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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.354, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1993.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

OGovernador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

I - DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos dAs sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de Cr$ 2.897.514,000.000,00 (dois trilhões e oitocentos e noventa e sete bilhões e quinhentos e quatorze milhões de cruzeiros).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

CR$ 1.000,00
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

RECEITAS CORRENTES 1.583.973.600 493.197.500 2.077.171.100

Receita Tributária 1.305.728.000 - 1.305.728.000

ReceitAs de Contribuições - 16.460.100 16.460.100

Receita Patrimonial 21.357.000 56.848.600 78.205.600

Receita Agropecuária - 46.000 46.000

Receita Industrial - 490.200 490.200


Receita de Serviços - 282.046.900 282.046.900

TransferênciAs Correntes 250.411.400 119.684.700 370.096.100

OutrAs ReceitAs Correntes 6.477.200 17.621.000 24.098.200

RECEITAS DE CAPITAL 130.595.700 689.747.200 820.342.900

Operações de Crédito 35.476.000 204.491.900 239.967.900

Alienação de Bens 121.800 2.635.600 2.757.400

Amortização de Empréstimos - 51.740.000 51.740.000

TransferênciAs de Capital 94.997.900 422.973.500 517.971.400

OutrAs ReceitAs de Capital - 7.906.200 7.906.200

RECEITA TOTAL 1.714.569.300 1.182.944.700 2.897.514.000

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em Cr$ 2.568.213.500.000,00 (dois trilhões e quinhentos e sessenta e oito bilhões e duzentos e treze milhões e quinhentos mil cruzeiros) e o orçamento da seguridade social de Cr$ 329.300.500.000,00 (trezentos e vinte e nove bilhões e trezentos milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos a Esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONOMICA CR$ 1.000,00

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

DespesAs Correntes 1.367.949.700 399.338.300 1.767.288.000

DespesAs de Capital 346.531.600 783.606.400 1.130.138.000

Reserva de Contingência 88.000 - 88.000

TOTAL 1.714.569.300 1.182.944.700 2.897.514.000

DESPESA POR ORGAO CR$ 1.000,00

PODER LEGISLATIVO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

Assembléia Legislativa 64.651.000 - 64.651.000

Tribunal de Contas 30.479.500 - 30.479.500

PODER JUDICIARIO

Tribunal de Justiça 91.204.200 14.824.000 106.028.200

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procuradoria Geral de
Justiça 24.821.400 - 24.821.400

PODER EXECUTIVO

Secretaria de Estado para
Assuntos da Casa Civil 8.771.500 15.355.100 24.126.600

Gabinete Militar 2.804.600 - 2.804.600

Secretaria de Estado de
Comunicação 5.260.100 4.542.000 9.802.100

Auditoria Geral do Estado 459.700 - 459.700

Procuradoria Geral
do Estado 2.297.300 360.000 2.657.300

Procuradoria Geral da
Defensoria Pública 5.779.500 - 5.779.500

Secretaria de Estado de
Planejamento e de Ciência e
Tecnologia 23.301.700 - 23.301.700

Secretaria de Estado de
Fazenda 103.858.400 3.500.300 107.358.700

Secretaria de Estado de
Administração 9.395.300 86.800.300 96.195.600

Secretaria de Estado de
Educação 436.331.300 3.366.500 439.697.800

Secretaria de Estado de
Justiça e Trabalho 15.060.400 67.824.800 82.885.200

Secretaria de Estado de
Saúde 34.543.000 128.729.100 163.272.100

Secretaria de Estado do
Meio Ambiente 21.767.300 - 21.767.300

Secretaria de Estado de
Segurança Pública 96.278.000 66.599.100 162.877.100

Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Agrário 38.961.800 29.313.600 68.275.400

Secretaria de Estado de
Turismo, Indústria e
Comércio 4.038.200 3.467.800 7.506.000

Secretaria de Estado de
ObrAs Públicas 146.753.400 722.117.100 868.870.500

Secretaria de Estado de
Habitação e Desenvolvimento
Urbano 561.700 36.145.000 36.706.700

Encargos Gerais do Estado 547.102.000 - 547.102.000

SUBTOTAL 1.714.481.300 1.182.944.700 2.897.426.000

Reserva de Contingência 88.000 - 88.000

TOTAL 1.714.569.300 1.182.944.700 2.897.514.000


III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos dAs sociedades de economia mista, observada a programação anexa a Esta Lei, e fixado em Cr$ 271.975.800.000,00 (duzentos e setenta e um bilhões, novecentos e setenta e cinco milhões e oitocentos mil cruzeiros).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIANTO DOS INVESTIMENTOS

CR$ 1.000,00

Recursos Próprios 182.814.900

- Diretamente Arrecadados 34.961.500

- Convênios Diversos 147.853.400

Recursos para Aumento do Patrimônio 89.160.900

- do Tesouro 1.000

- Operações de Crédito 89.159.900

TOTAL 271.975.800

IV - DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir os valores contidos no Orçamento, através da incorporação da inflação ocorrida no período de julho a dezembro do corrente exercício, na forma estabelecida no art. 3º da Lei nº 1.290, de 20 de julho de 1992.

Art. 9º Em cumprimento es disposições contidas no art. 25 da Lei nº 1.290, de 20 de julho de 1992, o Poder Executivo publicará a Lei Orçamentária Anual com seus anexos, devidamente corrigidos.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite fixado na Constituição Estadual.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 1993, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram Esta Lei, após a atualização de que trata o art. 8º, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Fica autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo a abertura de créditos suplementares:

I - para atender despesas com pessoal e encargos;

II - destinados e cobertura de despesas com as Transferências
constitucionais aos municípios;

III - a conta de recursos provenientes de operações de crédito
autorizadAs por Lei específica;

IV - destinados ao atendimento do art. 23 da Lei Estadual nº 1.290
de 20 de julho de 1992.

Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da
administração, a proceder e centralização parcial ou total de
dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e
parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de dezembro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador