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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.908, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1998.

Disciplina a apreensão de equipamentos, pescado, determinando multas equivalentes, nas autuações de pescadores sem licença legal e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.905, de 26 de novembro de 1998.
Revogada pela Lei nº 3.886, de 28 de abril de 2010, art. 49.
OBS: Declarada, pelo TJMS, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.886/2010, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0013855-90.2010.8.12.0000, com efeitos erga omnes ex nunc. Decisão transitada em julgado.
OBS 2: Respristinada, expressamente, pela Decisão TJ transitada em julgado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Todo pescador que for apanhado sem licença de pesca, com tarrafas, redes e outros apetrechos, terá seus equipamentos apreendidos e autuado na forma da Lei.

Art. 2º Na hipótese de apreensão de pescado e se o mesmo contiver sinais de tarrafa, o pescador será obrigado a repovoar o rio da respectiva pesca com 1.000 (mil) alevinos da espécie que melhor convier à região.

Parágrafo único. O pescador, amador ou profissional, terá sua carteira de pesca suspensa até o repovoamento definido neste artigo, cuja espécie será dividida pela SEMADES - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 3º O prazo para o repovoamento do rio será até 120 (cento e vinte) dias após a definição da espécie pela SEMADES.

Art. 4º O não-cumprimento do prazo determinado no artigo anterior acarretará uma multa de 10 UFERMS por dia, até o efetivo repovoamento.

Art. 5º O pescador que reincidir na infração desta Lei, terá a quantidade de alevinos e o valor da multa dobrados, sucessivamente, a cada reincidência.

Parágrafo único. O pescador que reincidir por três vezes, perderá sua carteira de pesca definitivamente.

Art. 6º Os órgãos fiscalizadores do Estado poderão firmar convênios com entidades voltadas a piscicultura, para o fornecimento de alevinos ao infrator, que pagará o preço que este pratica em seu comércio.

Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, a regulamentará, inclusive quanto ao recolhimento e destinação da verba arrecadada, conforme previsto no art. 4º.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de novembro de 1998.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente