O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Incentivo à Adoção Tardia, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de setembro.
Art. 2º A Semana de Incentivo à Adoção Tardia tem como principal objetivo estimular a adoção de crianças e adolescentes que estão acima da faixa etária considerada pelos candidatos à adoção.
§ 1º Na Semana de Incentivo à Adoção Tardia será intensificada a publicidade dos procedimentos para a realização da adoção e os dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), considerando o número de crianças e adolescentes aptos a serem adotados e a respectiva faixa etária; o número de pretendentes para adotar uma criança e o perfil etário inicialmente declarado.
§ 1º Na Semana de Incentivo à Adoção Tardia será intensificada a publicidade dos procedimentos para a realização da adoção e os dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), considerando o número de crianças e adolescentes aptos a serem adotados e a respectiva faixa etária; o número de pretendentes para adotar uma criança e o perfil etário inicialmente declarado. (redação dada pela Lei nº 6.323, de 17 de outubro de 2024)
§ 2º Os eventos serão realizados em cooperação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com a participação dos grupos de apoio à adoção.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de julho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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