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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 905, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.

Disciplina o uso do solo para a proteção da bacia do Córrego Guariroba, destinada a implantação do Sistema de Abastecimento de água de Campo Grande-MS, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.466, de 29 de dezembro de 1988, páginas 20 a 22.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul , faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei disciplina o uso do solo visando as segurar condições ecológicas e sanitárias satisfatórias da bacia do Córrego Guariroba, destinada a implantação do abastecimento de água do município de Campo Grande-MS.

Art. 2º A bacia do Córrego Guariroba terá duas áreas de restrição, classificadas em 1ª e 2ª categoria.

Art. 3º Nas delimitações de que trata o artigo anterior constitui área de 1ª categoria ou de maior restrição:

I - as águas do reservatório até 200 (duzentas) metros a montante da barragem;

II - ao redor do reservatório, numa distância igual a entre as margens, em projeção horizontal, a partir da linha de contorno, correspondente ao seu nível máximo.

III - a faixa de 50 (cinquenta) metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir dos limites do álveo, em cada uma das margens dos cursos d'água que contribuem para a represa do guariroba;

IV - as áreas identificadas como várzeas, em toda sua extensão.

Art. 4º Constitui área de 2ª categoria o restante da área, até os limites da bacia.

Art. 5º As águas dos mananciais e do reservatório a que se refere o artigo 1º, destinam-se prioritariamente, ao abastecimento de água para consumo humano.

Art. 6º - Na área de 1ª categoria ou de maior restrição, somente serão permitidos os seguintes usos e atividades:

I - pesca; de acordo com legislação própria;

II - (VETADO);

III - pesquisas técnico-científicas;

IV - dessedentação do gado;

V - (VETADO).

Art. 7º Na área de 1ª categoria ou de maior restrição somente serão permitidos serviços, obras e edificações destinados à próteção dos mananciais, ao controle de cheias e a utilização de
águas previstas no artigo 5º, bem como os tanques para piscicultura.

Art. 8º Na área de 1ª categoria ficam proibidos os desmatamentos, a remoção da cobertura vegetal existente e a movimentação da terra, inclusive empréstimos e bota fora.

Art. 9º Na área de 1ª categoria não serão permitidos o lançamento e o enterramento de resíduos de qualquer natureza.

Art. 10. Na área de 2ª categoria serão permitidas todas as atividades, com exceção das industriais, loteamentos, condomínio e extração mineral.

Art. 11. Na área de 2ª categoria, na exploração agrícola, deverão ser observadas as normas de proteção e conservação do solo, catalogadas nas Normas Técnicas Especiais, recomendadas para a região Centro Oeste e adotadas pela EMBRAPA, EMBRATER e EMPAER ou
outras que venham a ser aprovadas ou desenvolvidas por órgãos oficiais do País.

Art. 12. Na área de 2ª categoria, não será permitida o uso de agrotóxicos, podendo nesta área, ser adotado o controle biológico.

Art. 13. Os sistemas particulares de esgotos não ligados ao sistema público, deverão ser providos, pelo menos, de fossas sépticas, construídas segundo normas técnicas em vigor, com seus afluentes infiltrados no terreno através de poços absorventes ou irrigação subsuperficial, assegurando-se a proteção do lençol freático ou técnicas alternativas de tratamento de afluentes.

Art. 14. Nas áreas de proteção da bacia do Córrego Guariroba, a prática das atividades agropecuárias, comerciais e recreativas, dependerão de aprovação prévia do Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA mediante parecer técnico da Secretaria do Meio Ambiente-(SEMA), quanto aos aspectos de proteção ambiental, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em vigor para outros fins. (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso III)

Parágrafo único. Toda atividade que envolva uso de recursos hídricos, nos limites da bacia, deverá ser precedida de parecer técnico da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL. (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso III)

Art. 15. As atividades mencionadas no artigo anterior, se exercidas sem licenciamento e aprovação do CECA, com inobservância desta Lei ou em desacordo com os Projetos aprovados, poderão determinar a cessação do licenciamento, se houver, e a cessação compulsória da atividade ou o embargo e demolição das obras realizadas, a juízo do CECA, sem prejuízo de indenização pelo infrator, dos danos que causar.

