A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei n. 3.844, de 10 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Concede benefícios para doadores voluntários de sangue e de medula óssea, e dá outras providências"
Art. 2º O caput do art. 1º e o art. 3º da Lei n. 3.844, de 10 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Aos doadores voluntários de sangue e de medula óssea no Estado do Mato Grosso do Sul serão concedidos os seguintes benefícios:
Art. 3º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue e de medula óssea as pessoas devidamente cadastradas nos homocentros e nos bancos de sangue e de medula óssea dos hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado de Saúde, observadas as normas expedidas pela Portaria n. 721, de 9 de agosto de 1989 do Ministério da Saúde."
Art. 3º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de agosto de 2012.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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