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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.920, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre restrições a comercialização de benzina, éter, tíner, clorofórmio, acetona e de antirrespingo de solda sem silicone, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.252, de 20 de setembro de 2016, página 1.
REF: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 97/2016, de 19 de setembro de 2016, veto parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de benzina, éter, tíner, clorofórmio, acetona e de antirrespingo de solda sem silicone, para menores de 18 (dezoito) anos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Os produtos mencionados no art. 1º somente poderão ser vendidos se comprovada a maioridade do comprador.

Parágrafo único. Os comerciantes ficam obrigados a proceder ao registro, anotando o nome, endereço, número de documento de identidade e o número de Cadastro de Pessoas Físicas ou de Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do comprador, bem como a quantidade e a especificação do produto vendido.

Art. 3º As empresas que comercializarem os produtos mencionados na presente Lei ficam obrigadas a se cadastrar no órgão responsável pela saúde no Estado.

Art. 4º Nas embalagens de antirrespingo de solda sem silicone, benzina, éter, tíner, e de clorofórmio deverá constar, de forma visível, a seguinte inscrição: ‘Venda proibida a menores de 18 (dezoito) anos. A inalação deste produto pode causar morte’.

Art. 5º (VETADO). Mensagem 97/2016, de 19/9/2016

Art. 6º (VETADO). Mensagem 97/2016, de 19/9/2016

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de setembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado