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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.197, DE 23 DE MAIO DE 2018.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.132, de 5 de dezembro de 2011, a qual dispõe sobre a afixação de placas informativas em brinquedos e atrações existentes em parques de diversões no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.662, de 24 de maio de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.132, de 5 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos parques de diversões, casas de festas e áreas de recreação infantil localizadas em estabelecimentos comerciais, em funcionamento no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão, obrigatoriamente, manter afixadas na entrada de cada brinquedo e atrações disponíveis placas informativas, com letras grandes e visíveis para o público, exibindo dados referentes:

I - à sua manutenção e à vistoria técnica;

II - aos eventuais riscos inerentes à sua utilização;

III - às informações que indiquem idades, alturas e pesos mínimo e máximo permitidos.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, entendem-se como dados referentes à manutenção e à vistoria técnica a data da última manutenção, a previsão de data da próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização de um brinquedo ou atração, aquelas que indiquem os eventuais riscos à saúde de seus frequentadores, em especial às gestantes e aos portadores de doenças crônicas, tais como hipertensão, cardiopatia, entre outras.

§ 3º A simples afixação da placa informativa na entrada não exclui a responsabilidade do responsável pelo brinquedo ou pela atração da observância e do cumprimento pelo usuário das normas de utilização.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 4.132, de 5 de dezembro de 2011, o seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A. Os brinquedos e as atrações em funcionamento nos locais mencionados no artigo 1º deverão, ainda, estar de acordo com as normas técnicas de segurança, para parque de diversões e para brinquedos, elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).” (NR)

Art. 3º A ementa da Lei nº 4.132, de 5 de dezembro de 2011, passa a ser:

“Dispõe sobre a afixação de placas informativas em brinquedos e nas demais atrações existentes em parques de diversão, casas de festas e áreas de recreação infantil localizadas em estabelecimentos comerciais no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de maio de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado