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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.674, DE 14 DE JUNHO DE 2021.

Altera o texto do art. 163 da Lei Estadual nº 1.810 de 22 de dezembro de 1997, que “Dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências”.

Publicada no Diário Oficial nº 10.538, de 15 de junho de 2021, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 163 da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 163. No caso de inutilização, perda, perecimento, apropriação indébita, furto, ou roubo de veículo, o IPVA a ele vinculado:

...............................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 14 de junho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado