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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.807, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2016.

Publicada no Suplemento II do Diário Oficial nº 9.071, de 22 de dezembro de 2015, páginas 1 a 385.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2016, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta incluída as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 13.926.525.000,00 (treze bilhões, novecentos e vinte e seis milhões e quinhentos e vinte e cinco mil reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
(R$ 1,00)
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
RECEITAS CORRENTES
11.657.125.600
1.747.330.600
13.404.456.200
Receita Tributária
8.760.274.900
267.570.700
9.027.845.600
Receita de Contribuições
0
411.000.000
411.000.000
Receita Patrimonial
53.323.000
75.075.100
128.398.100
Receita de Serviços
0
530.646.800
530.646.800
Transferências Correntes
2.716.922.000
381.012.400
3.097.934.400
Outras Receitas Correntes
126.605.700
82.025.600
208.631.300
RECEITAS DE CAPITAL
108.873.700
799.786.200
908.659.900
Operações de Crédito
16.304.000
0
16.304.000
Alienação de Bens
8.182.000
331.000
8.513.000
Amortizações de Empréstimos
0
2.430.000
2.430.000
Transferências de Capital
84.387.700
797.025.200
881.412.900
RECEITAS CORRENTES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
0
1.078.931.200
1.078.931.200
Receitas de Contribuições
0
1.038.054.000
1.038.054.000
Receita de Serviços Intraorçamentárias
0
5.700
5.700
Outras Receitas Correntes Intraorçamentárias
0
40.871.500
40.871.500
DEDUÇÕES PARA
O FUNDEB
-1.465.522.300
0
-1.465.522.300
RECEITA TOTAL
10.300.477.000
3.626.048.000
13.926.525.000
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 10.938.317.700,00 (dez bilhões, novecentos e trinta e oito milhões, trezentos e dezessete mil e setecentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 2.988.207.300,00 (dois bilhões, novecentos e oitenta e oito milhões, duzentos e sete mil e trezentos reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
Despesas Correntes
8.863.960.200
2.775.283.200
11.639.243.400
Despesas de Capital
1.984.364.500
174.164.100
2.158.528.600
Reserva do RPPS
0
38.760.000
38.760.000
Reserva de Contingência
89.993.000
0
89.993.000
TOTAL
10.938.317.700
2.988.207.300
13.926.525.000

DESPESA POR ÓRGÃO R$ 1,00
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Assembleia Legislativa
232.657.000
0
232.657.000
Tribunal de Contas
176.494.000
0
176.494.000
Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul
1.102.000
0
1.102.000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
585.655.000
0
585.655.000
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
150.000.000
0
150.000.000
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça
312.884.000
0
312.884.000
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público
55.215.600
0
55.215.600
Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público
525.000
0
525.000
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado de Fazenda
606.900.000
0
606.900.000
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias
44.980.000
0
44.980.000
Fundo de Provisão de Recursos
49.218.600
0
49.218.600
Procuradoria-Geral do Estado
180.754.000
0
180.754.000
Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado
12.300.000
0
12.300.000
Secretaria de Estado de Saúde
0
2.000
2.000
Fundação Serviços de Saúde de MS
0
265.000.000
265.000.000
Fundo Especial de Saúde de MS
0
974.801.500
974.801.500
Secretaria de Estado de Educação
1.395.554.500
0
1.395.554.500
Fundação Universidade Estadual de MS
195.303.900
0
195.303.900
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
1.141.161.200
0
1.141.161.200
Departamento Estadual de Trânsito de MS
309.000.000
0
309.000.000
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário
191.464.000
0
191.464.000
Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de MS
65.000.000
0
65.000.000
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes
500
0
500
Fundo Penitenciário do Estado de MS
15.000
0
15.000
Defensoria Pública do Estado
144.408.000
0
144.408.000
Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública
17.283.000
0
17.283.000
Encargos Gerais Financeiros do Estado
3.180.067.800
0
3.180.067.800
Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado
51.411.000
0
51.411.000
Secretaria de Estado da Casa Civil
39.915.000
0
39.915.000
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de MS
11.588.000
0
11.588.000
Fundo Estadual da Defesa Civil do Estado de MS
482.000
0
482.000
Secretaria de Governo e Gestão Estratégica
28.873.000
0
28.873.000
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS
10.146.600
0
10.146.600
Fundação de Desporto e Lazer de MS
13.351.000
0
13.351.000
Fundo de Investimentos Esportivos
14.436.900
0
14.436.900
Controladoria Geral do Estado
7.000.000
0
7.000.000
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
90.178.100
0
90.178.100
Fundação Escola de Governo de MS
1.744.200
0
1.744.200
Agência Estadual de Imprensa Oficial
4.102.900
0
4.102.900
Agência de Previdência Social de MS
0
1.483.051.000
1.483.051.000
Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do MS
56.600
0
56.600
Secretaria de Estado de Infraestrutura
41.930.500
0
41.930.500
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos
296.626.500
0
296.626.500
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de MS
483.469.000
0
483.469.000
Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação
14.276.700
0
14.276.700
Fundação de Cultura de MS
10.163.000
0
10.163.000
Fundação de Turismo de MS
9.689.600
0
9.689.600
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de MS
61.653.000
0
61.653.000
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de MS
37.536.000
0
37.536.000
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo de MS
5.241.600
0
5.241.600
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
18.485.800
0
18.485.800
Agência Estadual de Metrologia
17.099.500
0
17.099.500
Junta Comercial do Estado de MS
10.785.500
0
10.785.500
Empresa de Gestão de Recursos Minerais
56.000
0
56.000
Instituto de Meio Ambiente de MS
102.180.700
0
102.180.700
Fundo de Defesa e Reparação de Interesses Difusos e Lesados
240.000
0
240.000
Fundo Estadual de Apoio a Industrialização
18.800.000
0
18.800.000
Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar
23.686.200
0
23.686.200
Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal
108.059.000
0
108.059.000
Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural
98.489.300
0
98.489.300
Fundo de Regularização de Terras
1.213.700
0
1.213.700
Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja
4.431.000
0
4.431.000
Fundo Estadual de Terras Indígenas
10.000
0
10.000
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
0
205.857.500
205.857.500
Fundação do Trabalho de MS
25.035.700
0
25.035.700
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência
0
310.000
310.000
Fundo Estadual de Assistência Social
0
20.425.300
20.425.300
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor
792.000
0
792.000
Secretaria de Estado de Habitação
2.002.000
0
2.002.000
Agência de Habitação Popular de MS
132.594.000
0
132.594.000
Fundo de Habitação de Interesse Social
2.550.000
0
2.550.000
Reserva do RPPS
0
38.760.000
38.760.000
Reserva de Contingência
89.993.000
0
89.993.000
TOTAL
10.938.317.700
2.988.207.300
13.926.525.000
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 209.088.000,00 (duzentos e nove milhões e oitenta e oito mil reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com os seguintes desdobramentos:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
R$ 1,00
Recursos Próprios
73.550.300
- Diretamente Arrecadados
66.207.800
- Convênios Diversos
7.342.500
Recursos para Aumento do Patrimônio
135.537.700
- Operações de Crédito
130.537.700
- Outras Fontes
5.000.000
TOTAL
209.088.000

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2016, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais e com precatórios judiciais, limitadas ao fixado no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de março de 2000, e no art. 100 da Constituição Federal, respectivamente;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos municípios, limitadas ao estabelecido no art. 158 da Constituição Federal;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito, limitadas aos valores fixados na Resolução do Senado Federal nº 43, de 26 de dezembro de 2001, ou por leis específicas.

§ 2º O excesso de arrecadação será concedido, proporcionalmente, em atendimento ao disposto nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual.

Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e para atender, inclusive, aos preceitos contidos nos arts. 56, 110 e 130, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita, de acordo com o disposto no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 10-A. Fica assegurado o valor de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), no Fundo de Investimentos Sociais (FIS), de seu montante consignado na Fonte 03, recursos provenientes da Lei nº 2.150, de 30 de maio de 2000 (FIS), destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária, mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e no parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 12. Fica aprovada a reestimativa da receita na forma discriminada nesta Lei, conforme previsão contida no § 2º do art. 23 da Lei nº 4.700, de 20 de julho de 2015.

Art. 13. O Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 4.700, de 20 de julho de 2015 - Lei de diretrizes orçamentárias de 2016, em decorrência de modificações na legislação tributária, ou da revisão do programa de ajuste fiscal, mediante projeto de lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Art. 15. Fica revogado o item 1 da alínea “a” do inciso III do art. 10 da Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014. (revogado pela Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022)

Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica