(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.238, DE 8 DE AGOSTO DE 2012.

Altera a ementa e dispositivos da Lei n. 3.844, de 10 de fevereiro de 2010, que concede benefícios para doadores voluntários de sangue.

Publicada no Diário Oficial nº 8.250, de 9 de agosto de 2012, página 1.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei n. 3.844, de 10 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Concede benefícios para doadores voluntários de sangue e de medula óssea, e dá outras providências"

Art. 2º O caput do art. 1º e o art. 3º da Lei n. 3.844, de 10 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Aos doadores voluntários de sangue e de medula óssea no Estado do Mato Grosso do Sul serão concedidos os seguintes benefícios:

Art. 3º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue e de medula óssea as pessoas devidamente cadastradas nos homocentros e nos bancos de sangue e de medula óssea dos hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado de Saúde, observadas as normas expedidas pela Portaria n. 721, de 9 de agosto de 1989 do Ministério da Saúde."

Art. 3º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de agosto de 2012.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente