O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inclui, como conteúdo transversal do currículo escolar da Rede Pública de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, o ensino de noções básicas sobre a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar.
Art. 2º A execução desta Lei poderá contar com a participação de entidades governamentais e não governamentais atuantes nas reivindicações por direitos das mulheres e no combate à violência doméstica.
Art. 3º Esta Lei tem por objetivos:
I - contribuir para o reconhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei Federal nº 11.340, 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II - fomentar a reflexão crítica entre estudantes, professores e comunidade escolar sobre a violência contra a mulher;
III - abordar a necessidade de registro, em órgãos competentes, das denúncias de casos de violência contra a mulher, bem como a adoção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
IV - promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando as práticas de violência contra a mulher.
Art. 4º O ensino será desenvolvido ao longo do ano letivo por meio de promoção de formação aos profissionais da educação e da realização de uma programação ampliada à comunidade escolar:
I - a formação dos profissionais da educação de que trata o caput terá por público alvo professores, gestores, orientadores e psicólogos que trabalham em todos os níveis educacionais;
II - a programação ampliada a toda a comunidade escolar de que trata o caput poderá ser desenvolvida durante o ano letivo, culminando com a realização anual de atividades durante a semana do dia 8 de março (Dia Internacional da Mulher), para fomentar debates em alusão à data e ao tema abordado por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
|