O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 121 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 121. O adicional de produtividade será pago ao servidor que, no exercício das atribuições de seu cargo, atuar diretamente no programa especial de incentivo à produtividade, em área de atividade que, a critério da administração e no interesse do serviço, possa obter melhores resultados de produção, sem aumento do número de servidores, na forma estabelecida em regulamento.”
Art. 2º Acrescenta-se ao art. 122 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
§ 3º O Governador poderá deferir, excepcionalmente e em caráter temporário, por decreto, mediante justificativa circunstanciada do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, a gratificação de que trata este artigo, atendidos os seguintes requisitos:
a) que a atividade do servidor seja diretamente vinculada ao sistema de fiscalização ou o apóie;
b) que a atividade do servidor seja indispensável à eficiência do processo de fiscalização da arrecadação;
c) que a atividade do servidor contribua diretamente para o aumento efetivo da arrecadação;
d) que o valor da gratificação seja calculado proporcionalmente à qualidade e quantidade do serviço realizado.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1996.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de maio de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |