A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a exibição de filme publicitário antes das sessões em todas as salas de cinemas do Estado de Mato Grosso do Sul com a finalidade de conscientizar as pessoas sobre a prevenção das doenças sexualmente transmissíveis e as conseqüências do consumo de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
§ 1º O filme publicitário deve ser veiculado em todas as sessões cujos filmes sejam indicados para maiores de 12 anos.
§ 2º Antes da veiculação do filme publicitário deve ser dada a seguinte informação em letras visíveis na tela do cinema: Campanha de conscientização exibida por determinação da Lei Estadual nº_____, de___de_, de 2005.
Art. 2º A produção e a responsabilidade do filme de que trata a presente Lei cabe à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º O descumprimento desta Lei resultará a aplicação de multa no valor de 1.000 UFERMS ao estabelecimento comercial.
Parágrafo único. A cada caso de reincidência será cobrado o dobro da multa estabelecida no caput deste artigo.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo estabelecido no artigo anterior.
Campo Grande, 21 de fevereiro de 2006.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |