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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.658, DE 13 DE MAIO DE 1996.

Dá nova redação ao art. 121 e acrescenta parágrafo ao art. 122 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Publicada no Diário Oficial nº 4.280, de 14 de maio de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 121 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 121. O adicional de produtividade será pago ao servidor que, no exercício das atribuições de seu cargo, atuar diretamente no programa especial de incentivo à produtividade, em área de atividade que, a critério da administração e no interesse do serviço, possa obter melhores resultados de produção, sem aumento do número de servidores, na forma estabelecida em regulamento.”

Art. 2º Acrescenta-se ao art. 122 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, o parágrafo 3º, com a seguinte redação:

§ 3º O Governador poderá deferir, excepcionalmente e em caráter temporário, por decreto, mediante justificativa circunstanciada do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, a gratificação de que trata este artigo, atendidos os seguintes requisitos:

a) que a atividade do servidor seja diretamente vinculada ao sistema de fiscalização ou o apóie;

b) que a atividade do servidor seja indispensável à eficiência do processo de fiscalização da arrecadação;

c) que a atividade do servidor contribua diretamente para o aumento efetivo da arrecadação;

d) que o valor da gratificação seja calculado proporcionalmente à qualidade e quantidade do serviço realizado.”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1996.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de maio de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador