A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta e eu promulgo nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 2,2% (dois inteiros e dois centésimos) os vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, a partir de abril de 2024, aplicando-se o índice mencionado aos servidores públicos, incluindo comissionados e efetivos, ativos e inativos, bem como seus respectivos pensionistas, excluindo os membros e os servidores cujos subsídios estejam vinculados constitucionalmente ou por legislação específica.
Art. 2º A Lei nº 6.064, de 1º de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..............................
I - o auxílio-alimentação passará para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
II - o auxílio-transporte passará para o valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
.................................. (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
Campo Grande, 25 de abril de 2024.
Deputado RENATO CÂMARA
1º Vice-Presidente em substituição ao Presidente
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