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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.469, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014.

Dispõe sobre as obrigações na relação de consumo de compra e venda de veículo no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.612, de 7 de fevereiro de 2014, páginas 1 e 2.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina obrigações a serem realizadas por empresas que comercializam veículos a título de revenda no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Entendem-se como empresas descritas no caput do art. 1º, as concessionárias, revendedoras, lojas de veículos, bem como, qualquer pessoa jurídica que execute a atividade econômica do comércio de veículos automotores.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se as seguintes definições:

I - Vendedor Antigo: pessoa física ou jurídica que realiza a venda de veículo para empresas contidas no art. 1º;

II - Proprietário Antigo: empresas descritas no art. 1º que adquirem o veículo automotor do vendedor antigo e que realizam a revenda para o proprietário novo;

III - Proprietário Novo: pessoa física ou jurídica que adquire o veículo automotor do proprietário antigo;

IV - Tradição: modalidade de transferência da propriedade de bem móvel contida no art. 1.267 do Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Parágrafo único. A transferência de propriedade realizada por pessoa física ou jurídica contida nos incisos I, II e III deste artigo dar-se-á pela tradição.

Art. 3º O proprietário antigo que efetuar a compra de veículo a título de utilizar para a revenda deverá adotar as seguintes medidas:

I - Realizar o procedimento contido no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II - Enviar para o vendedor antigo do veículo cópia da medida adotada no inciso I deste artigo.

§ 1º A adoção de medidas estipuladas por este artigo dar-se-á pela prática usual do comércio de veículo por meio de procuração pública.

§ 2º No caso de consignação mercantil de veículos ficará o consignatário, sujeito as obrigações previstas neste artigo após a tradição.

Art. 4º As empresas contidas no art. 1º fixarão em local e tamanho visível, cópia desta Lei e adesivo indicativo com o número do disque - denúncia (151) do PROCON-MS.

Art. 5º No descumprimento do art. 3º incisos I e II desta Lei caberá à aplicação de multa no valor de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de reincidência.

§ 1º A atualização monetária dos valores instituídos nos incisos I e II deste artigo será realizada trienalmente, com base na média de variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em conformidade com o disposto no art. 2°, § 2° da Lei n° 3.829/2000, modificado pela Lei n° 3.916/2001, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 2º Será da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON-MS, a competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, bem como para a aplicação das multas nela previstas, que serão recolhidas para o Fundo Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor.

Art. 6º O intuito desta Lei visa resguardar o art. 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de fevereiro de 2014

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente