A ASSEMJBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Estadual n° 3829, de 23 de Dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Além das prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para a vacinação contra a "gripe suína", vírus H1N1, que favorece os profissionais de saúde, são prioritários:
I - pacientes que submetem-se a hemodiálise, radioterapia, quimioterapia;
II - pacientes transplantados;
III- servidores da educação lotados nas unidades educacionais estaduais;
IV - agentes penitenciários lotados nas instituições penais estaduais."
Art. 2º Fica acrescido o art. 4º ao texto da Lei Estadual n° 3829, de 23 de Dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 4º A vacinação dos profissionais de educação será operacionalizada pelo órgão estadual competente, permitida a realização de convênios ou parcerias para sua realização com instituição de atendimento à saúde dos servidores públicos estaduais de que trata esta Lei.”
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de setembro de 2014
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
|