Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias, até o limite de US$ 60.000.000,00 (sessenta milhdes de dólares) ao Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL, e, até o limite de US$ 10.000.000,00 (dez milhdes de dólares) ao Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul-DOP nas operações de financiamento a serem realizadas, visando à implementação de obras Públicas a seus cargos.
Art. 2º As garantias de que tratam esta lei serão sempre temporárias e somente poderão incidir sobre itens não vinculados da receita do Estado.
Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 03 de setembro de 1.981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
WILSON COUTINHO
Secretário de Estado de Fazenda
PAULO AMÉRICO DOS REIS
Secretário de Estado de Obras Públicas |