Art. 16. No pedido de licenciamento das atividades agropecuárias, a ser apreciado nos termos do artigo 14, o interessado deverá identificar e caracterizar a área a ser cultivada e fornecer a relação dos insumos a serem empregados.

Art. 17. Os infratores das disposições desta Lei, de seu regulamento e demais atos normativos complementares ficam sujeitos as seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em leis especiais:

I - notificação, para que não se prossiga no cometimento da infração, determinado a regularização da situação, nos casos e prazos a serem previstos em regulamento;

II - multa pelo simples cometimento da infração, em função de sua natureza, não inferior ao valor de 10 (dez) UFERMS, nem superior ao de 1.000 (mil) UFERMS, levando em conta sua dimensão e gravidade;

III - multa diária quando não ocorra a regularização determinada pela autoridade competente, após o decurso do prazo concedido para tal, cujo valor diário não será inferior ao valor de 1 (uma) UFERMS, nem superior ao de 100 (cem) UFERMS.

IV - interdição imediata dos usos proibidos por esta Lei;

V - embargo de obra ou edificação iniciada sem licença prévia ou em desacordo com os termos do projeto aprovado;

VI - demolição de obra ou edificação que contrarie os preceitos desta Lei;

VII - suspensão de sua atividade;

VIII - apreensão do material e das máquinas usadas para cometimentos de infração;

IX - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

X - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos de crédito.

§ 1º A multa, simples ou diária, será imposta tendo em vista a natureza e a amplitude da infração combinadas com a gravidade da poluição causada.

§ 2º A multa simples e a notificação poderão ser aplicadas simultaneamente.

§ 3º A multa diária será devida por todo o período compreendido desde sua imposição até a correção da irregularidade devidamente comprovada.

§ 4º A multa diária poderá ser suspensa por prazo não superior a 90 (noventa) dias, se o CECA motivadamente deferir requerimento do infrator ou responsável, devidamente fundamentado.

§ 5º Findo o prazo de suspensão, sem que o infrator ou responsável regularize a situação, nos termos desta Lei, a multa diária voltará a incidir automaticamente.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior ou de agravamento da situação, a multa diária poderá ser agravada, a qualquer tempo, até o triplo de seu valor diário, devendo assim perdurar até a completa regularização da situação decorrente da infração.

§ 7º O embargo, a demolição e a interdição poderão ser aplicados sem prévia Notificação ou Multa.

§ 8º A autoridade administrativa poderá aplicar a pena de multa cumulativamente com a de embargo, quando o infrator ou responsável não cumprir a determinação de regularização.

§ 9º Nas hipóteses de descumprimento do projeto aprovado, de condição estabelecida na licença e de imposição de embargo, demolição, ou interdição, a autoridade administrativa deverá cassar a respectiva licença.

Art. 18. A regularização das infrações a presente Lei corresponderá, combinada ou isoladamente:

I - ao licenciamento de obras, edificações e usos;

II - a adequação aos correspondentes projetos aprovados de edificação, obra e de suas ampliações, de usos e respectivas alterações;

III - ao cumprimento das providências exigidas pela autoridade competente e destinadas a reparação dos danos efetivos ou aprevenção dos danos potenciais, belo como ao repovoamento da fauna e flora, nas condições previstas nesta Lei e seu regulamento.

Art. 19. Nos casos de reincidência, a multa prevista no inciso II do artigo 17, será aplicada pelo valor correspondente, no mínimo, ao dobro da anterior, conforme critérios que forem estabelecidos em regulamento, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único. Reincidente e o infrator ou responsável que cometer nova infração, qualquer que tenha sido o local onde se verifique a infração anterior.

Art. 20. Responderá solidariamente pela infração o proprietário ou o possuidor da área de gleba, na qual se tenha praticado a infração, ou ainda, que, por si ou preposto; por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 21. Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberá defesa, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias para a autoridade imediatamente superior a que tenha imposto sanção.

Art. 22. Da decisão de 1ª instância caberá recurso sem efeito suspensivo ao CECA, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Em tal hipótese, o recurso administrativo só será recebido se o recorrente garantir a instância na forma prevista em regulamento, comprovando o efetivo e prévio recolhimento no órgão arrecadador competente, do valor da multa simples sempre que
aplicada.

Art. 23. O produto da arrecadação das multas previstas, cujo recolhimento será disciplinado em regulamento, constituirá receita do Estado, destinada a compor o valor necessário para cobrir as despesas com a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 24. O débito relativo a multa não recolhido no prazo e nas condições fixadas em regulamento, ficará sujeito:

I - ao acréscimo de 1,5% (hum e meio por cento) por mês ou fração, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa;

II - ao acréscimo de 20% (vinte por cento), quando inscrito para cobrança executiva.

Art. 25. No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas aos agentes administrativos credenciados, a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.

§ 1º Os agentes credenciados, serão competentes para verificar a ocorrência das infrações, sugerir a imposição de sanções, solicitar informações e proceder buscas em órgãos e entidades públicas ou privadas.

§ 2º Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições.

Art. 26. Todos os custos, despesas e quaisquer outros prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de infrações previstas na presente Lei, correrão por conta do infrator ou responsável.

Art. 27. As multas não recolhidas constituir-se-ao em dívida ativa, sujeitos a cobrança executiva, nos termos da legislação pertinente.

Art. 28. A aplicação de sanções as infrações ao disposto na presente Lei, não impedirá a incidência de outras penalidades por ação de outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

Art. 29. Para a execução do disposto nesta Lei, poderá a SANESUL, celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais visando a fiscalização, a recomposição floristica, controlar a erosão dos solos da bacia, mediante a adoção de práticas preservacionistas e o repovoamento da bacia pela fauna regional.

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de dezembro de 1988.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

ANTONIO CARLOS VASQUEZ
Secretário de Estado de Obras Públicas

NILSON DE BARROS
Secretário de Estado de Meio Ambiente


VETO PARCIAL
                  Disciplina o uso do solo, para proteção da bacia Córrego Guariroba, destinada á implantação do Sistema de Abastecimento de Água de Campo Grande.
      Art. 6º incisos II e V assim redigidos:

      II - excursionaismo, excetuando-se o campismo;

      V - remo e vela.

No uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 58, incisos III e IV a Constituição Estadual, ao sancionar o projeto que se transforma na Lei nº 905, de 28 de dezembro de 1988, aprovado pela Augusta Assembléia Legislativa, decidi vetar os incisos II e V do artigo 6º, por considerá-los contrários ao interesse público.

Com efeito, a finalidade da Lei ora sancionada é disciplinar o uso do solo da bacia do Córrego Guariroba e, com isso, livrar a represa de elementos poluentes que possam macular a pureza da ága que abastece nossa Capital. Logo manter a qualidade da água destinada à população é o seu objetivo maior.

Os incisos vetados estão em desarmonia com o espírito da Lei, deixando margem a excessões comprometedoras do louvável ato de preservação.

Deixar, pois, que os torne presentes na área essas atividades, parece-me comprometer todo o esforço realizado em prol de sua preservação, contrariando, assim, o interesse público.

É certo que a Lei carece de regulamentação. Entretanto, não será através do ato regulamentador que se haverá de impor vedação que a norma substantiva autoriza. Daí, repito, impor-se a aplicação do veto aos dispositivos mencionados.

Impõe-se, o presente veto, por ser contrário ao interesse público.

Campo Grande, 28 de dezembro de 1988.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador