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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 3.561, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.288, de 3 de setembro de 2008.
Republicada no Diário Oficial nº 7.289, de 4 de setembro de 2008.
Revogada pela Lei nº 5.175, 6 de abril de 2018, art. 68.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dá nova redação aos incisos I e II do art. 37, acrescenta-lhe os §§ 5º e 6º e altera o caput do 41 da Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006, com o seguinte texto:

“Art. 37. .....................................

I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para as categorias funcionais de Auditor de Serviços de Saúde e para as funções de médico, cirurgião-dentista, e odontólogo das categorias funcionais de Profissional de Serviços Hospitalares e de Especialista de Serviços de Saúde;

II - 1 (um inteiro) para as categorias funcionais de Fiscal de Vigilância Sanitária, Especialista de Serviços de Saúde, Profissional de Serviços Hospitalares, cujas funções não estejam especificadas no inciso I;

.....................................................

§ 5º Aos servidores do Grupo Ocupacional de Saúde Pública, com exigência, na investidura, de formação de Ensino Fundamental, será concedido incentivo à capacitação, mediante absorção do adicional de capacitação com a criação de dois níveis, sendo que o nível I ou Inicial levará em conta a escolaridade exigida no concurso público que deu causa à investidura no cargo público.

§ 6º Os níveis de que trata o § 5º, observada a classe ocupada pelo servidor, serão dispostos verticalmente,e a passagem para o nível II dar-se-á mediante o atendimento dos requisitos abaixo arrolados, com o acréscimo de 20% sobre o vencimento-base do nível I:

I - nível I ou inicial: escolaridade exigida para o concurso público;

II - nível II: escolaridade exigida para o concurso público, acrescido de curso de ensino médio ou curso de capacitação, especificado mediante regulamento próprio.” (NR)

“Art. 41. O enquadramento dos servidores em funções que integram cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares será processado por comissão composta de cinco servidores, tendo a competência de conduzir os trabalhos de identificação das funções nas quais os servidores serão incluídos.” (NR)

Art. 2º Fica instituído o incentivo de Produtividade Sistema Único de Saúde (SUS), que poderá ser pago aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde e da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, cuja regulamentação dar-se-á por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. Fica vedada a acumulação deste incentivo com quaisquer outras vantagens de mesma natureza, especialmente as de produtividade fiscal e adicional de incentivo à produtividade.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, por ato próprio, efetuar a revisão geral das funções, dos reenquadramentos e dos requisitos básicos das Carreiras do Grupo Ocupacional Saúde Pública, estabelecidos no Anexo II da Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2008.

Art. 5º Ficam revogados o § 3º do art. 24 e o § 3º do art. 40, todos da Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006.

Campo Grande, 2 de setembro de 2008.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado