Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de
Mato Grosso do Sul, contrair financiamento com a Caixa Econômica
Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Social FAS, no valor de 459.092 Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional-ORTN, equivalente a Cr$ 479.999.050,00 (quatrocentos e
setenta e nove milhdes, novecentos e noventa e nove mil e cinquenta
cruzeiros), destinados a construção de obras na área de segurança
pública.
Art. 2º - Para garantia do principal e acessórios fica o Poder
Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias-ICM, durante o prazo de vigência do
contrato de financiamento autorizado por esta lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e
plurianuais, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o
financiamento, dotações suficientes a amortização do principal e
assessórios resultante do cumprimento desta lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 03 de setembro de 1.981
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estdo de Planejamento e Coordenação Geral
WILSON COUTINHO
Secretário de Estado de Fazenda
PAULO AMÉRICO DOS REIS
Secretário e Estado de Obras Públicas |