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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.023, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, em benefício das pessoas idosas e ou com deficiência, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.023, de 27 de dezembro de 2022, página 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ..............................................

..........................................................

§ 3º A reserva de assento e a emissão de bilhete de viagem podem ser solicitadas com antecedência máxima de sete dias da data programada para a viagem, pessoalmente, por meio do sistema on-line ou de aplicativos de telefonia móvel eventualmente oferecidos pela empresa rodoviária aos demais consumidores.

..........................................................

§ 6º Nos casos em que a reserva de assento e a emissão de bilhete sejam solicitadas por meio do sistema on-line ou de aplicativos de telefonia móvel, também deverá ser disponibilizado campo específico para que os requerentes encaminhem eletronicamente os documentos que comprovem a sua condição de beneficiário, nos termos desta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado