O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Estado, suas autarquias ou fundações públicas que, comprovadamente, não contribua para outro Sistema de Previdência Social, vincula-se obrigatoriamente ao Sistema estabelecido pela Lei nº 204, de 29 de dezembro de 1980, recolhendo contribuição mensal conforme o inciso II, do artigo 16, da referida Lei.
Art. 2º As contribuições recolhidas desde o início do vínculo temporário do servidor com a Administração Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, serão consideradas para fins de apuração dos interstícios previstos na Lei nº 204, de 29 de dezembro de 1980.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos adicionais ao PREVISUL, se necessário, nos dois primeiros anos de vigência desta Lei, à implantação dessa nova abrangência do Sistema de Previdência Social do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de dezembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |