O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam incluídos, no Art. 9º, do Decreto-Lei nº 117, de 30
de julho de 1.979, a alínea c no inciso II e o inciso IV, com a
seguinte redação:
"Art. 9º - ...........................
I - ..................................
II - .................................
c) Conselho Estadual do Trabalho.
III -.................................
......................................
IV - Entidade Supervisionada:
a) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS)".
Art. 2º - O Conselho Estadual do Trabalho funcionará junto à
Secretaria de Desenvolvimento Social com a atribuição de exercer
atividades consultivas.
Parágrafo Único - Decreto do Poder Executivo disporá sobre a
composição e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação de
Cultura de Mato Grosso do Sul, de que trata esta Lei, dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio,
autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do
Estado e supervisionada pela Secretaria de Desenvolvimento Social,
tendo por finalidade planejar, promover, incentivar e executar
atividades voltadas tanto à difusão artística como ao patrimônio
objetivando o desenvolvimento cultural do Estado.
Parágrafo Único - Constituirão patrimônio da Fundação, objeto deste
artigo, os bens e direitos que lhe forem doados pelo Estado de Mato
Grosso do Sul e outros, na forma que dispuser seu estatuto.
Art. 4º - A Fundação de que trata esta Lei absorverá o Centro
Cultural, criado pelo Decreto nº 2.207, de 05 de setembro de 1.983.
Art. 5º - as Casas do Artesão, criadas pelo Decreto nº 1.831, de 26
de outubro de 1.982, passarão a fazer parte da estrutura
operacional da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, como
órgãos regionais ou locais.
Art. 6º - Fica extinto o Fundo de Desenvolvimento ao Artesanato
FUNDART, instituído pela Lei nº 213, de 10 de março de 1.981.
Parágrafo Único - Transfere-se para a Fundação de Cultura de Mato
Grosso do Sul os direitos, obrigações e demais encargos sob a
administração do Fundo extinto por esta Lei.
Art. 7º - Ficam revogados os Artigos 3º, 4º e 7º da Lei nº 190, de
18 de dezembro de 1.980.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Casa da
Cultura Luiz de Albuquerque como órgão regional da Fundação de
Cultura de Mato Grosso do Sul, com sede em Corumbá, tendo por
finalidade desenvolver pesquisas e atividades nos campos
etnográfico, arqueológico, histórico, artístico e cultural, no
âmbito da região do Pantanal de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo Único - Transfere-se para a Casa da Cultura Luiz de
Albuquerque os direitos, obrigações, acervos e demais encargos sob
a administração do Instituto Luiz de Albuquerque.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial até o valor de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
cruzeiros) para atender às despesas de implantação da Fundação de
que trata esta Lei.
Art. 10 - A Fundação de que trata esta Lei considerar-se-á criada
pelo Decreto que aprovar seu estatuto.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas a Lei nº 213, de 10 de março de 1.981 e demais
disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de dezembro de 1.983.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |