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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.539, DE 13 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre a inclusão do Ensino de Noções Básicas da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, como conteúdo transversal nas escolas públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.223, de 14 de julho de 2020, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Inclui, como conteúdo transversal do currículo escolar da Rede Pública de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, o ensino de noções básicas sobre a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar.

Art. 2º A execução desta Lei poderá contar com a participação de entidades governamentais e não governamentais atuantes nas reivindicações por direitos das mulheres e no combate à violência doméstica.

Art. 3º Esta Lei tem por objetivos:

I - contribuir para o reconhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei Federal nº 11.340, 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - fomentar a reflexão crítica entre estudantes, professores e comunidade escolar sobre a violência contra a mulher;

III - abordar a necessidade de registro, em órgãos competentes, das denúncias de casos de violência contra a mulher, bem como a adoção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

IV - promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando as práticas de violência contra a mulher.

Art. 4º O ensino será desenvolvido ao longo do ano letivo por meio de promoção de formação aos profissionais da educação e da realização de uma programação ampliada à comunidade escolar:

I - a formação dos profissionais da educação de que trata o caput terá por público alvo professores, gestores, orientadores e psicólogos que trabalham em todos os níveis educacionais;

II - a programação ampliada a toda a comunidade escolar de que trata o caput poderá ser desenvolvida durante o ano letivo, culminando com a realização anual de atividades durante a semana do dia 8 de março (Dia Internacional da Mulher), para fomentar debates em alusão à data e ao tema abordado por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de julho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado