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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.647, DE 20 DE ABRIL DE 2021.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, que cria o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.480, de 22 de abril de 2021, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL) destinado, exclusivamente, para:

I - aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e de lubrificantes destinados, exclusivamente, ao atendimento da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);

I-A - aquisição, locação e manutenção de veículos automotores para prestar apoio operacional e de fiscalização, e de equipamentos rodoviários destinados, exclusivamente, ao atendimento da AGESUL;

II - projetos, licenças ambientais, construção, manutenção, recuperação e melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive para drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares, bem como estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental;

III - contribuição do Estado, por meio de repasse de recursos ou de bens, em decorrência da celebração de convênios com a União, com os Municípios ou com Consórcios, cuja finalidade seja a construção, manutenção, operacionalização, recuperação ou o melhoramento de rodovias e de vias municipais e urbanas localizadas em Mato Grosso do Sul.

...............................................” (NR)

“Art. 5º ............................................

........................................................

III - aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FUNDERSUL;

...............................................” (NR)

“Art. 6º O plano anual de aplicação de recursos FUNDERSUL dependerá de aprovação do Conselho de Administração do Fundo e será encaminhado à Assembleia Legislativa para aprovação por meio de Decreto Legislativo.

§ 1º Observado o interesse social, a Assembleia Legislativa poderá, quando do exame e da discussão da matéria, oferecer emenda de natureza aditiva, modificativa ou supressiva ao plano anual de aplicação de recursos formulado pelo Conselho de Administração do FUNDERSUL.

§ 2º O plano anual de aplicação de recursos do FUNDERSUL encaminhado à Assembleia Legislativa será discutido e votado até a quinta sessão ordinária subsequente, observado que, caso esse prazo transcorra sem que haja a publicação de Decreto Legislativo, considerar-se-á o plano automaticamente aprovado.

§ 3º Qualquer alteração no plano anual de aplicação de recursos do FUNDERSUL, que implique em extrapolação do valor global de investimentos, seguirá o rito disposto no caput e no § 2º deste artigo.” (NR)

“Art. 14. ..........................................:

........................................................

II - .................................................:

a) aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e de lubrificantes destinados, exclusivamente, ao atendimento da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);

a.1) aquisição, locação e manutenção de veículos automotores para prestar apoio operacional e de fiscalização, e de equipamentos rodoviários, destinados, exclusivamente, ao atendimento da AGESUL;

b) construção, manutenção, recuperação e melhoramento de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive de bueiros, pontes e de obras complementares;

c) contribuição do Estado decorrente da celebração de convênios com a União, com os Municípios ou com Consórcios, cuja finalidade seja a construção, manutenção, operacionalização, recuperação ou o melhoramento de rodovias e de vias públicas municipais e urbanas localizadas em Mato Grosso do Sul;

.......................................................

e) aquisição e locação de equipamentos de tecnologia e de informática, programas de informática e georreferenciamento, inclusive com sistema de posicionamento cinemático em tempo real, para o desenvolvimento e a operacionalização de serviços e de projetos de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas;

f) contratação de empresa especializada em serviços técnicos de engenharia e de arquitetura a ser credenciada para a elaboração, a análise e o orçamento de projeto, assim como para a supervisão e o acompanhamento da obra ou do serviço de engenharia;

g) aquisição, custeio e pagamentos de taxas relacionadas a projetos e licenças ambientais utilizados na construção, na manutenção, na recuperação e no melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive para drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares e para estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental.

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do FUNDERSUL para pagamento de salários e quaisquer vantagens relativas a pessoal, bem como diárias a motoristas, operadores de máquinas e a pessoas que trabalhem, diretamente, na construção, manutenção e recuperação ou no melhoramento de rodovias estaduais, com exceção da previsão contida na alínea “f” do inciso II do art. 14 desta Lei.” (NR)

Art. 2º Revogam-se da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, os dispositivos abaixo especificados:

I - o inciso IV do art. 5º; e

II - o inciso I e suas alíneas “a”, “b” e “c” e o inciso II e suas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, todos do art. 6º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 20 de abril de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado