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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.452, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre a situação previdenciária dos ocupantes de cargos em comissão, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.682, de 08 de dezembro de 1993.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Estado, suas autarquias ou fundações públicas que, comprovadamente, não contribua para outro Sistema de Previdência Social, vincula-se obrigatoriamente ao Sistema estabelecido pela Lei nº 204, de 29 de dezembro de 1980, recolhendo contribuição mensal conforme o inciso II, do artigo 16, da referida Lei.

Art. 2º As contribuições recolhidas desde o início do vínculo temporário do servidor com a Administração Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, serão consideradas para fins de apuração dos interstícios previstos na Lei nº 204, de 29 de dezembro de 1980.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos adicionais ao PREVISUL, se necessário, nos dois primeiros anos de vigência desta Lei, à implantação dessa nova abrangência do Sistema de Previdência Social do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de dezembro de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador