O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 4 da alínea “a” e o item 3 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º da Lei Estadual nº 2.433, de 7 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................:
...................................................
II - ............................................:
a) ..............................................:
...................................................
4. esteja filiado a entidade representativa de categoria profissional, devidamente registrada em órgão competente, e que possua Certidão Sindical;
b) ..............................................:
...................................................
3. esteja filiado a entidade representativa de categoria profissional, devidamente registrada em órgão competente, e que possua Certidão Sindical.
..........................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 21 de março de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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