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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.776, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

Dispõe sobre o regime de concessão de obras públicas, de concessão e permissão de serviços públicos e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.623, de 1º de outubro de 1997.
Revogada pela Lei nº 5.829, de 9 de março de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As concessões de obras públicas e de serviços públicos e as permissões de serviços públicos reger-se-ão por esta Lei e pelo disposto nos regulamentos, editais de licitação e respectivos contratos ou atos de permissão.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - poder concedente: o Estado, em cuja competência se encontre a obra pública e o serviço público precedido ou não de execução de obra pública objeto da concessão ou permissão;

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida de execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente ou pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deve observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, atos justificando a conveniência da aceitação de concessão ou permissão, caracterizando seu objetivo, área e prazo.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme o estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Entende-se por serviço adequado o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e a expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 7º São direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;

IV - levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço público;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos, através dos quais lhes são prestados os serviços.

CAPÍTULO IV
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE


Art. 8º Incumbe ao poder concedente:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente sua prestação;

II - modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço, para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;

VI - estimular a competitividade e a livre concorrência, para racionalizar, melhorar e ampliar a disponibilidade do serviço, preservando o meio ambiente;

VII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização;

VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

X - estimular a eficiência do serviço e a modalidade das tarifas;

XI - fixar as tarifas, homologar os reajustes e proceder à revisão na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

XII - intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas em lei e no contrato;

XIII - aplicar as penalidades legais e contratuais.
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

Art. 9º Incumbe à concessionária:

I - prestar serviço adequado a todos os usuários na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;

IV - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

V - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

VII - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VIII - cobrar as tarifas, conforme fixadas pelo poder concedente;

IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições do direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
CAPÍTULO VI
POLÍTICA TARIFÁRIA E REMUNERAÇÃO

Art. 10. A tarifa do serviço público concedido, cobrada diretamente dos usuários, é o componente da remuneração devida à concessionária, será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

§ 1º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 2º Ressalvados os impostos sobre renda, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 3º Havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente poderá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

Art. 11. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considerar-se-á mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 12. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas de modo a assegurar a modicidade das tarifas.

Art. 13. Na revisão da tarifa, o cálculo do custo será efetuado com base em planilha aprovada pela Secretaria de Estado a que se vincule o serviço, por meio de seus órgãos técnicos.

§ 1º As planilhas de custos deverão conter os parâmetros, os coeficientes técnicos e a metodologia do cálculo, usualmente aceitos, em função do tipo do serviço delegado.

§ 2º Sempre que as circunstâncias e o interesse público recomendarem, a elaboração das planilhas de custo será objeto de parecer de auditoria independente.

§ 3º Ficará assegurado ao concessionário o direito de acompanhar os trabalhos previstos neste artigo.

Art. 14. Será licito ao poder concedente, por motivo de interesse público relevante, estabilizar ou reduzir o valor das tarifas, de forma a garantir a sua modicidade ao usuário, desde que assegure à cessionária a manutenção do equilíbrio financeiro do contrato.

Art. 15. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento dos distintos segmentos de usuários.
CAPÍTULO VII
DA LICITAÇÃO

Art. 16. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade de julgamento por critérios objetivos, e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 17. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

II - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnicas e de oferta de pagamento pela outorga, ou;

III - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas;

IV - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão. (acrescentado pela Lei nº 5.381, de 22 de agosto de 2019)

§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

§ 3º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

Art. 18. A outorga da concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o artigo 5º desta Lei.

Art. 19. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

Parágrafo único. Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.

Art. 20. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

I - o objeto, metas e prazo da concessão;

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IV - o prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;

IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

X - indicação dos bens reversíveis;

XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 26 desta Lei, quando aplicáveis;

XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obras públicas, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização; e

XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.

Art. 21. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;

III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;

IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Art. 22. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, constitua-se em empresa antes da celebração do contrato.

Art. 23. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

Art. 24. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
CAPÍTULO VIII
DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 25. As concessões de serviços públicos serão formalizadas mediante contrato, ao qual se aplicarão as normas da legislação sobre licitações e contratos e as demais regras desta Lei.

Art. 26. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

II - ao modo, forma e condições da prestação de serviços;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - aos direitos e deveres dos usuários e condições para que estes obtenham e possam utilizarem-se do serviço;

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - a mecanismos e critérios para o ressarcimento da concessionária, em caso de redução ou estabilização da tarifa por motivos de interesse público relevante;

IX - ao valor dos recursos a serem aplicados e suas fontes de origem;

X - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

XI - aos casos de extinção da concessão;

XII - aos bens reversíveis;

XIII - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XIV - às condições para prorrogação do contrato;

XV - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XVI - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

XVII - ao foro competente e ao modo amigável para solução das divergências contratuais.

Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido de execução de obra pública deverão, adicionalmente:

I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

II - exigir garantia do fiel cumprimento pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

Art. 27. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

Art. 28. É admitida a subconcessão nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

§ 2º À subconcessionária se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

Art. 29. A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Art. 30. Nos contratos de financiamento, a concessionária poderá oferecer em garantia , com anuência do concedente, os créditos e as receitas a que fizer jus em razão do contrato de concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Art. 31. Poderão ser estabelecidas outras garantias nos contratos de financiamento, mediante anuência do concedente, desde que não haja prejuízo à prestação do serviço e que a medida atenda à lei e aos princípios constitucionais da Administração Pública.

Art. 32. O edital poderá prever a instituição de fundo financeiro de seguro-garantia de obrigação contratual, objetivando assegurar a plena execução do contrato pelas partes.

Art. 33. O prazo do contrato de concessão, fixado no edital de licitação, deverá atender, em cada caso, ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento.

Parágrafo único. A prorrogação do contrato de concessão, desde que prevista no edital, terá em consideração o interesse público e as exigências de continuidade na prestação do serviço.
CAPÍTULO IX
DA INTERVENÇÃO

Art. 34. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por ato motivado do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 35. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de quinze dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares ou os princípios norteadores da Administração Pública, será declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 36. Caberá intervenção, como medida preliminar à declaração de caducidade, especialmente nos casos de inadimplemento de obrigações financeiras garantidas na forma dos artigos 30 e 31 desta Lei.

Art. 37. Cessada a intervenção, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO


Art. 38. Extinguir-se-á a concessão por:

I - término do prazo contratual;

II - anulação;

III - encampação;

IV - caducidade;

V - rescisão amigável ou judicial; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Extinta a concessão, por qualquer motivo, retornarão ao poder concedente os direitos e os privilégios transferidos à concessionária, com a reversão dos bens vinculados à prestação do serviço, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às liquidações necessários.

§ 3º A assunção do serviço autorizará a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e III deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos artigos 36 e 37 desta Lei.

Art. 39. A reversão ao término do prazo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 40. Considerar-se-á encampação, a retomada do serviço pelo poder concedente durante a vigência da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 41. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais respeitadas as normas desta Lei e aquelas convencionadas entre as partes.

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente, quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir as cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender à intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 2º A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe prazo para corrigir falhas e transgressões apontadas e para proceder ao enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente da indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 5º A indenização de que trata o artigo anterior será devida na forma do art. 38, § 4º desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade com relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 42. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

Art. 43. O término antecipado da concessão resultante de rescisão amigável será obrigatoriamente precedido de justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste.
CAPÍTULO XI
DAS PERMISSÕES

Art. 44. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. As concessões de serviços públicos outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei e as que vencerem posteriormente, serão consideradas prorrogadas pelo prazo fixado no contrato ou ato de outorga, desde que tais contratos contenham cláusula de renovação.

§ 1º Vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá à sua licitação, nos termos desta Lei.

§ 2º As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, por força da legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão à outorga das concessões que as substituirão, prazo este que não será inferior a 12 (doze) meses.

Art. 46. Ficarão extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.

Parágrafo único. Ficarão também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados, quando da entrada em vigor desta Lei.

Art. 47. O Estado, mediante convênios, poderá coordenar com os Municípios a outorga de concessão de serviço ou de obra pública de interesse local ou regional.

Art. 48. Aplicam-se supletiva e subsidiariamente, às concessões de obras e serviços públicos e às permissões de serviços públicos estaduais, as disposições da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de setembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador