessoramento e de orientação jurídica, de interesse do órgão; (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

IX - propor, na sua área de atuação, a declaração de nulidade ou anulação de atos oficiais, normativos ou administrativos, manifestamente ilegais ou contrários aos princípios da administração pública;

X - propor o cumprimento de providência jurídica indispensável para resguardar o interesse público afeto ao órgão de lotação;

XI - atuar em comissões de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de agentes e servidores públicos, sempre que houver indício da prática de infração no exercício de suas atribuições;

XII - atuar na defesa dos interesses da Administração Pública perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária e de auditoria externa;

XIII - elaborar estudos e preparar manifestação ou parecer, por solicitação da autoridade da administração superior do órgão;

XIII - elaborar estudos e preparar manifestação, por solicitação da chefia imediata ou de autoridades da administração superior do órgão; (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

XIV - assistir a autoridade no controle interno preventivo da legalidade dos atos a serem praticados, ou no controle posterior para correção dos atos lavrados em desconformidade com os princípios da administração pública, leis e regulamentos em vigor;

XV - analisar as petições iniciais de mandados de segurança e notificações judiciais recebidas pelas autoridades do órgão para as providências iniciais, em especial parar preparar a documentação necessária para a defesa do ato impugnado, encaminhando-os para a Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

XVI - examinar previamente no âmbito do órgão:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e ou publicados;

b) os atos pelos quais se reconhece a inexigibilidade ou decisão para dispensa de licitação;

XVII - requerer à autoridade do órgão de lotação o encaminhamento de questão controvertida para análise da Procuradoria-Geral do Estado, dependendo de sua complexidade e desde que não exista orientação anterior em processos semelhantes;

XVIII - orientar e auxiliar as autoridades superiores do órgão de lotação quanto aos procedimentos de prestação de contas e cumprimento dos prazos, para comprovar a legalidade dos atos administrativos, impostos pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União ao administrador público.

§ 1º Os integrantes da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogados submetem-se ao controle administrativo e funcional da Secretaria de Estado de Administração e à coordenação técnico-jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com os incisos IV e V do art. 14, da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e arts. 2º e 3º, § 3º, e art. 156 da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001.
§ 1º Os integrantes da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogados, submetem-se ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídica e funcional da Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 3º)

§ 1º Os integrantes da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, no exercício de suas atribuições: (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

I - submetem-se ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídica e funcional da Procuradoria-Geral do Estado; (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

II - devem observar as teses jurídicas firmadas pela Procuradoria-Geral do Estado, sendo-lhes vedado a emissão de entendimento inédito ou diverso sem a submissão prévia à Procuradoria-Geral do Estado. (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

§ 2º A expedição dos atos de pessoal da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogados, é de competência da Secretaria de Estado de Administração.
§ 2º A expedição dos atos de pessoal da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogados, é de competência da Secretaria de Estado de Administração, ressalvado o disposto no artigo 33 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 3º)

§ 2º A expedição dos atos de pessoal da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, é de competência da Secretaria de Estado de Administração, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 24 e no art. 33 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

§ 3º O Procurador-Geral do Estado estabelecerá a forma, os prazos e os demais procedimentos que deverão ser observados pelos integrantes da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, no exercício das atribuições previstas nos incisos do caput deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 3º A carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, é composta por cargos de provimento efetivo, posicionados hierarquicamente, em ordem decrescente, com as seguintes classificações:

Art. 3º A carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, é composta por cargos de provimento efetivo, posicionados em classes e referências para fins de promoção funcional, desdobradas da seguinte forma: (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

I - Terceira Classe;

I - Classe Inicial, Referência 1; (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

II - Segunda Classe;

II - Classe Pleno, Referência 2; (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

III - Primeira Classe;

III - Classe Sênior, Referências 3 e 4; (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

IV - Classe Especial.

IV - Classe Máster, Referências 5 e 6; (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

V - Classe Especial, Referências 7 e 8. (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

Art. 4º O quadro permanente da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, é composto por 150 (cento e cinquenta) cargos efetivos, do Grupo Ocupacional Gestão Governamental, que compõem as tabelas de lotação de órgãos da administração direta, de forma que assegure o eficaz cumprimento das atribuições do cargo e atenda às necessidades dos órgãos, distribuídos entre classes nos seguintes números:

I - 60 (sessenta) cargos na Terceira Classe;

I - 34 (trinta e quatro) cargos na Classe Inicial; (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

II - 40 (quarenta) cargos na Segunda Classe;

II - 32 (trinta e dois) cargos na Classe Pleno; (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

III - 30 (trinta) cargos na Primeira Classe;

III - 30 (trinta) cargos na Classe Sênior; (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

IV - 20 (vinte) cargos na Classe Especial.

IV - 28 (vinte e oito) cargos na Classe Máster; (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

V - 26 (vinte e seis) cargos na Classe Especial. (acrescenado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

§ 1º Os servidores com menos de cinco anos na carreira serão enquadrados na terceira classe, e os demais serão enquadrados nas classes superiores de acordo com o tempo de serviço na carreira, independentemente do tempo de serviço, público ou privado, prestado antes do ingresso na carreira.

§ 2º Os cargos vagos e os ocupados por servidores com menos de três anos na carreira ficarão posicionados na terceira classe, devendo ser observado o número de cargos das demais, na medida em que forem se processando os enquadramentos.

§ 3º A Secretaria de Estado de Administração fica autorizada a efetuar os ajustes necessários para o regular enquadramento dos Advogados na atual estrutura do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo, inclusive para revisar enquadramentos efetivados de forma contrária ao princípio de ingresso no serviço público.

Art. 5º São requisitos para ingresso na carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, além dos exigidos para investidura no cargo público:

I - formação escolar de nível superior com graduação em Direito;

II - inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul; conforme norma do art. 1º, inciso II, da Lei Federal nº 8.906, de 1994, e parte final do inciso II do art. 12 da Lei Estadual nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999;

III - conhecimento da legislação estadual;

IV - conduta ilibada, averiguada por meio de investigação social;

V - ter, na data do encerramento da inscrição do concurso, pelo menos, dois anos de prática profissional;

VI - possuir boa saúde física e mental, comprovadas em exame de saúde, conforme legislação específica.

§ 1º A comprovação de preenchimento dos requisitos legais dar-se-á de acordo com as fases de realização do concurso público, nos termos da legislação em vigor, regulamentos e o respectivo edital de abertura do certame.

§ 2º A boa conduta social será comprovada mediante atestado de dois membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, ou da Defensoria Pública, sem prejuízo da investigação social a cargo da comissão examinadora do concurso público.

§ 3º A inexistência de antecedentes civis e criminais será comprovada por certidão negativa das Justiças estadual, federal e militar nas modalidades civil e penal, da justiça do local onde o candidato tiver residido nos últimos cinco anos.

§ 4º Será considerada, como forma de prática profissional o exercício da advocacia privada ou o exercício de função pública de natureza jurídica, que exija como requisito para o seu exercício o diploma de bacharel em Direito, bem como estágio profissional de Direito, oficial ou reconhecido.

§ 5º Os requisitos de boa saúde, física e mental, serão aferidos em fases eliminatórias do concurso público, nos termos da legislação específica e do edital de abertura do certame.

Art. 6º Serão reservados às pessoas portadoras de deficiência física até cinco por cento das vagas disponíveis no concurso público, atendidos os requisitos exigidos para o exercício do cargo e considerada a compatibilidade entre as condições do candidato para o exercício das atribuições do cargo com a deficiência.

Parágrafo único. A classificação dos candidatos inscritos na forma prevista neste artigo será em separado, assegurada a nomeação prioritária, até o limite das vagas destinadas a essa condição de provimento, na proporção de um na lista geral e outro dessa classificação.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO

Art. 7º O ingresso na carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, dar-se-á no cargo efetivo de terceira classe, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único. O concurso público constará de fases distintas, sucessivas, eliminatórias, ou não, que se destinam a proporcionar a real avaliação da capacidade intelectual, conduta pessoal, e a aptidão física e mental, do candidato para o exercício das atribuições cargo efetivo.

Art. 8º O concurso público para ingresso na carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado será aberto desde que existam vagas, disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração de novos servidores, com os respectivos encargos financeiros e autorização do Governador do Estado.

Parágrafo único. O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas da presente lei, da legislação estatutária, dos regulamentos e do edital de abertura do certame, de responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração e da Fundação Escola de Governo.

Parágrafo único. O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas desta Lei, da legislação estatutária, dos regulamentos e do edital de abertura do certame, de responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração (SAD). (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

Art. 9º O concurso público para selecionar candidatos para a carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, será conduzido por comissão integrada por, pelo menos, um representante da Procuradoria-Geral Estado, um da Secretaria de Estado de Administração e um da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, sob a presidência do Secretário de Estado de Administração, ou de pessoa por ele indicada.

Art. 9º O concurso público para selecionar candidatos para a carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, será conduzido por comissão integrada por, pelo menos, 1 (um) representante da Procuradoria-Geral Estado e 1 (um) da Secretaria de Estado de Administração. (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

Art. 10. O concurso público para ingresso nos cargos da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, será realizado obedecendo, sucessivamente, às seguintes fases:

I - provas escritas, objetivas e dissertativas;

II - provas práticas;

III - prova de títulos;

IV - exames de saúde;

V - investigação social.

Parágrafo único. As fases referidas nos incisos acima são eliminatórias, à exceção da prova de títulos, de caráter classificatório, ficando a convocação para a fase subsequente condicionada a habilitação na fase anterior, que se dará por publicação de edital no Diário Oficial do Estado, ressalvado o caso da investigação social que perdurará durante todas as fases do certame.

Art. 11. O candidato à carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, aprovado no concurso público será nomeado para exercer cargo efetivo de terceira classe, de acordo com a rigorosa ordem de classificação constante da homologação do resultado do certame.

Art. 11. O candidato à carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, aprovado no concurso público, será nomeado para exercer cargo efetivo na classe inicial, referência 1, nível 1, de acordo com a ordem de classificação constante da homologação do resultado do certame. (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

Art. 12. O candidato será investido no cargo da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, após ser nomeado e aceitar formalmente os deveres e obrigações atribuídas aos detentores do cargo, em observância às leis, às normas e aos regulamentos.

Art. 13. O candidato empossado em cargo da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, permanecerá em estágio probatório por três anos.

§ 1º O servidor em estágio probatório submeter-se-á ao processo de avaliação de desempenho e ao final, se aprovado, será declarado estável no serviço público estadual pelo titular da Secretaria de Estado de Administração.

§ 1º O servidor em estágio probatório submeter-se-á ao processo de avaliação de desempenho e ao final, se aprovado, será declarado estável no serviço público estadual. (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, e caso seja detentor de outro cargo público no estado poderá reassumi-lo desde que dele tenha se afastado em decorrência da declaração de vacância.

§ 3º A vaga decorrente da exoneração do servidor não aprovado no estágio probatório poderá ser ocupada por candidato remanescente do concurso público, desde que esteja dentro do prazo de validade, ou retornar para o banco de cargos sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração. (revogado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

§ 4º A avaliação de desempenho no estágio probatório será realizada de acordo com a legislação pertinente, por comissão instituída pela Secretaria de Estado de Administração. (revogado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 14. O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional orientados pelas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;

III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.

Art. 15. Aos integrantes da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:

I - promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe, desde que exista vaga na classe superior;

I - promoção funcional por merecimento, com mudança de classe ou de referência; (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício das funções, por meio:

a) do pagamento de taxas de inscrição, de investimento ou de mensalidade;

b) da concessão de licença remunerada para estudo;

c) da concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos de especialização, ou de pós-graduação.

§ 1º A concessão dos benefícios de que trata o inciso II do caput deste artigo, dependerá: (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

I - de análise de juízo de conveniência e oportunidade da autoridade máxima do órgão de lotação do integrante da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, e exigem como contrapartida do servidor a sua permanência em serviço por período correspondente ao do dispêndio financeiro ou a devolução destes, em parcela única, caso requeira a sua exoneração; (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

II - de avaliação prévia quanto à correlação do curso com as atribuições do cargo. (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo: (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

I - somente serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino, credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), na forma da legislação específica; (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

II - os benefícios nele previstos não poderão ser percebidos, cumulativamente, com outro da mesma espécie; (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

III - o servidor, quando afastado do exercício do cargo, perderá o direito aos benefícios nele previstos. (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO

Art. 16. A promoção ocorrerá, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, sempre que existir vaga disponível na classe mais elevada, concorrendo os integrantes da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, que atenderem aos seguintes requisitos: (revogado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

I - pelo critério de antiguidade: contar, no mínimo, com cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
I - pelo critério de antiguidade: contar, no mínimo, com três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado; (redação dada pela Lei nº 3.872, de 31 de março de 2010) (revogado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

II - pelo critério do merecimento:
II - pelo critério do merecimento: (redação dada pela Lei nº 3.872, de 31 de março de 2010) (revogado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
a) contar, no mínimo, dois anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado; (redação dada pela Lei nº 3.872, de 31 de março de 2010) (revogado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

b) atingir mais de cinquenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação de desempenho. (revogado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

§ 1° O merecimento será aferido por avaliação de desempenho, conforme critérios e condições estabelecidos em regulamentos da Administração Pública Estadual. (revogado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício ocorridos durante o período de apuração desse interstício. (revogado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às atribuições da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção. (revogado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

Art. 16-A. A promoção funcional é a movimentação do servidor entre classes e referências e ocorrerá pelos critérios desta Lei e de regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo. (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

§ 1º Concorrerá à promoção funcional o servidor integrante da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, que atender aos seguintes requisitos: (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

I - pelo critério de merecimento com mudança de classe, após confirmação no cargo, quando, concomitantemente: (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

a) existir vaga na classe imediatamente superior; (acrescentada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

b) contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado; (acrescentada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

c) estiver na 2ª referência da classe, no caso em que esta tenha mais de 1 (uma) referência; (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

d) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento), na média das 3 (três) últimas avaliações de desempenho individual, sendo que, se o servidor estiver na classe inicial, a pontuação será, no mínimo, de 1 (uma) avaliação anual de desempenho; (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

e) comprovar a participação nos cursos e nas ações de desenvolvimento que estiverem previstos no Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores (PADES) ou que forem inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI); (acrescentada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

II - com mudança de referência na mesma classe quando, concomitantemente: (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

a) contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado; (acrescentada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

b) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento), na média das últimas 3 (três) avaliações de desempenho individual; (acrescentada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

c) comprovar a participação nos cursos e nas ações de desenvolvimento que estiverem previstos no Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores (PADES) ou que forem inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI). (acrescentada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

§ 2º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração desse interstício. (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

§ 3º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou em função de confiança no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às atribuições da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção. (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

§ 4º A promoção funcional terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e a classificação obtida no procedimento de avaliação de desempenho individual. (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

§ 5º A pontuação da avaliação de desempenho, nos termos da regulamentação específica, será utilizada para identificar os concorrentes à promoção por merecimento e para mudança de referência. (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

§ 6º Serão divulgadas por edital as seguintes informações referentes ao disposto no § 1º deste artigo: (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

I - no caso da promoção pelo critério de merecimento com mudança de classe de que trata o inciso I do § 1º deste artigo: (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

a) as informações relativas aos candidatos aptos a concorrer à promoção funcional; (acrescentada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

b) as vagas disponíveis; (acrescentada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

c) o tempo de serviço na classe; (acrescentada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

d) a média da pontuação das avaliações de desempenho; (acrescentada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

II - no caso da promoção com mudança de referência na mesma classe de que trata o inciso II do § 1º deste artigo: (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

a) as informações relativas aos candidatos aptos a concorrer à promoção funcional; (acrescentada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

b) o tempo de serviço na classe; (acrescentada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

c) a média da pontuação das avaliações de desempenho. (acrescentada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

Art. 17. Na movimentação por promoção, os integrantes da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, serão posicionados na classe superior à que possuem observados os limites fixados no art. 4°.

Art. 17-A. Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos na alínea “b” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 16-A desta Lei: (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

I - o início do exercício no cargo efetivo, em razão de provimento decorrente de nomeação após aprovação em concurso público; (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

II - o início da vigência da última promoção dentro do respectivo cargo efetivo. (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

Art. 17-B. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver: (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

I - maior tempo de serviço na carreira; (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

II - maior idade. (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

Art. 17-C. Não concorrerá à promoção funcional o servidor que durante o período considerado no interstício se encontrar em 1 (uma) ou mais das seguintes situações: (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

I - tiver usufruído licença por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, sob qualquer título, exceto quando se tratar de licença maternidade ou pela adoção de criança; (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

II - tiver afastado do exercício do cargo em que foi investido, salvo se estiver cedido para ocupar cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Poder Executivo Estadual; (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

III - ter cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa; (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

IV - tiver 12 (doze) ou mais faltas não abonadas, consecutivas ou não, no período avaliado; (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

V - ter registro de penalidade de repreensão nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção. (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 18. A avaliação de desempenho dos ocupantes de cargos da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, terá por objetivo aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício do cargo e processar-se-á com base nos seguintes fatores:

Art. 18. A Avaliação de Desempenho Individual, pautada no modelo de gestão por competência, obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e será realizada com o objetivo de af erir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, nos termos de regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual. (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)

I - qualidade do trabalho; (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso II)

II - produtividade no trabalho; (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso II)

III - iniciativa e presteza; (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso II)

IV - aproveitamento em programas de capacitação; (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso II)

V - assiduidade e pontualidade; (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso II)

VI - disciplina e zelo funcionais; (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso II)

VII - chefia e liderança; (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso II)

VIII - participação em órgão colegiado; (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso II)

IX - participação em cursos e simpósios destinados ao aperfeiçoamento jurídico. (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso II)

Parágrafo único. O sistema de avaliação de desempenho será processado nos termos do regulamento do Poder Executivo.
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual. (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)

Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da Secretaria de Estado de Administração (SAD) e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

Art. 19. A avaliação de desempenho durante o estágio probatório será realizada a cada semestre, com base na apuração dos seguintes fatores:

Art. 19. Durante o estágio probatório, o servidor terá seu desempenho avaliado de acordo com legislação e regulamento expedido pelo Poder Executivo, o qual estabelecerá a constituição de comissão para essa finalidade, os fatores, os conceitos a serem adotados, os processamentos, a apuração dos interstícios e as demais situações referentes ao estágio probatório. (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

I - idoneidade moral; (revogado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

II - responsabilidade e iniciativa; (revogado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

III - assiduidade, pontualidade e disciplina; (revogado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

IV - aptidão e capacitação para o exercício do cargo ou função. (revogado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

Parágrafo único. O administrador público dará ciência do resultado das avaliações periódicas aos dos integrantes da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, submetidos ao estágio probatório.

Art. 20. O servidor que pelas avaliações periódicas, das quais, obrigatoriamente, lhe serão dada ciência e não atender aos requisitos para exercício da função pública, em duas avaliações semestrais sucessivas ou três alternadas, será exonerado durante o estágio probatório ou reconduzido ao cargo de origem, se estável em órgão da administração direta ou entidade de direito público do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL

Art. 21. A qualificação profissional dos membros carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, compreenderá o desenvolvimento de programas regulares de aperfeiçoamento e capacitação, inclusive de natureza gerencial, em especial:

I - cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, de complementação e atualização da formação profissional, visando a habilitar o assistente jurídico para o desempenho eficiente e eficaz das atribuições inerentes ao cargo de hierarquia superior;

II - cursos de natureza gerencial, visando à preparação para o exercício de cargos ou funções de direção, gerência, chefia ou assessoramento;

III - concessão de licença para estudo, sem prejuízo dos vencimentos, desde que no interesse da administração pública estadual;

IV - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições do cargo, mediante:

a) o pagamento, parcial ou total, de taxa de inscrição, do investimento ou de mensalidade;

b) a concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;

V - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para frequentar curso de capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.

Parágrafo único. A participação em cursos de formação, de capacitação e atualização para exercício das suas atribuições será utilizada na avaliação de desempenho do servidor para fins de promoção por merecimento.

TÍTULO III
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO
DO SUBSÍDIO

Art. 22. A remuneração dos servidores da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, será efetuada pelo sistema de subsídio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, assegurada a revisão geral anual nos termos do inciso X do art. 37 do mesmo diploma legal.

Parágrafo único. No subsídio referido no caput estão compreendidas as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;

II - adicional noturno;

III - adicional de função;

IV - adicional de capacitação;

V - adicional de incentivo à produtividade;

VI - adicional de tempo de serviço;

VII - adicional de progressão funcional;

VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IX - adicional de encargos especiais;

X - gratificação de escolaridade;

XI – adicional ou gratificação de risco de vida;

XII - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza;

XIII - vantagens incorporadas;

XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;

XV - incorporação/URP;

XVI - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;

XVII - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial;

XVIII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 24 desta lei.

Art. 23. Os valores dos subsídios serão fixados em oito níveis, a partir da experiência adquirida a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo, mediante acréscimo ao subsídio do servidor do percentual de 10% (dez por cento) no primeiro quinquênio e de 5% (cinco por cento) nos demais, calculados sobre o subsídio do nível inicial da carreira, conforme o Anexo desta Lei.

§ 1º O servidor que sempre desempenhou a mesma função, sem interrupção, terá computado o tempo de serviço anterior à transformação efetivada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, para fins de fixação nos níveis da tabela de subsídio, independente do órgão de lotação e do regime jurídico de seu vínculo inicial, no âmbito do Poder Executivo do Estado. (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao tempo de serviço exercido, exclusivamente, em cargo comissionado. (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)

Art. 24. O subsídio dos servidores da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, de que trata o art. 22, não exclui o direito à percepção, nos termos desta Lei e regulamentação específica, das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IV - verba de natureza indenizatória, prevista no inciso I do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, para ressarcimento de despesas com deslocamento:

a) ajuda de custo;

b) diárias;

c) indenização de transporte;

V - indenização de representação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, mediante designação, calculada sobre o subsídio do respectivo cargo, nas seguintes proporções:

a) 20% (vinte por cento) para direção ou chefia de função gratificada;

b) 10% (dez por cento) para a subchefia de função gratificada;

b) 10% (dez por cento) para subchefia e assessoramento especial; (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

VI - retribuição pela substituição no exercício de função de direção, chefia e assessoramento, mediante designação, calculada consoante o previsto no inciso anterior e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na função;

VI - retribuição pela substituição no exercício de função de direção, chefia e assessoramento especial, mediante designação, calculada consoante o previsto no inciso anterior e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na função; (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

VII - retribuição pelo exercício como membro do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do disposto em regulamento; (acrescentado pela Lei nº 3.872, de 31 de março de 2010) (revogado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

VIII - verba de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, conforme procedimentos e critérios regulamentados pelo Poder Executivo. (acrescentado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

Parágrafo único. A designação para o exercício de direção, chefia e assessoramento é de competência do governador do Estado.
Parágrafo único. A designação para o exercício de direção, chefia e assessoramento é de competência do Procurador-Geral do Estado. (redação dada pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 3º)

Parágrafo único. A designação para o exercício de direção, chefia e assessoramento especial é de competência do Procurador-Geral do Estado, observado o quantitativo previsto no Anexo II desta Lei. (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

Art. 25. Os servidores da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, nomeado para cargo em comissão, que optar pela remuneração do cargo efetivo, perceberá a gratificação de representação pelo exercício do cargo e demais vantagens do cargo em comissão ou a diferença entre o valor percebido pelo cargo efetivo e o valor percebido pelo cargo em comissão.

§ 1° Não será paga aos servidores da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, durante o período em que estiver ocupando cargo em comissão, qualquer vantagem que não seja inerente ao exercício desse cargo.

§ 2° Nenhum servidor no exercício de suas atribuições e no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor, as parcelas indenizatórias.

Art. 26. O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, em serviço ativo, inativo ou pensionista não poderá acarretar a redução de remuneração, de proventos ou de pensão.

Parágrafo único. Aos servidores titulares dos cargos da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, cujo subsídio fixado em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei seja inferior à remuneração atualmente percebida, fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da referida remuneração, nominalmente identificada como parcela constitucional de irredutibilidade, até que seja absorvida, por ocasião de futuros reajustes no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária, assegurada a revisão geral anual da remuneração de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, DEVERES, GARANTIAS E DOS IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS

Art. 27. Aplicam-se aos servidores da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, os direitos, deveres e garantias constantes da legislação estatutária.

Art. 28. O servidor da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, após aprovação em estágio probatório, somente poderá ser demitido em consequência de processo administrativo disciplinar em que se lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, ou por insuficiência de desempenho, de acordo com o resultado da avaliação de desempenho anual ou por sentença judicial.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 29. É defeso aos servidores da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I - em que seja parte ou de qualquer forma, o interessado;

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja interessado, cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral até o terceiro grau;

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V - nos casos previstos na legislação processual civil.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, os servidores da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, comunicarão ao superior imediato, em expediente reservado, os motivos da suspeição para que este os acolha ou rejeite.

Art. 30. Os servidores da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, dar-se-ão por suspeitos, quando:

I - tiver proferido parecer favorável à pretensão, administrativamente ou em juízo, pela parte adversa;

II - houver motivo de ordem íntima que o iniba de atuar;

III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

Art. 31. O servidor da carreira de assistência jurídica, categoria funcional de Advogado, responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, em especial, por ações ou omissões que importem ônus para o Estado.

Art. 32. O servidor da carreira de assistência jurídica, categoria funcional de Advogado, após três anos, comprovando bom comportamento, por meio da ficha e assentamentos funcionais e parecer do chefe imediato, poderá requerer reabilitação, ouvido o dirigente da entidade, após parecer conclusivo da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Concedida a reabilitação, cessam os efeitos decorrentes da punição.

§ 2º Pela segunda punição, o prazo para requerer a reabilitação é de cinco anos.

Art. 32-A. A atividade funcional do Advogado estará sujeira ao controle permanente, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio da sua Corregedoria-Geral. (acrescentado pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 3º)

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado designará comissão composta por, no mínimo, 3 (três) membros integrantes da carreira de Assistência Jurídica para atuar com a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, para auxílio no trâmite dos efeitos disciplinares, afetos à respectiva carreira. (acrescentado pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 3º)

Parágrafo único. Se necessário, o Procurador-Geral do Estado designará comissão composta por, no mínimo, 3 (três) membros integrantes da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, para atuar com a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, para auxílio no trâmite dos efeitos disciplinares afetos aos servidores da carreira. (redação dada pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. Os cargos integrantes da carreira de Assistência Jurídica integrarão as Tabelas de Pessoal dos órgãos da administração direta, conforme distribuição estabelecida por ato do Secretário de Estado de Administração.

Art. 33. Os cargos integrantes da carreira de Assistência Jurídica integrarão as Tabelas de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, conforme lotação estabelecida por ato do Procurador-Geral do Estado. (redação dada pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 3º)

Art. 34. Durante o período de estágio probatório, o ocupante de funções da carreira de Assistência Jurídica não poderá se afastar do exercício da função, ou ser cedido para outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão não integrante do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Na ocorrência de motivo de força maior, se houver necessidade de afastamento ou licenciamento do servidor neste período, ficará suspenso o cumprimento do estágio probatório.

Art. 35. A expedição dos atos de pessoal da carreira de Assistência Jurídica é de competência da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 35. A expedição dos atos de pessoal da carreira de Assistência Jurídica é de competência da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, ressalvado o disposto no artigo 33 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 3º) (revogado pela Lei nº 6.363, de 9 de dezembro de 2024)

Art. 36. Revogam-se os §§ 4º, 5º e 6º do art. 37 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a redação que lhe foi dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2009.

Campo Grande, 15 de maio de 2009.

ANDRÉ PUCCINELI
Governador do Estado

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