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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.337, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Coxim-MS, o imóvel de sua propriedade que especifica, e dá outras providências.

Pulicada no Diário Oficial nº 11.659, de 4 de novembro de 2024, páginas 6 e 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Coxim-MS, o imóvel urbano de sua propriedade, com as construções que compõem a Escola Estadual Semiramis Carlota Benevides da Rocha - Extensão Piracema, matriculado sob o nº 2.183, Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coxim-MS, para funcionamento, reforma e ampliação da Escola Municipal Marechal Rondon - Extensão Piracema.

Parágrafo único. O imóvel objeto da doação de acordo com a matrícula corresponde a uma quadra de lotes de terrenos urbanos, sob o nº 40, constituída pelos lotes nº 01, 02, 03, 04 (um, dois, três e quatro), que perfazem a área total de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), descrito na planta do loteamento denominado “CIDADE PIRACEMA”, nesta cidade, medindo 100 m para Rua Tomaz Gonçalves; 100 m para a Rua Bandeira; 100 m para a Rua Três Lagoas e 100 m para a Rua José Antônio.

Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º desta Lei tem por finalidade a regularização dominial, pelo Município de Coxim-MS, da propriedade do imóvel e das construções onde está em funcionamento a Escola Municipal Marechal Rondon - Extensão Piracema, conforme justificativa constante do Processo nº 77/013511/2023, que a originou.

Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:

I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei;

II - providenciar a transferência do imóvel e de suas construções para o seu nome, com o devido registro à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 6.171, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 4º Haverá reversão do imóvel objeto da presente doação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada ao imóvel destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º desta norma.

Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração para firmar o instrumento público de doação e, após, promover o respectivo registro no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.

Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos, de acordo com o inciso I do art. 15 da Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de novembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado