O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas locadoras de veículos que atuam no Estado de Mato Grosso do Sul não poderão utilizar veículos licenciados em outros Estados, para locação neste Estado.
Art. 2º As empresas locadoras de veículos deverão enviar, anualmente, ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) a relação de todos os veículos disponíveis para locação, contendo marca, modelo, ano de fabricação, placas dos veículos e município de licenciamento.
Art. 3º A inclusão e a exclusão de veículos na frota das empresas locadoras, contendo todos os dados relacionados no caput do art. 2º, deverão ser comunicadas ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa por veículo, não incluído ou excluído, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º Os veículos licenciados em outros Estados que forem flagrados locados no Estado de Mato Grosso do Sul serão apreendidos e, somente, liberados após o pagamento de multa, a ser regulamentada pelo órgão fiscalizador e competente, que será aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. As multas aplicadas no caso de o veículo ser licenciado em outro Estado será de responsabilidade da empresa proprietária do bem.
Art. 5º As empresas locadoras de veículos terão o prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, para licenciar seus veículos no Estado de Mato Grosso do Sul, enviando relação ao DETRAN.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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