O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as revendedoras e as concessionárias de veículos, instaladas em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigadas a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos consumidores sobre as isenções de impostos como IPI, ICMS e demais tributos garantidos por Lei às pessoas com deficiência ou portadoras de enfermidade de caráter irreversível.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297x420 mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação:
“Este estabelecimento respeita e cumpre a Lei. O consumidor com deficiência ou portador de enfermidade de caráter irreversível tem direito à isenção de tributos previstos em Lei. Solicite informações ao vendedor.”
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará:
I - em advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II - em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 100 (cem) UFERMS, sem prejuízo de aplicação concomitante das penalidades previstas nos artigos 56 e 60 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Campo Grande, 2 de setembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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