O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2016, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta incluída as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 13.926.525.000,00 (treze bilhões, novecentos e vinte e seis milhões e quinhentos e vinte e cinco mil reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
(R$ 1,00)
| TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
RECEITAS CORRENTES | 11.657.125.600 | 1.747.330.600 | 13.404.456.200 |
Receita Tributária | 8.760.274.900 | 267.570.700 | 9.027.845.600 |
Receita de Contribuições | 0 | 411.000.000 | 411.000.000 |
Receita Patrimonial | 53.323.000 | 75.075.100 | 128.398.100 |
Receita de Serviços | 0 | 530.646.800 | 530.646.800 |
Transferências Correntes | 2.716.922.000 | 381.012.400 | 3.097.934.400 |
Outras Receitas Correntes | 126.605.700 | 82.025.600 | 208.631.300 |
| | | |
RECEITAS DE CAPITAL | 108.873.700 | 799.786.200 | 908.659.900 |
Operações de Crédito | 16.304.000 | 0 | 16.304.000 |
Alienação de Bens | 8.182.000 | 331.000 | 8.513.000 |
Amortizações de Empréstimos | 0 | 2.430.000 | 2.430.000 |
Transferências de Capital | 84.387.700 | 797.025.200 | 881.412.900 |
RECEITAS CORRENTES
INTRAORÇAMENTÁRIAS | 0 | 1.078.931.200 | 1.078.931.200 |
Receitas de Contribuições | 0 | 1.038.054.000 | 1.038.054.000 |
Receita de Serviços Intraorçamentárias | 0 | 5.700 | 5.700 |
Outras Receitas Correntes Intraorçamentárias | 0 | 40.871.500 | 40.871.500 |
DEDUÇÕES PARA
O FUNDEB | -1.465.522.300 | 0 | -1.465.522.300 |
| | | |
RECEITA TOTAL | 10.300.477.000 | 3.626.048.000 | 13.926.525.000 |
| | | |
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 10.938.317.700,00 (dez bilhões, novecentos e trinta e oito milhões, trezentos e dezessete mil e setecentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 2.988.207.300,00 (dois bilhões, novecentos e oitenta e oito milhões, duzentos e sete mil e trezentos reais).
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00
| FISCAL | SEGURIDADE | TOTAL |
Despesas Correntes | 8.863.960.200 | 2.775.283.200 | 11.639.243.400 |
Despesas de Capital | 1.984.364.500 | 174.164.100 | 2.158.528.600 |
Reserva do RPPS | 0 | 38.760.000 | 38.760.000 |
Reserva de Contingência | 89.993.000 | 0 | 89.993.000 |
TOTAL | 10.938.317.700 | 2.988.207.300 | 13.926.525.000 |
DESPESA POR ÓRGÃO R$ 1,00
| FISCAL | SEGURIDADE | TOTAL |
PODER LEGISLATIVO | | | |
Assembleia Legislativa | 232.657.000 | 0 | 232.657.000 |
Tribunal de Contas | 176.494.000 | 0 | 176.494.000 |
Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul | 1.102.000 | 0 | 1.102.000 |
PODER JUDICIÁRIO | | | |
Tribunal de Justiça | 585.655.000 | 0 | 585.655.000 |
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | 150.000.000 | 0 | 150.000.000 |
MINISTÉRIO PÚBLICO | | | |
Procuradoria-Geral de Justiça | 312.884.000 | 0 | 312.884.000 |
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público | 55.215.600 | 0 | 55.215.600 |
Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público | 525.000 | 0 | 525.000 |
PODER EXECUTIVO | | | |
Secretaria de Estado de Fazenda | 606.900.000 | 0 | 606.900.000 |
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias | 44.980.000 | 0 | 44.980.000 |
Fundo de Provisão de Recursos | 49.218.600 | 0 | 49.218.600 |
Procuradoria-Geral do Estado | 180.754.000 | 0 | 180.754.000 |
Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado | 12.300.000 | 0 | 12.300.000 |
Secretaria de Estado de Saúde | 0 | 2.000 | 2.000 |
Fundação Serviços de Saúde de MS | 0 | 265.000.000 | 265.000.000 |
Fundo Especial de Saúde de MS | 0 | 974.801.500 | 974.801.500 |
Secretaria de Estado de Educação | 1.395.554.500 | 0 | 1.395.554.500 |
Fundação Universidade Estadual de MS | 195.303.900 | 0 | 195.303.900 |
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública | 1.141.161.200 | 0 | 1.141.161.200 |
Departamento Estadual de Trânsito de MS | 309.000.000 | 0 | 309.000.000 |
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário | 191.464.000 | 0 | 191.464.000 |
Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de MS | 65.000.000 | 0 | 65.000.000 |
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes | 500 | 0 | 500 |
Fundo Penitenciário do Estado de MS | 15.000 | 0 | 15.000 |
Defensoria Pública do Estado | 144.408.000 | 0 | 144.408.000 |
Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública | 17.283.000 | 0 | 17.283.000 |
Encargos Gerais Financeiros do Estado | 3.180.067.800 | 0 | 3.180.067.800 |
Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado | 51.411.000 | 0 | 51.411.000 |
Secretaria de Estado da Casa Civil | 39.915.000 | 0 | 39.915.000 |
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de MS | 11.588.000 | 0 | 11.588.000 |
Fundo Estadual da Defesa Civil do Estado de MS | 482.000 | 0 | 482.000 |
Secretaria de Governo e Gestão Estratégica | 28.873.000 | 0 | 28.873.000 |
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS | 10.146.600 | 0 | 10.146.600 |
Fundação de Desporto e Lazer de MS | 13.351.000 | 0 | 13.351.000 |
Fundo de Investimentos Esportivos | 14.436.900 | 0 | 14.436.900 |
Controladoria Geral do Estado | 7.000.000 | 0 | 7.000.000 |
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização | 90.178.100 | 0 | 90.178.100 |
Fundação Escola de Governo de MS | 1.744.200 | 0 | 1.744.200 |
Agência Estadual de Imprensa Oficial | 4.102.900 | 0 | 4.102.900 |
Agência de Previdência Social de MS | 0 | 1.483.051.000 | 1.483.051.000 |
Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do MS | 56.600 | 0 | 56.600 |
Secretaria de Estado de Infraestrutura | 41.930.500 | 0 | 41.930.500 |
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos | 296.626.500 | 0 | 296.626.500 |
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de MS | 483.469.000 | 0 | 483.469.000 |
Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação | 14.276.700 | 0 | 14.276.700 |
Fundação de Cultura de MS | 10.163.000 | 0 | 10.163.000 |
Fundação de Turismo de MS | 9.689.600 | 0 | 9.689.600 |
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de MS | 61.653.000 | 0 | 61.653.000 |
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de MS | 37.536.000 | 0 | 37.536.000 |
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo de MS | 5.241.600 | 0 | 5.241.600 |
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico | 18.485.800 | 0 | 18.485.800 |
Agência Estadual de Metrologia | 17.099.500 | 0 | 17.099.500 |
Junta Comercial do Estado de MS | 10.785.500 | 0 | 10.785.500 |
Empresa de Gestão de Recursos Minerais | 56.000 | 0 | 56.000 |
Instituto de Meio Ambiente de MS | 102.180.700 | 0 | 102.180.700 |
Fundo de Defesa e Reparação de Interesses Difusos e Lesados | 240.000 | 0 | 240.000 |
Fundo Estadual de Apoio a Industrialização | 18.800.000 | 0 | 18.800.000 |
Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar | 23.686.200 | 0 | 23.686.200 |
Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal | 108.059.000 | 0 | 108.059.000 |
Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural | 98.489.300 | 0 | 98.489.300 |
Fundo de Regularização de Terras | 1.213.700 | 0 | 1.213.700 |
Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja | 4.431.000 | 0 | 4.431.000 |
Fundo Estadual de Terras Indígenas | 10.000 | 0 | 10.000 |
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho | 0 | 205.857.500 | 205.857.500 |
Fundação do Trabalho de MS | 25.035.700 | 0 | 25.035.700 |
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência | 0 | 310.000 | 310.000 |
Fundo Estadual de Assistência Social | 0 | 20.425.300 | 20.425.300 |
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor | 792.000 | 0 | 792.000 |
Secretaria de Estado de Habitação | 2.002.000 | 0 | 2.002.000 |
Agência de Habitação Popular de MS | 132.594.000 | 0 | 132.594.000 |
Fundo de Habitação de Interesse Social | 2.550.000 | 0 | 2.550.000 |
Reserva do RPPS | 0 | 38.760.000 | 38.760.000 |
Reserva de Contingência | 89.993.000 | 0 | 89.993.000 |
| | | |
TOTAL | 10.938.317.700 | 2.988.207.300 | 13.926.525.000 |
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 209.088.000,00 (duzentos e nove milhões e oitenta e oito mil reais).
Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com os seguintes desdobramentos:
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS | R$ 1,00 |
Recursos Próprios | 73.550.300 |
| |
- Diretamente Arrecadados | 66.207.800 |
- Convênios Diversos | 7.342.500 |
| |
Recursos para Aumento do Patrimônio | 135.537.700 |
- Operações de Crédito | 130.537.700 |
- Outras Fontes | 5.000.000 |
| |
TOTAL | 209.088.000 |
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2016, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput, a abertura de créditos suplementares:
I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais e com precatórios judiciais, limitadas ao fixado no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de março de 2000, e no art. 100 da Constituição Federal, respectivamente;
II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos municípios, limitadas ao estabelecido no art. 158 da Constituição Federal;
III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito, limitadas aos valores fixados na Resolução do Senado Federal nº 43, de 26 de dezembro de 2001, ou por leis específicas.
§ 2º O excesso de arrecadação será concedido, proporcionalmente, em atendimento ao disposto nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual.
Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e para atender, inclusive, aos preceitos contidos nos arts. 56, 110 e 130, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita, de acordo com o disposto no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 10-A. Fica assegurado o valor de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), no Fundo de Investimentos Sociais (FIS), de seu montante consignado na Fonte 03, recursos provenientes da Lei nº 2.150, de 30 de maio de 2000 (FIS), destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária, mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e no parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 12. Fica aprovada a reestimativa da receita na forma discriminada nesta Lei, conforme previsão contida no § 2º do art. 23 da Lei nº 4.700, de 20 de julho de 2015.
Art. 13. O Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 4.700, de 20 de julho de 2015 - Lei de diretrizes orçamentárias de 2016, em decorrência de modificações na legislação tributária, ou da revisão do programa de ajuste fiscal, mediante projeto de lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
Art. 15. Fica revogado o item 1 da alínea “a” do inciso III do art. 10 da Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014. (revogado pela Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022)
Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
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