O Governador do Estado de Mato Grosso do SUL, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º, da Lei nº 139,
de 10 de outubro de 1980, com a seguinte redação:
"Art. 2º ..............
Parágrafo único. Em se tratando de exercício da atividade de
despachante junto ao Departamento Estadual de Trânsito-Detran, o
Diretor-Geral do órgão substitui o Secretário de Segurança
Pública para expedir título de habilitação.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de dezembro de 1994. |