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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.751, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a afixação de cartazes nos meios de transportes públicos coletivos intermunicipais e nas unidades de saúde públicas e privadas, informando os benefícios da vacinação contra a covid-19 e a necessidade de tomar a dosagem completa.

Publicada no Diário Oficial nº 10.684, de 19 de novembro de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, os hospitais, as clínicas e os laboratórios do setor público e privado, instalados no Estado do Mato Grosso do Sul, obrigados a afixarem cartazes com informações sobre os benefícios da vacinação contra a covid-19, bem como a importância e a necessidade da aplicação da dosagem completa para a imunização.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput, deverão ter as medidas mínimas no formato A2 (594 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará multa, a ser posteriormente fixada, e em caso de reincidência aplicada em dobro, devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual de Saúde (SES).

Art. 3º As concessionárias, permissionárias e estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para cumprirem às disposições nela contida.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 18 de novembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado