O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte de Lei:
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1° A carreira Assistência Jurídica é composta pela categoria funcional de Advogado, e requer de seus integrantes conhecimentos jurídicos especializados para prestar serviços de assessoria jurídica, em nível de segunda e de terceira linhas hierárquicas, da administração pública estadual aos titulares de cargos de direção e assessoramento superior em órgãos da administração direta do Poder Executivo.
§ 1º A carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional de Advogado, integra o Grupo Ocupacional Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, conforme o inciso X do art. 5º e alínea “e” do inciso IX do art. 11 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 26.12.2002, e alterações posteriores.
§ 2º O exercício das atribuições da carreira de assistência jurídica, categoria funcional de advogado, na administração pública estadual está sujeito à correição, realizada na forma de regulamento aprovado pelo Procurador-Geral do Estado em consonância com a Secretaria de Estado de Administração.
Art. 2° Preservada a competência da Procuradoria-Geral do Estado para supervisionar, coordenar, corrigir ou avocar trabalhos dos integrantes da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, a eles competem as atividades de assessoria jurídica, em nível de segunda e de terceira linhas hierárquicas, da administração pública estadual com o exercício das seguintes atribuições no órgão de lotação:
I - prestar assessoramento na elaboração legislativa, inclusive projetos de lei e redação de vetos relativos a matérias da área de atuação do órgão de lotação;
II - propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio e os interesses institucionais do órgão em que atua;
III - elaborar termos de contratos, convênios ou similares a serem firmados pelo titular do órgão, bem como examinar editais ou termos de convocação de licitações;
IV - orientar os agentes públicos e unidades integrantes da estrutura do órgão de lotação quanto ao cumprimento de decisões judiciais;
V - requer vista de processos e expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, sempre que relacionados com matéria em exame na área jurídica;
VI - requisitar diligências, certidões, cópias de documentos, ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições;
VII - informar aos dirigentes superiores e aos servidores do órgão sobre a vigência de lei, decreto ou quaisquer atos normativos cujo cumprimento requer providências da administração, e sobre decisões administrativas ou judiciais de interesse do órgão de atuação, preparar minutas de ofícios esclarecendo sobres as providências que devem ser tomadas;
VIII - executar as funções de assessoramento jurídico, emitir pareceres de interesse do órgão para fixar a interpretação de leis e regulamentos aplicáveis na atividade fim da área de atuação do órgão de lotação;
IX - propor, na sua área de atuação, a declaração de nulidade ou anulação de atos oficiais, normativos ou administrativos, manifestamente ilegais ou contrários aos princípios da administração pública;
X - propor o cumprimento de providência jurídica indispensável para resguardar o interesse público afeto ao órgão de lotação;
XI - atuar em comissões de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de agentes e servidores públicos, sempre que houver indício da prática de infração no exercício de suas atribuições;
XII - atuar na defesa dos interesses da Administração Pública perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária e de auditoria externa;
XIII - elaborar estudos e preparar manifestação ou parecer, por solicitação da autoridade da administração superior do órgão;
XIV - assistir a autoridade no controle interno preventivo da legalidade dos atos a serem praticados, ou no controle posterior para correção dos atos lavrados em desconformidade com os princípios da administração pública, leis e regulamentos em vigor;
XV - analisar as petições iniciais de mandados de segurança e notificações judiciais recebidas pelas autoridades do órgão para as providências iniciais, em especial parar preparar a documentação necessária para a defesa do ato impugnado, encaminhando-os para a Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
XVI - examinar previamente no âmbito do órgão:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e ou publicados;
b) os atos pelos quais se reconhece a inexigibilidade ou decisão para dispensa de licitação;
XVII - requerer à autoridade do órgão de lotação o encaminhamento de questão controvertida para análise da Procuradoria-Geral do Estado, dependendo de sua complexidade e desde que não exista orientação anterior em processos semelhantes;
XVIII - orientar e auxiliar as autoridades superiores do órgão de lotação quanto aos procedimentos de prestação de contas e cumprimento dos prazos, para comprovar a legalidade dos atos administrativos, impostos pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União ao administrador público.
§ 1º Os integrantes da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogados submetem-se ao controle administrativo e funcional da Secretaria de Estado de Administração e à coordenação técnico-jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com os incisos IV e V do art. 14, da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e arts. 2º e 3º, § 3º, e art. 156 da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001.
§ 1º Os integrantes da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogados, submetem-se ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídica e funcional da Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 3º)
§ 2º A expedição dos atos de pessoal da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogados, é de competência da Secretaria de Estado de Administração.
§ 2º A expedição dos atos de pessoal da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogados, é de competência da Secretaria de Estado de Administração, ressalvado o disposto no artigo 33 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 3º)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3º A carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, é composta por cargos de provimento efetivo, posicionados hierarquicamente, em ordem decrescente, com as seguintes classificações:
I - Terceira Classe;
II - Segunda Classe;
III - Primeira Classe;
IV - Classe Especial.
Art. 4º O quadro permanente da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, é composto por 150 (cento e cinquenta) cargos efetivos, do Grupo Ocupacional Gestão Governamental, que compõem as tabelas de lotação de órgãos da administração direta, de forma que assegure o eficaz cumprimento das atribuições do cargo e atenda às necessidades dos órgãos, distribuídos entre classes nos seguintes números:
I - 60 (sessenta) cargos na Terceira Classe;
II - 40 (quarenta) cargos na Segunda Classe;
III - 30 (trinta) cargos na Primeira Classe;
IV - 20 (vinte) cargos na Classe Especial.
§ 1º Os servidores com menos de cinco anos na carreira serão enquadrados na terceira classe, e os demais serão enquadrados nas classes superiores de acordo com o tempo de serviço na carreira, independentemente do tempo de serviço, público ou privado, prestado antes do ingresso na carreira.
§ 2º Os cargos vagos e os ocupados por servidores com menos de três anos na carreira ficarão posicionados na terceira classe, devendo ser observado o número de cargos das demais, na medida em que forem se processando os enquadramentos.
§ 3º A Secretaria de Estado de Administração fica autorizada a efetuar os ajustes necessários para o regular enquadramento dos Advogados na atual estrutura do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo, inclusive para revisar enquadramentos efetivados de forma contrária ao princípio de ingresso no serviço público.
Art. 5º São requisitos para ingresso na carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, além dos exigidos para investidura no cargo público:
I - formação escolar de nível superior com graduação em Direito;
II - inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul; conforme norma do art. 1º, inciso II, da Lei Federal nº 8.906, de 1994, e parte final do inciso II do art. 12 da Lei Estadual nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999;
III - conhecimento da legislação estadual;
IV - conduta ilibada, averiguada por meio de investigação social;
V - ter, na data do encerramento da inscrição do concurso, pelo menos, dois anos de prática profissional;
VI - possuir boa saúde física e mental, comprovadas em exame de saúde, conforme legislação específica.
§ 1º A comprovação de preenchimento dos requisitos legais dar-se-á de acordo com as fases de realização do concurso público, nos termos da legislação em vigor, regulamentos e o respectivo edital de abertura do certame.
§ 2º A boa conduta social será comprovada mediante atestado de dois membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, ou da Defensoria Pública, sem prejuízo da investigação social a cargo da comissão examinadora do concurso público.
§ 3º A inexistência de antecedentes civis e criminais será comprovada por certidão negativa das Justiças estadual, federal e militar nas modalidades civil e penal, da justiça do local onde o candidato tiver residido nos últimos cinco anos.
§ 4º Será considerada, como forma de prática profissional o exercício da advocacia privada ou o exercício de função pública de natureza jurídica, que exija como requisito para o seu exercício o diploma de bacharel em Direito, bem como estágio profissional de Direito, oficial ou reconhecido.
§ 5º Os requisitos de boa saúde, física e mental, serão aferidos em fases eliminatórias do concurso público, nos termos da legislação específica e do edital de abertura do certame.
Art. 6º Serão reservados às pessoas portadoras de deficiência física até cinco por cento das vagas disponíveis no concurso público, atendidos os requisitos exigidos para o exercício do cargo e considerada a compatibilidade entre as condições do candidato para o exercício das atribuições do cargo com a deficiência.
Parágrafo único. A classificação dos candidatos inscritos na forma prevista neste artigo será em separado, assegurada a nomeação prioritária, até o limite das vagas destinadas a essa condição de provimento, na proporção de um na lista geral e outro dessa classificação.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Art. 7º O ingresso na carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, dar-se-á no cargo efetivo de terceira classe, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. O concurso público constará de fases distintas, sucessivas, eliminatórias, ou não, que se destinam a proporcionar a real avaliação da capacidade intelectual, conduta pessoal, e a aptidão física e mental, do candidato para o exercício das atribuições cargo efetivo.
Art. 8º O concurso público para ingresso na carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado será aberto desde que existam vagas, disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração de novos servidores, com os respectivos encargos financeiros e autorização do Governador do Estado.
Parágrafo único. O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas da presente lei, da legislação estatutária, dos regulamentos e do edital de abertura do certame, de responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração e da Fundação Escola de Governo.
Art. 9º O concurso público para selecionar candidatos para a carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, será conduzido por comissão integrada por, pelo menos, um representante da Procuradoria-Geral Estado, um da Secretaria de Estado de Administração e um da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, sob a presidência do Secretário de Estado de Administração, ou de pessoa por ele indicada.
Art. 10. O concurso público para ingresso nos cargos da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, será realizado obedecendo, sucessivamente, às seguintes fases:
I - provas escritas, objetivas e dissertativas;
II - provas práticas;
III - prova de títulos;
IV - exames de saúde;
V - investigação social.
Parágrafo único. As fases referidas nos incisos acima são eliminatórias, à exceção da prova de títulos, de caráter classificatório, ficando a convocação para a fase subsequente condicionada a habilitação na fase anterior, que se dará por publicação de edital no Diário Oficial do Estado, ressalvado o caso da investigação social que perdurará durante todas as fases do certame.
Art. 11. O candidato à carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, aprovado no concurso público será nomeado para exercer cargo efetivo de terceira classe, de acordo com a rigorosa ordem de classificação constante da homologação do resultado do certame.
Art. 12. O candidato será investido no cargo da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, após ser nomeado e aceitar formalmente os deveres e obrigações atribuídas aos detentores do cargo, em observância às leis, às normas e aos regulamentos.
Art. 13. O candidato empossado em cargo da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, permanecerá em estágio probatório por três anos.
§ 1º O servidor em estágio probatório submeter-se-á ao processo de avaliação de desempenho e ao final, se aprovado, será declarado estável no serviço público estadual pelo titular da Secretaria de Estado de Administração.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, e caso seja detentor de outro cargo público no estado poderá reassumi-lo desde que dele tenha se afastado em decorrência da declaração de vacância.
§ 3º A vaga decorrente da exoneração do servidor não aprovado no estágio probatório poderá ser ocupada por candidato remanescente do concurso público, desde que esteja dentro do prazo de validade, ou retornar para o banco de cargos sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração.
§ 4º A avaliação de desempenho no estágio probatório será realizada de acordo com a legislação pertinente, por comissão instituída pela Secretaria de Estado de Administração.
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 14. O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional orientados pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;
III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.
Art. 15. Aos integrantes da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:
I - promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe, desde que exista vaga na classe superior;
II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício das funções, por meio:
a) do pagamento de taxas de inscrição, de investimento ou de mensalidade;
b) da concessão de licença remunerada para estudo;
c) da concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos de especialização, ou de pós-graduação.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 16. A promoção ocorrerá, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, sempre que existir vaga disponível na classe mais elevada, concorrendo os integrantes da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, que atenderem aos seguintes requisitos:
I - pelo critério de antiguidade: contar, no mínimo, com cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
II - pelo critério do merecimento:
a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
I - pelo critério de antiguidade: contar, no mínimo, com três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado; (redação dada pela Lei nº 3.872, de 31 de março de 2010)
II - pelo critério do merecimento: (redação dada pela Lei nº 3.872, de 31 de março de 2010)
a) contar, no mínimo, dois anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado; (redação dada pela Lei nº 3.872, de 31 de março de 2010)
b) atingir mais de cinquenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação de desempenho.
§ 1° O merecimento será aferido por avaliação de desempenho, conforme critérios e condições estabelecidos em regulamentos da Administração Pública Estadual.
§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício ocorridos durante o período de apuração desse interstício.
§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às atribuições da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.
Art. 17. Na movimentação por promoção, os integrantes da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, serão posicionados na classe superior à que possuem observados os limites fixados no art. 4°.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 18. A avaliação de desempenho dos ocupantes de cargos da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, terá por objetivo aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício do cargo e processar-se-á com base nos seguintes fatores:
Art. 18. A Avaliação de Desempenho Individual, pautada no modelo de gestão por competência, obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e será realizada com o objetivo de af erir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, nos termos de regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual. (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
I - qualidade do trabalho; (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso II)
II - produtividade no trabalho; (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso II)
III - iniciativa e presteza; (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso II)
IV - aproveitamento em programas de capacitação; (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso II)
V - assiduidade e pontualidade; (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso II)
VI - disciplina e zelo funcionais; (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso II)
VII - chefia e liderança; (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso II)
VIII - participação em órgão colegiado; (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso II)
IX - participação em cursos e simpósios destinados ao aperfeiçoamento jurídico. (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso II)
Parágrafo único. O sistema de avaliação de desempenho será processado nos termos do regulamento do Poder Executivo.
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual. (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
Art. 19. A avaliação de desempenho durante o estágio probatório será realizada a cada semestre, com base na apuração dos seguintes fatores:
I - idoneidade moral;
II - responsabilidade e iniciativa;
III - assiduidade, pontualidade e disciplina;
IV - aptidão e capacitação para o exercício do cargo ou função.
Parágrafo único. O administrador público dará ciência do resultado das avaliações periódicas aos dos integrantes da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, submetidos ao estágio probatório.
Art. 20. O servidor que pelas avaliações periódicas, das quais, obrigatoriamente, lhe serão dada ciência e não atender aos requisitos para exercício da função pública, em duas avaliações semestrais sucessivas ou três alternadas, será exonerado durante o estágio probatório ou reconduzido ao cargo de origem, se estável em órgão da administração direta ou entidade de direito público do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 21. A qualificação profissional dos membros carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, compreenderá o desenvolvimento de programas regulares de aperfeiçoamento e capacitação, inclusive de natureza gerencial, em especial:
I - cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, de complementação e atualização da formação profissional, visando a habilitar o assistente jurídico para o desempenho eficiente e eficaz das atribuições inerentes ao cargo de hierarquia superior;
II - cursos de natureza gerencial, visando à preparação para o exercício de cargos ou funções de direção, gerência, chefia ou assessoramento;
III - concessão de licença para estudo, sem prejuízo dos vencimentos, desde que no interesse da administração pública estadual;
IV - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições do cargo, mediante:
a) o pagamento, parcial ou total, de taxa de inscrição, do investimento ou de mensalidade;
b) a concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;
V - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para frequentar curso de capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.
Parágrafo único. A participação em cursos de formação, de capacitação e atualização para exercício das suas atribuições será utilizada na avaliação de desempenho do servidor para fins de promoção por merecimento.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DO SUBSÍDIO
Art. 22. A remuneração dos servidores da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, será efetuada pelo sistema de subsídio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, assegurada a revisão geral anual nos termos do inciso X do art. 37 do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. No subsídio referido no caput estão compreendidas as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;
II - adicional noturno;
III - adicional de função;
IV - adicional de capacitação;
V - adicional de incentivo à produtividade;
VI - adicional de tempo de serviço;
VII - adicional de progressão funcional;
VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IX - adicional de encargos especiais;
X - gratificação de escolaridade;
XI – adicional ou gratificação de risco de vida;
XII - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza;
XIII - vantagens incorporadas;
XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;
XV - incorporação/URP;
XVI - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;
XVII - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial;
XVIII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 24 desta lei.
Art. 23. Os valores dos subsídios serão fixados em oito níveis, a partir da experiência adquirida a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo, mediante acréscimo ao subsídio do servidor do percentual de 10% (dez por cento) no primeiro quinquênio e de 5% (cinco por cento) nos demais, calculados sobre o subsídio do nível inicial da carreira, conforme o Anexo desta Lei.
§ 1º O servidor que sempre desempenhou a mesma função, sem interrupção, terá computado o tempo de serviço anterior à transformação efetivada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, para fins de fixação nos níveis da tabela de subsídio, independente do órgão de lotação e do regime jurídico de seu vínculo inicial, no âmbito do Poder Executivo do Estado. (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao tempo de serviço exercido, exclusivamente, em cargo comissionado. (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)
Art. 24. O subsídio dos servidores da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, de que trata o art. 22, não exclui o direito à percepção, nos termos desta Lei e regulamentação específica, das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - verba de natureza indenizatória, prevista no inciso I do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, para ressarcimento de despesas com deslocamento:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) indenização de transporte;
V - indenização de representação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, mediante designação, calculada sobre o subsídio do respectivo cargo, nas seguintes proporções:
a) 20% (vinte por cento) para direção ou chefia de função gratificada;
b) 10% (dez por cento) para a subchefia de função gratificada;
VI - retribuição pela substituição no exercício de função de direção, chefia e assessoramento, mediante designação, calculada consoante o previsto no inciso anterior e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na função;
VII - retribuição pelo exercício como membro do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do disposto em regulamento. (acrescentado pela Lei nº 3.872, de 31 de março de 2010)
Parágrafo único. A designação para o exercício de direção, chefia e assessoramento é de competência do governador do Estado.
Parágrafo único. A designação para o exercício de direção, chefia e assessoramento é de competência do Procurador-Geral do Estado. (redação dada pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 3º)
Art. 25. Os servidores da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, nomeado para cargo em comissão, que optar pela remuneração do cargo efetivo, perceberá a gratificação de representação pelo exercício do cargo e demais vantagens do cargo em comissão ou a diferença entre o valor percebido pelo cargo efetivo e o valor percebido pelo cargo em comissão.
§ 1° Não será paga aos servidores da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, durante o período em que estiver ocupando cargo em comissão, qualquer vantagem que não seja inerente ao exercício desse cargo.
§ 2° Nenhum servidor no exercício de suas atribuições e no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor, as parcelas indenizatórias.
Art. 26. O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, em serviço ativo, inativo ou pensionista não poderá acarretar a redução de remuneração, de proventos ou de pensão.
Parágrafo único. Aos servidores titulares dos cargos da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, cujo subsídio fixado em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei seja inferior à remuneração atualmente percebida, fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da referida remuneração, nominalmente identificada como parcela constitucional de irredutibilidade, até que seja absorvida, por ocasião de futuros reajustes no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária, assegurada a revisão geral anual da remuneração de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, DEVERES, GARANTIAS E DOS IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS
Art. 27. Aplicam-se aos servidores da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, os direitos, deveres e garantias constantes da legislação estatutária.
Art. 28. O servidor da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, após aprovação em estágio probatório, somente poderá ser demitido em consequência de processo administrativo disciplinar em que se lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, ou por insuficiência de desempenho, de acordo com o resultado da avaliação de desempenho anual ou por sentença judicial.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 29. É defeso aos servidores da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou de qualquer forma, o interessado;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado, cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral até o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - nos casos previstos na legislação processual civil.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, os servidores da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, comunicarão ao superior imediato, em expediente reservado, os motivos da suspeição para que este os acolha ou rejeite.
Art. 30. Os servidores da carreira de Assistência Jurídica, categoria funcional Advogado, dar-se-ão por suspeitos, quando:
I - tiver proferido parecer favorável à pretensão, administrativamente ou em juízo, pela parte adversa;
II - houver motivo de ordem íntima que o iniba de atuar;
III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Art. 31. O servidor da carreira de assistência jurídica, categoria funcional de Advogado, responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, em especial, por ações ou omissões que importem ônus para o Estado.
Art. 32. O servidor da carreira de assistência jurídica, categoria funcional de Advogado, após três anos, comprovando bom comportamento, por meio da ficha e assentamentos funcionais e parecer do chefe imediato, poderá requerer reabilitação, ouvido o dirigente da entidade, após parecer conclusivo da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Concedida a reabilitação, cessam os efeitos decorrentes da punição.
§ 2º Pela segunda punição, o prazo para requerer a reabilitação é de cinco anos.
Art. 32-A. A atividade funcional do Advogado estará sujeira ao controle permanente, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio da sua Corregedoria-Geral. (acrescentado pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 3º)
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado designará comissão composta por, no mínimo, 3 (três) membros integrantes da carreira de Assistência Jurídica para atuar com a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, para auxílio no trâmite dos efeitos disciplinares, afetos à respectiva carreira. (acrescentado pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 3º)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Os cargos integrantes da carreira de Assistência Jurídica integrarão as Tabelas de Pessoal dos órgãos da administração direta, conforme distribuição estabelecida por ato do Secretário de Estado de Administração.
Art. 33. Os cargos integrantes da carreira de Assistência Jurídica integrarão as Tabelas de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, conforme lotação estabelecida por ato do Procurador-Geral do Estado. (redação dada pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 3º)
Art. 34. Durante o período de estágio probatório, o ocupante de funções da carreira de Assistência Jurídica não poderá se afastar do exercício da função, ou ser cedido para outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão não integrante do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Na ocorrência de motivo de força maior, se houver necessidade de afastamento ou licenciamento do servidor neste período, ficará suspenso o cumprimento do estágio probatório.
Art. 35. A expedição dos atos de pessoal da carreira de Assistência Jurídica é de competência da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 35. A expedição dos atos de pessoal da carreira de Assistência Jurídica é de competência da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, ressalvado o disposto no artigo 33 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 3º)
Art. 36. Revogam-se os §§ 4º, 5º e 6º do art. 37 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a redação que lhe foi dada pelo art. 6º da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2009.
Campo Grande, 15 de maio de 2009.
ANDRÉ PUCCINELI
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 3.671, DE 15 DE MAIO DE 2009.
SUBSÍDIO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DA CARREIRA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
TABELA A (Revisão Geral + Índice de Correção de Distorções)
Categoria Funcional: ADVOGADO
Classe | Nível |
I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII |
Terceira | 3.000,00 | 3.300,00 | 3.450,00 | 3.600,00 | 3.750,00 | 3.900,00 | 4.050,00 | 4.200,00 |
Segunda | 3.300,00 | 3.630,00 | 3.795,00 | 3.960,00 | 4.125,00 | 4.290,00 | 4.455,00 | 4.620,00 |
Primeira | 3.600,00 | 3.960,00 | 4.140,00 | 4.320,00 | 4.500,00 | 4.680,00 | 4.860,00 | 5.040,00 |
Especial | 3.900,00 | 4.290,00 | 4.485,00 | 4.680,00 | 4.875,00 | 5.070,00 | 5.265,00 | 5.460,00 |
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