O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 98 da Lei nº 2.518, de 25 de setembro de 2002, passa a vigorar com o acréscimo do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 98. ....................................
.................................................
§ 4º As penas disciplinares de suspensão que excederem a 30 (trinta) dias, a de demissão e a de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de que tratam, respectivamente, os incisos II, IV e V do art. 89 desta Lei, podem ser objeto de delegação, pelo Governador do Estado, ao Diretor-Presidente da Agepen.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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